Prezados leitores:
Publicamos hoje a segunda parte deste excelente artigo escrito pelo advogado Luiz Antonio Santa Ritta. Caso tenham perdido a primeira parte, podem acessá-la facilmente, através do link abaixo:
Continuação:
Na primeira parte do artigo, tratamos basicamente sobre as definições de Segurança Nacional, e como se forma o Estado Democrático de Direito, assim como a impetração de HCs e ADPFs contra a Lei de Segurança Nacional, de modo a proteger os opositores do Governo Bolsonaro, sem levar em conta as atrocidades que fazem com os apoiadores do Presidente da República.
No artigo “Lei de Segurança Nacional é aplaudida quando convém”, de J.R.Guzzo, em 08.04.2021, para a Gazeta do Povo, o Ministro Luís Roberto Barroso teria dito que a Lei de Segurança Nacional, é um entulho de tempos passados que o mundo político-jurídico brasileiro, esqueceu de desligar da tomada, está cheia de defeitos e precisa ser anulada. Já Gilmar Mendes, está ainda mais bravo, mandou o Governo explicar “em cinco dias”, porque está recorrendo à Justiça, com base na LSN, em busca de providências contra o que considera ofensas e insultos dirigidos ao Presidente da República.
Já na live do IBCCRIM de 07.04.2021, do Seminário “A Lei de Segurança Nacional e sua aplicação após a Constituição de 1988”, o Presidente do Senado Rodrigo Pacheco, afirmou que não se pode permitir retrocessos no Estado Democrático de Direito. Ele destacou ainda que, uma lei não pode ser utilizada para extrapolar e atacar a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa ou pedir um regime de exceção e a revogação da Constituição. Enquanto que o ministro STF Barroso, disse que, não é caso de derrubar integralmente a Lei de Segurança Nacional. Ele destacou que uma nova legislação deve ter foco na garantia da livre manifestação de pensamento.
Verifica-se desde logo, que Barroso muda de opinião da noite para o dia. E também há uma extrema preocupação com a maneira como uma nova lei, aprovada a qualquer custo, tratará a manifestação de pensamento, ou quiçá tolherá as redes sociais com uma censura.
Agora vamos analisar os principais artigos da Lei de Segurança Nacional para depois confrontar o PL 6764/2002, do Estado Democrático de Direito, de autoria de Miguel Reale Jr. e outros juristas, sob a relatoria da Deputada Federal Margarete Coelho, do PP-PI.
O artigo 9 da Lei 7.070/83 (LSN) dispõe: “Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro País”. Sei exatamente o que o Governador de São Paulo faz com o Estado, entregando as nossas terras tupiniquins aos chineses, mas não é enquadrado neste dispositivo, não sei o porquê. A pena prevista é de 4 a 20 anos.
O art. 12 da mesma Lei prevê que: “Importar ou introduzir, no território brasileiro, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas”. Aqui indago como as comunidades do Rio e os grupos paramilitares como PCC são abastecidos.
Temos dois artigos muito parecidos, quais sejam, o artigo 17 e 18, que passo a transcrever: Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito (grifo meu); Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União (grifo meu) ou dos Estados.
Em ambos os casos, utilizarei um conceito de violência psicológica adotado pela UNICEF para crianças: Relação de poder com abuso de autoridade ou da ascendência sobre o outro, de forma inadequada e com excesso ou descaso – Coerção. Se adotarmos o conceito de violência psicológica em que “o outro” é uma instituição, aplicada à LSN, o regime democrático já foi para as cucuias, quão mais o Estado de Direito, e se me disserem que o Executivo exerce livremente o exercício de seus poderes, como previsto na Constituição, com poderes harmônicos e independentes, direi que a pessoa bebeu!
No que tange ao artigo 20 da LSN, verificamos a correta aplicação da Lei contra Adélio Bispo no atentado contra o candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro, à época: “Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político (grifo meu) ou para obtenção de fundos destinados a manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”. Pena que um Juiz entendeu que ele sofre das faculdades mentais.
Quanto aos artigos 22 e 23 trago apenas o primeiro inciso de ambos: Art. 22 – Fazer, em público, propaganda: I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; e Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social. Deixo para comentar após a análise do próximo artigo.
Em relação ao artigo 26 temos a tipificação penal dos crimes contra a honra dos Poderes da República: “Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação”. Engraçado que o HC Coletivo quer retirar o enquadramento quando for o Presidente da República.
Agora os Ministros do STF dizem que é retrocesso ou um fóssil, mas Alexandre de Moraes imputou o jornalista Oswaldo Eustáquio nos tipos penais dos artigos 17, 18, 22, 23 e 26 da famigerada LSN e ele encontra-se sob prisão domiciliar. Será que o Ministro receberá a denúncia do PGR contra Danilo Gentili por atos antidemocráticos, embora não tenha fórum privilegiado?
