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Decretos sobre armas: quem não leu, não gostou! – Parte 1

A edição de novos decretos presidenciais que regulamentam o Estatuto do Desarmamento causou o recrudescimento da polêmica sobre a questão da posse e porte de armas no Brasil. Nem é preciso entrar no mérito da discussão filosófica sobre o desarmamento para notar que há muita histeria e pouca tecnicidade quando a assunto é acesso a armas no Brasil.

Assim, abordaremos nos nossos próximos textos cada um dos Decretos editados e como é perfeitamente possível atestar que a constitucionalidade não foi violada em nenhum caso, e tão somente se ativeram aos limites do poder regulamentador do Presidente da República.

Iniciaremos com o Decreto nº 10.627/2021. Contra ele, alega-se que exclui itens importantes da lista de produtos controlados pelo Exército, incluindo projéteis, máquinas e prensas para recarga de munições, carregadores com qualquer capacidade, miras telescópicas e quebra-chamas.

Vale lembrar que a munição é composta por partes, o estojo ou cartucho é a parte de fora, normalmente feita de metal. No estojo há um buraco onde é colocada a espoleta (que é a parte que dá ignição, ou seja, a parte que dispara), acima da espoleta e dentro do estojo é colocado o propelente (normalmente pólvora) e depois destes, o projetil (parte que é disparada).

Os críticos afirmam também que o normativo permite a compra de projétil até .50. No entanto, isso é uma inverdade. A munição de .50 continua proibida para compra legal pelos atiradores. O que se possibilitou é que atiradores profissionais consigam produzir as suas munições com preço mais baixo, mas com toda a rastreabilidade dos insumos necessários para isso, via nota fiscal de compra.

O Decreto também é atacado por permitir a prática de tiro recreativo de natureza não esportiva com arma do stand ou do instrutor. A lei regula a atividade dos atiradores deixando livre o tiro como desporto formal ou prática recreativa, assim como jogar futebol. Não há ofensa a nada determinado no Estatuto do Desarmamento.  

Aumenta de 1 mil para 2 mil a quantidade de recargas de cartucho de calibre restrito que podem ser adquiridos por atiradores desportistas por ano. Aqui, vale lembrar que o Exército já autorizava a compra de 2000 munições, mas a partir de 1000 havia necessidade de pedido de autorização, as quais sempre eram liberadas para atletas com a finalidade de treinos e competições.

O novo Decreto busca acabar com essa burocracia, pois o Exército detectou que os pedidos extras eram para até 2000 munições. Vale lembrar que todas estas munições são adquiridas de uma única fabricante nacional, que emite nota fiscal e antes de efetivar a venda, confere se o adquirente possui uma arma do mesmo calibre da munição adquirida e informa ao Exército.

Ocorre que todas essas medidas se encaixam na previsão contida no próprio Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 23, que outorga poderes ao Presidente da República para regulamentar essas questões:

“Art. 23.  A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.”

O diploma legal também permite a prática de tiro desportivo e a compra anual de até 5 mil cartuchos para os calibres das armas registradas, para agentes das forças de segurança e membros da Magistratura e do Ministério Público que tiverem porte, incluídos os aposentados, os da reserva, os reformados, os ativos e os inativos. É o fim do mundo para os desarmamentistas.

Mas também nesse caso, o Estatuto do Desarmamento outorga ao Executivo regulamentar as atividades de tiro desportivo no país, atividades das escolas de tiro, liberação de armas para atividades essenciais como calibres e armas para membros do Judiciário, Militares, Ministério Público, Fiscais da Receita.

Isso ocorre via decreto desde antes do Estatuto do Desarmamento, conforme se observa no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000. Ora, por que nunca houve qualquer medida contra este Decreto? Porque era restritivo! Mas agora buscam questionar o atual Decreto porque regulamenta o mesmo ponto, mas com menos restrições? É, no mínimo, incoerente.

Portanto, o que vemos é uma retórica política e ideológica que é legítima, mas não pode ser justificativa para derrubar os tais Decretos. Uma coisa é não concordarmos com o teor dos decretos, outra bem diferente é pintá-los como inconstitucionais só porque não concordamos com seu teor.

Não percam o próximo artigo!

 

 

Ismael Almeida, para Vida Destra, 19/02/2021.
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Cientista Político, graduado pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Autor de artigos sobre temas políticos nacionais com o enfoque da direita conservadora.