A sociedade brasileira assiste, já há algum tempo, o Supremo Tribunal Federal (STF) se afirmar como motivo de grande parte das suas frustrações com as instituições, e por que não dizer, com a democracia representativa. Até no mais humilde lar brasileiro é provável que se constate que o STF é quem governa o país, de fato, e não aqueles que foram eleitos para tal.
A Suprema Corte vem acumulando um histórico dantesco de decisões cada vez mais esdrúxulas que, por vezes, contraria a sua própria jurisprudência em temas muito importantes para o país. A mudança de posição sobre a prisão em segunda instância, a soltura de chefões do crime organizado, a instauração de inquéritos ilegais para perseguir, calar e prender críticos, além da interferência direta em atribuições de outros Poderes são apenas alguns dos exemplos que demonstram que o STF não conhece qualquer limite.
Sabemos que no nosso ordenamento jurídico existe um mecanismo que serviria a esse propósito de colocar freio na escalada autoritária dos deuses togados do STF: o impeachment! Mas o que pouca gente sabe é o motivo de nenhum processo de impeachment ter sido aceito até hoje. Nesse artigo explicaremos detalhadamente como esse processo deveria funcionar.
A previsão de impeachment dessas autoridades está descrita no art. 52, II da Constituição Federal e na Lei n° 1.079, de 1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade). Cabe ao Senado Federal processar e julgar esses crimes, obedecendo o disposto nos artigos 377 a 382 do seu Regimento Interno (RISF).
O artigo 43 da Lei 1.079 de 1950 explicita os requisitos formais necessários ao protocolo de uma denúncia, que pode ser feita por qualquer cidadão: firma reconhecida do denunciante e os documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, e o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
Uma vez protocolada, a Assessoria Técnica do Senado é acionada para fazer a verificação dos seus requisitos formais, bem como sobre o seu mérito, para identificar a justa causa do pedido. Não há prazo definido para essa análise ser concluída. Após o exame preliminar, esse órgão técnico emite um parecer opinando pelo arquivamento ou recebimento da denúncia. Até hoje não se tem notícia de algum parecer que opinasse pelo recebimento da denúncia.
Diante disso, os três últimos Presidentes do Senado simplesmente arquivaram a denúncia de forma monocrática. Embora também tenha adotado esse procedimento, José Sarney submeteu à Mesa do Senado em junho de 2011 o seu despacho pelo arquivamento de uma denúncia contra o Ministro Gilmar Mendes. A Mesa concordou com o seu parecer, mas vale o registro de que este deveria ser o curso padrão de todas as denúncias.
Ocorre que o artigo 44 da Lei nº 1.079 de 1950 é claro ao delegar à Mesa do Senado a competência para receber essas denúncias. O colegiado que tem o poder de receber a denúncia, por decorrência lógica, também deveria ter o poder de decidir pelo seu arquivamento definitivo. Não é forçoso considerar que esta decisão não poderia ser substituída pela ação individual do Presidente da Casa.
Provocado, o próprio STF já enfrentou o tema em algumas ocasiões. No julgamento dos Mandados de Segurança 23.885/DF, 30.672/DF e 34.125/DF, a Suprema Corte entendeu que é possível o Presidente do Senado arquivar monocraticamente as denúncias. No entanto, numa leitura mais atenta desses julgados, é possível depreender que o entendimento dos Ministros foi baseado na premissa de que haveria a possibilidade de recurso dessas decisões pelo arquivamento.
Isso fica explícito na manifestação do então Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, nos autos do MS 34125, que textualmente diz que “é permitido ao Presidente do Senado, no juízo deliberatório sobre o recebimento da representação, que não se limita à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, rejeitar imediatamente a acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do plenário da Casa, mediante recurso, não interposto no caso.”
Também no MS 34952 o ministro Edson Fachin assinala que “não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, controlar se as razões apresentadas pela autoridade senatorial processante (para arquivar um pedido de impeachment) estão corretas ou não; isso seria contestável, a depender de regra interna da Casa (RI), apenas em recurso, dentro da própria Casa Legislativa, mas não por outro Poder.”
À guisa de comparação, o art. 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), que trata de impeachment de Presidente da República, dá a competência ao Presidente daquela Casa para receber ou não a denúncia, mas prevê a possibilidade de recurso da decisão que a indeferir.
