Prezado leitor, a primeira parte deste artigo pode ser lida aqui!
Continuando a nossa análise sobre os Decretos que dizem respeito à regulamentação do Estatuto do Desarmamento, abordaremos o Decreto nº 10.628, de 2021, que alterou o Decreto nº 9.845 de 2019. Nesse Decreto reside a polêmica norma que ampliou de 4 para 6 a quantidade de armas que podem ser adquiridas para defesa pessoal.
No caso de integrantes da segurança pública, magistratura, Ministério Público e os integrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais, além do limite de 6 armas, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição. Para membros da Auditoria, Receita, Judiciário e Ministério Público, todos os requisitos podem ser atestados pela própria instituição.
Vale lembrar que o limite de armas no Brasil, desde antes da Constituição Federal até 2019, era de 6 armas. Este limite era previsto em Portarias ou Instruções Normativas do Exército e da Polícia Federal que arguiam o direito de estabelecer estes limites, mas sem qualquer polêmica aparente.
Ocorre que em 2019, a Polícia Federal estabeleceu o limite de 4 armas via Instrução Normativa. Como forma de evitar um conflito normativo entre Exército e PF, o Presidente da República usou da sua competência para fixar o número de armas via decreto, o que é absolutamente legal e constitucional. Fez o mesmo em relação ao calibre restrito para membros de carreiras públicas, conforme art. 23 do Estatuto do Desarmamento, já descrito no texto anterior.
Quanto aos atestados de cumprimento dos requisitos, o Estatuto do Desarmamento delega ao poder regulamentar (leia-se decreto) a forma de sua aferição. Ora, cabem aos psicólogos, com toda a responsabilidade profissional, atestar capacidade psicológica para esses casos. E somente podem atestar capacidade técnica os Instrutores de Armamento e Tiro credenciados pela Polícia Federal. Todos esses profissionais pertencem aos quadros das referidas instituições, e, portanto, são capazes de aferir tais requisitos nos termos regulamentares.
Mais uma vez, o que ocorre aqui é uma discordância com o teor do decreto. Mas como já vimos, esse fato por si só não torna a norma inconstitucional, uma vez que ela apenas regulamenta uma lei que prevê exatamente esse tipo de medida por parte do Poder Executivo.
Avançando um pouco mais, vamos pular para o Decreto nº 10.630, de 2021 que também alterou o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 para: permitir o porte de duas armas simultaneamente; estabelecer que o documento de porte não fica mais vinculado à arma e dar validade nacional ao porte.
O art. 10 da lei nº 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento, assim esclarece:
“Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
- 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:”
Como se lê, a Lei 10.826 remete esses pontos para o regulamento. E regulamento de lei é decreto! Foi exatamente isso que o Presidente fez. A limitação territorial é matéria de decreto. Da mesma forma, a limitação do porte para apenas uma arma não está determinada na Lei 10.826 – Estatuto do Desarmamento e é matéria de decreto regulamentador.
Aqui mais uma vez fica evidente que o Presidente da República exerceu o poder regulamentar. O raciocínio aqui é bem simples. Quem possui carteira nacional de habilitação pode dirigir mais de um carro? Ou ainda, pode dirigir em mais de um Estado? Obviamente que sim.
Portanto, fica esclarecido que não há qualquer exorbitância nos citados Decretos, que podem ser criticados dentro de uma lógica político-ideológica, mas não do ponto de vista formal.
No próximo e último texto trataremos sobre o Decreto nº 10.629, de 2021.
Ismael Almeida, para Vida Destra, 01/03/2021.
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Maquiavel, não é possível haver boas leis onde não há boas armas e onde existem boas armas é conveniente que existam boas leis.