Enfim, o artigo 30 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, afastando a competência da Justiça Militar para atribuir a competência à Justiça Federal.
Partimos para análise dos principais tipos penais incluídos no Projeto de Lei 6.764/2002, do Estado Democrático de Direito, informando que foi elaborado por uma Comissão de Juristas, com a participação do advogado Luís Roberto Barroso.
Inicialmente, no capítulo I os crimes contra a Soberania Nacional, os artigos 361 e 360, correspondem basicamente aos artigos 8o e 9o da LSN.
O artigo 363 prevê a reclusão de 2 a oito anos por “Tentar desmembrar parte do território nacional por meio do movimento armado, para constituir país independente”. Tal disposto entendo ser desnecessário já que, artigo 1 da Constituição Federal traz que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel de Estados e Municípios e, nas cláusulas pétreas está a vedação à proposta de abolir a forma federativa do Estado, portanto inexiste hipótese de secessão.
No capítulo 2 temos no art. 365 o crime de Insurreição que consiste em: “Tentar, com emprego de grave ameaça ou violência, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar a ordem constitucional estabelecida”. Muito semelhante aos artigos 17 e 18 da LSN.
Em comparação com artigo 20 da LSN, o artigo 368 da Lei 6.764/2002, traz o crime de atentado à autoridade, que se restringe aos principais cargos: “Atentar contra a integridade física do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, e do Procurador Geral da República, por facciosismo político ou para alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional”. Se for candidato, esquece!
Quanto aos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas e dos serviços essenciais, temos o Terrorismo incluído no art. 371: “Praticar, por motivo de facciosismo político ou religioso com o fim infundir terror, ato de: I – devastar, saquear, explodir bombas, sequestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal ou sabotagem, causando perigo efetivo ou dano a pessoas e a bens”. Quem dos leitores não se lembra da depredação na Esplanada dos Ministérios, inclusive com incêndio nas áreas internas de Ministérios, ocorrida em manifestação da CUT em 24/05/2017, durante o Governo Temer, ocasionando a prisão de 7 pessoas. Aposto que nenhuma pessoa foi enquadrada no artigo 20 da LSN.
No último capítulo, temos os crimes contra a cidadania, que nos reserva a nossa maior preocupação, o art. 378 traz o atentado a direito de manifestação com previsão de pena de reclusão de um a quatro anos: “Impedir ou tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, sem justa causa, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos ou grupos políticos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos”.
Na live do Terça Livre do dia 13.04.2021 — programa exibido no YouTube — foi abordado pelo Analista Carlos Dias que a relatora Deputada Margarete Coelho, que participou do Seminário do IBCCRIM, pretende incluir no relatório do PL 6.764/2021, um novo capítulo “Dos crimes contra o Estado Democrático de Direito”, com a criminalização das “Fake News” e o disparo em massa de mensagens durante as eleições brasileiras, além de revogar completamente a Lei de Segurança Nacional. Vejo que as Tias do Zap não tem a menor chance de escaparem do enquadramento.
Segundo a relatora, o objetivo é “evitar o que ocorreu” na eleição do ex-presidente dos Estados Unidos Donald Trump, em 2016, e no plebiscito do Brexit, que oficializou a saída do Reino Unido da União Europeia em 2020, situação em que tais eventos foram marcados por denúncias de notícias falsas.
Conforme o analista Carlos Dias, a relatora está viajando na maionese por não entender que o Brexit foi uma revolução cultural do povo que reagiu à dominação de suas fronteiras não só culturais, mas também fronteiras terrestres, eles resolveram efetivamente ser um país independente e disseram “não vou aderir ao Euro”. Aliás, a Deputada Federal Margarete Coelho também esquece que existe o PL 2630/20, “PL das Fake News”, que já passou do Senado e agora, voltou a tramitar na Câmara.
Concluindo, entendo que, conforme demonstrado no primeiro artigo, a Lei de Segurança Nacional é na verdade uma defesa, um patrimônio do Estado Brasileiro e do cidadão brasileiro, voltada para questões estratégicas e não ocasionais como vislumbra a relatora. Por isso conclamo aos leitores a assinatura da petição pública “Não aos jabutis da Lei do Estado Democrático de Direito, neste link!
Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 21/04/2021.
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Excelente análise, Santa Ritta. Essa iniciativa tem apenas um objetivo: censurar a campanha eleitoral de Bolsonaro nas redes sociais. Sabem que não foram robôs que o elegeram, mas suas propostas que não puderam ser bloqueadas pela mídia tradicional. Mais uma iniciativa para a fraude eleitoral em 2022.
Obrigado pelo comentário Fábio Paggiaro! Com esta CPI da Pandemia torna-se muito difícil a aprovação do voto auditável até out/2021.