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Arthur Lira quer implantar REFORMA TRIBUTÁRIA ALTERNATIVA a toque de caixa

Diante do que Paulo Guedes disse sobre ser de suma importância a aprovação da reforma tributária no Congresso, de forma que o Brasil ingresse definitivamente na OCDE, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, desenterrou outra proposta de alteração do sistema tributário, a PEC 7/2020, de autoria do deputado federal Luiz Philippe de Orléans e Bragança, determinando a instalação de Comissão Especial, conforme notícia da Gazeta do Povo, em 31 de maio de 2022.

Tal desiderato se deve basicamente ao fato de a PEC 110/2019 estar paralisada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), do Senado, desde 31 de maio de 2022, sendo que a matéria não foi apreciada, nesta data, em razão de a 9a reunião da Comissão não ter sido realizada, motivo suficiente para verificar o descaso do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, com a prioridade do Executivo. Esclareço que esta proposta foi objeto de artigo de minha autoria para o Vida Destra, que você encontra aqui.

Diferentemente da proposta acima, que cria um modelo dual do Imposto de Valor Agregado (IVA), sendo o Federal, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que uniria PIS, COFINS e COFINS-Importação; e o  Subnacional, com o nome de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), reunindo ICMS e ISS, bem como cria um imposto seletivo para substituir o IPI, a PEC 7/2020 se baseia em três impostos: consumo, propriedade e renda, a exemplo do sistema tributário americano, extinguindo os seguintes impostos e contribuições sociais: ICMS, IPI, PIS, PASEP, COFINS, ISS, IPVA, ITCMD, ITR, IPTU, CSLL, Imposto sobre exportações, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, Salário-Educação e contribuições de intervenção do domínio econômico.

São revogadas ainda as bases constitucionais para o Imposto sobre Grandes Fortunas e a competência residual da União para instituir, mediante lei complementar, outros impostos não previstos em artigo de competência e outras fontes de seguridade social, que fossem não-cumulativos e não tivessem fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados na Constituição.

A propósito das fontes de seguridade social, os governos Lula e Dilma, com o toma-lá-dá-cá implantado no Congresso, transformaram a natureza jurídica de contribuições sociais em impostos mediante a desvinculação de 20% até 30% da arrecadação das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídas ou que vierem a ser criadas, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, através das Emendas Constitucionais no  42/2003, 68/2011 e 93/2016, com prazo de validade até 2023, praticando uma verdadeira inconstitucionalidade ainda não questionada junto ao STF.

Igualmente na esteira do término de tributos anacrônicos, a PEC 7/2020 sugere que as contribuições ao Sistema “S” — Senai, Sesc, Sesi, Senac, Senar, Sescoop e Sest — sejam de natureza voluntária.

Com o intuito de garantir maior segurança jurídica aos contribuintes, contra mudanças que aumentem as exações, sãos excluídas as exceções ao princípio da noventena — vedação à União, aos estados, ao DF e aos municípios de cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou —, bem como estendidos aos demais entes federativos, além da União, o princípio da uniformidade geográfica ou nacional, a proibição de tributar em níveis superiores a renda das obrigações da dívida pública de outro ente federativo, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, e o princípio da vedação da isenção heterônoma — ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária.

Assinala o deputado federal Luiz Philippe, na justificação da PEC, que, no sistema tributário dos Estados Unidos que inspirou este modelo, as três bases sofrem tributação não somente no nível federal, mas também nos níveis estadual e municipal. Mas, no modelo americano, quem define e controla os tributos são os próprios estados e municípios, especificamente, são os cidadãos atuando em nível local que definem o que e quanto devem pagar de impostos. Nada é centralizado, a não ser os impostos federais.

A primeira impressão é a de que tal modelo não tem qualquer chance de vingar no Brasil, uma vez que governadores e municípios compelidos a gastar, mas tendo como freio de mão a Lei de Responsabilidade Fiscal, arbitrariam alíquotas enormes de impostos estaduais e municipais para encher os cofres públicos, a exemplo do que ocorreu com o ICMS dos combustíveis, que foi baixado à força, nada podendo os cidadãos fazerem junto aos governantes porque não fiscalizam as contas públicas propriamente ditas.

A título de curiosidade, o Imposto de renda (IR) estadual nos Estados Unidos varia entre 0 e 13%, já os tributos de propriedade variam entre 0 e 2%, e os impostos sobre consumo variam entre 0 e 9,5%. Os condados e distritos seguem o mesmo padrão.

No entendimento do parlamentar, duas medidas fariam uma reforma que atenderia o apelo pela simplificação tributária, eliminaria as resistências sobre as propostas em debate no Congresso Nacional, aumentaria a competitividade do sistema tributário, reduziria a dependência sobre impostos regressivos de consumo e combateria a centralização excessiva do sistema tributário.

Como motivo para descentralização dos tributos, a primeira medida seria permitir que estados e municípios tributassem as três bases de incidência (renda, consumo e propriedade), de forma a equalizar suas contas. O deputado Luiz Philippe alega que municípios sofrem de inadimplência recorde de pagamento de IPTU, passando inclusive a depender de taxas de serviços diretos para manter serviços públicos, e com a PEC poderiam alcançar o equilíbrio fiscal.

Diante, também, de que os níveis de disparidades regionais ainda são enormes, a PEC prevê a possibilidade de estados e municípios instituírem seus impostos sobre renda e patrimônio na forma de um adicional do imposto análogo ao federal, delegando sua cobrança ao fisco federal.

A segunda medida seria evitar o efeito cascata, limitando a cobrança dos impostos sobre consumo somente à etapa de venda ao consumidor final no estado de destino, desonerando a cadeia produtiva. Com tal medida, esclarece o deputado, seria possível atender o principal benefício do IVA para o produtor, a não cumulativa, desobrigando-o de manter notas fiscais e contas de conciliação para comprovar os créditos de insumos.

Desta forma, ficam vedadas a cobrança do imposto sobre o consumo nas operações entre empresas e a utilização das malfadadas substituições tributárias, restando sua incidência somente à etapa final, na venda do bem ou serviço ao consumidor final pessoa física, o que eliminaria a necessidade de rastrear seus débitos e créditos tributários.

Na CCJ, foi aprovada uma emenda, de modo a manter a situação jurídica atual das contribuições ao Sistema “S”, preservando direitos e garantias individuais.

Concluo dizendo que é imprescindível uma reforma tributária, mas os estados brasileiros foram formados por desagregação de um estado unitário, ao contrário dos Estados Unidos, que se deu através da agregação das colônias, e dar autonomia aos estados para instituírem adicionais de imposto sobre a renda pode criar desigualdades sociais, afora a competitividade no comércio e na indústria, com o imposto sobre consumo. Não estamos prontos para mudança de tal monta.

 

 

Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 13/07/2022.
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Economista, advogado e bancário (aposentado)