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Não há prazo definido para sabatinar André Mendonça ou quem quer que seja!

O brasileiro é acostumado a deixar tudo para o último dia do prazo, como é caso da entrega ou remessa da declaração de imposto de renda da pessoa física, mas no caso da indicação de uma vaga como futuro Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) feita pelo Presidente da República, a sabatina pelo Senado não tem uma data de início.

Sabemos que o ministro Luiz Fux pediu ao Presidente da República para aguardar até a aposentadoria do ministro Marco Aurélio, que aconteceu no dia 12.07.2021, data da aposentadoria compulsória, quando completou 75 anos de idade, de modo a não ofender susceptibilidades. No entanto para a surpresa de ninguém, a informação vazou de uma reunião ministerial, de que Bolsonaro deve indicar o atual Advogado Geral da União, André Mendonça.

Na solenidade de despedida — a qual o ministro não compareceu presencialmente, em virtude da tomada de decisão de optar pelas sessões de maneira remota dada a pandemia —, Marco Aurélio não viu constrangimento com a indicação e torce, tanto por Augusto Aras, Procurador Geral da República, como por André Mendonça, para substituí-lo na sua cadeira no Supremo.

Gostaria apenas de tecer um comentário a respeito da PEC 35/2015, de autoria de diversos senadores, que se encontra nas mãos da relatoria do Senador Antonio Anastasia, que estabelece o mandato de dez anos, bem como a inelegibilidade por cinco anos após o término do mandato dos ministros do STF.

Tal proposta vai de encontro à perpetuação de ministros do Supremo Federal, como será o caso de Nunes Marques, com 27 anos, e André Mendonça, com 26 anos, até a sua aposentadoria com 75 anos de idade, na medida que estabelece um mandato de dez anos.

Conforme notícia do Conexão Política de 09.07.2021, foi publicada na sexta-feira, o decreto de aposentadoria do ministro Marco Aurélio, que tem efeitos a partir da data de 12 de julho.

Agora vamos ao dispositivo constitucional que prevê no Poder Judiciário a composição e a nomeação de ministros do STF:

Art. 101 – O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo Único: Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Igualmente, no Poder Legislativo, verifica-se a competência privativa do Senado Federal para aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição, conforme alínea “a”  do inciso III do artigo 52.

No tocante à escolha de autoridades, o Regimento Interno do Senado, dispõe que:

Art. 383. Na apreciação do Senado Federal sobre a escolha de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas.

I – a mensagem, que será lida em plenário e encaminhada à comissão competente — o artigo do 101 do Regimento atribui a competência à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52,III,a).

Continuando no artigo 383 do Regimento Interno do Senado:

II – o exame das indicações feitas na forma do inciso III do art. 52 da Constituição Federal seguirá as seguintes etapas:

  1. o relator apresentará relatório à comissão, com recomendações, se for o caso para sejam apresentadas informações adicionais;
  2. seja concedida, automaticamente, vista coletiva aos membros da comissão e divulgado o relatório por meio do portal do Senado Federal;
  3. o portal do Senado Federal possibilitará à sociedade encaminhar informações sobre o indicado ou perguntas a ele dirigidas, que serão submetidas ao exame do relator com vistas ao seu aproveitamento, inclusive quanto à necessidade de audiência pública em face de informações e indagações recebidas;
  4. o relator poderá discutir com os membros da comissão o conteúdo das questões que serão formulados ao indicado;
  5. a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado (grifo meu), não inferior a 5 (cinco) dias úteis, ouvi-lo, em arguição pública, sobre assuntos pertentes ao desempenho do cargo a ser ocupado (Const. art. 52, III);
  6. para inquirição de candidato, cada Senador interpelante disporá de 10 (dez) minutos, assegurado igual prazo para resposta, imediata, do interpelado, facultadas réplica e tréplica, ambas também imediatas por 5 (cinco minutos);
  7. o relatório será votado;

V – o relatório deverá conter dados sobre o candidato, passando a constituir parecer com o resultado da votação, aprovando ou rejeitando o nome indicado;

VI – a reunião será pública, sendo a votação, procedida por escrutínio secreto, vedadas declaração ou justificação de voto, exceto com referencia ao aspecto legal;

VII – o parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto;

VIII – a manifestação do Senado será comunicada ao Presidente da República, consignando-se o resultado da votação;

A única hipótese que não cabe é a realização de audiência pública. Mas fica extremamente claro que não há prazo estipulado nem para Rodrigo Pacheco encaminhar para o Plenário a mensagem para a leitura — vide os pedidos de impeachment de ministros do STF engavetados —, nem para o relator apresentar o relatório, nem para a CCJ fazer a arguição pública e fazer o escrutínio secreto, nem tampouco para o Plenário aprovar/reprovar a indicação com 41 Senadores (maioria absoluta), apenas o prazo de 5 dias úteis de prazo estipulado para ouvi-lo. Qual prazo estipulado?

Assim, fica claro que com ausência de regulamentação, o Centrão no Senado pode cozinhar em banho-maria a indicação de André Mendonça, com o fito unicamente de adotar uma política de toma-lá-dá-cá ou anteriormente, como era conhecido nos governos do PT, um governo de coalização para barganhar por ministérios no Governo Bolsonaro, visto que, embora o nome do evangélico seja bem-visto no STF, não haveria uma cobrança ao Senado. O prato principal seria o ministério da Educação do atual ministro Milton Ribeiro.

É óbvio que, a Suprema corte ficaria desfalcada, tanto na primeira turma, como no Pleno, com 10 ministros. Conforme notícia do Consultor Jurídico, de 30.06.2021, divulgou a previsão de julgamento no segundo semestre, e entre eles,  do caso do recurso contra a decisão que rejeitou o pedido de Bolsonaro para prestar depoimento por escrito no Inquérito (INQ) 4.831, em que é investigado por suposta tentativa de interferência política na Polícia Federal. O relator é o ministro Alexandre de Moraes. Será que dá empate, e o ministro Luiz Fux teria que usar o voto de Minerva, acho difícil!

Diante de tal chantagem do Centrão, só resta a Bolsonaro impetrar um Mandado de Segurança através do Advogado-Geral da União junto ao STF de modo a  garantir um direito líquido e certo, que é a análise da indicação para ministro do STF, de André Mendonça, a exemplo do que fizeram os partidos de oposição com obrigatoriedade de instalação da CPI pelo Presidente do Senado. Seria um pedido em causa própria do AGU?

De se ressaltar que o ministro Marco Aurélio Mello não é flor que se cheire, em que foi o relator da mudança da jurisprudência da prisão em segunda instância, da liminar que permitiu a soltura do traficante André do Rap e agora, da limitação dos poderes do novo ministro do STF com o ofício enviado à Fux de que seus votos de maneira remota sejam mantidos no Pleno, o que impossibilitaria André Mendonça de julgar 23 processos.

Por fim, entendo ser imprescindível a regulamentação de um dispositivo no Regimento Interno do Senado que estabeleça prazo para os Senadores arguirem e votarem a indicação do Presidente da República, não dando margem a manobras políticas, como também apoio a redução do mandato de ministros do STF para 10 anos. E, que deveriam ser juízes, mas deixa isto para outra ocasião.

 

 

Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 14/07/2021.
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Economista, advogado e bancário (aposentado)