Ocorre que no regimento do Senado, sobre pedidos de impeachment de ministros do STF, não há delegação expressa dessa função ao seu Presidente, e nem dispositivo que preveja recurso a qualquer instância da Casa. Diante desse vazio normativo, a interpretação mais consentânea seria a de que cabe à Mesa do Senado decidir após o parecer do órgão técnico. Mas no procedimento atual, ela jamais será chamada a se manifestar, pois as denúncias são arquivadas preliminarmente, de forma monocrática e sem qualquer possibilidade de recurso.
A Lei 1.079 de 1950 disciplina os passos seguintes após o recebimento formal da denúncia pela Mesa, mas é silente quanto ao procedimento a ser adotado no interregno entre o protocolo da denúncia no Senado Federal e a decisão final por seu arquivamento ou não. Portanto, é evidente a necessidade de um regramento mais claro sobre essa questão; trata-se de uma omissão normativa de caráter interna corporis que poderia ser resolvida pela própria Casa.
Nesse caso, o art. 412 do RISF estabelece que a decisão dos casos omissos deve ser de acordo com a analogia e os princípios gerais do Direito. Com efeito, vemos que diversos dispositivos do regramento interno do Senado reafirmam o “espírito do legislador” que estabeleceu como regra geral a possibilidade de recurso contra determinadas decisões do seu Presidente, notadamente as de maior repercussão interna e externa.
Os artigos 254, parágrafo único, sobre o arquivamento de proposições, 334, §2º, sobre prejudicialidade de proposições e o 405, sobre questão de ordem trazem a possibilidade de recurso da decisão individual do Presidente.
Da mesma forma, a Resolução nº 20, de 1993, que regulamenta o funcionamento do Conselho de Ética do Senado traz, no seu artigo 14, § 2º, a possibilidade de recurso de decisão monocrática do seu Presidente que determine o arquivamento de denúncia contra parlamentar. Registre-se que a possibilidade é garantida mesmo no caso de arquivamento por ausência dos requisitos formais.
Já o art. 382 do RISF estabelece que, no processo de crime de responsabilidade no Senado, aplica-se, no que couber, a Lei nº 1.079. Esta Lei, por sua vez, reza no artigo 73 que, no processo de impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (CPP). Por fim, o CPP, no artigo 581, inciso I, e no artigo 582, prevê que cabe recurso em sentido estrito para o Tribunal de Apelação de decisão que não recebe a denúncia.
Diante disso, não resta dúvida de que essas brechas legais foram e continuam sendo utilizadas politicamente como forma de evitar que o Senado cumpra seu papel constitucional de fazer o contrapeso e frear os abusos do STF. Embora a decisão dependa hoje exclusivamente do Presidente do Senado, como vimos, a pecha da omissão acaba recaindo sobre toda a Casa.
Como os luminares do STF não têm que prestar contas a ninguém, e por ninguém são cobrados, o que resta então à sociedade fazer? É de fundamental importância que os brasileiros que desejam uma Suprema Corte altiva, mas não tirana, qualifiquem os seus votos para o Senado nas próximas eleições. Isso tem que virar proposta de campanha! Somente senadores comprometidos com essa causa poderão dar fim a esses desmandos que agridem, ofendem e desdenham dos sentimentos e aspirações mais nobres da nossa nação. Do contrário, a Câmara Alta será responsabilizada pela ruptura da ordem institucional que o STF promove em marcha acelerada no país.
Ismael Almeida, para Vida Destra, 16/12/2020
Vamos discutir o Tema! Sigam-me no Twitter: @Ismael_df
Crédito da Imagem: Luiz Augusto @LuizJacoby
Ótimo artigo, Ismael, já passou da hora do STF voltar as suas funções primárias e faze-la respeitando a Lei e a CF.
???
ótimo artigo!
Parabéns pelo excelente artigo!
Informações importantes, que nos ajudam a conhecer o caminho das pedras, para finalmente colocarmos ordem na casa!
Infelizmente @Ismael_Df terei de discordar qto ao proc. no Senado.A lei é clara,a denúncia é lida e despachada a Com. Especial,eleita p/opinar sobre a mesma, não Ass. técnica.E o parecer distribuído aos Senadores p/votação nominal. Aprovado p/maioria simples ou arquivado. Aliás, não esqueça do inc. LV do art. 5 CF, com os meios e recursos a eles inerentes. RISF não é superior a Lei.