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Editorial Vida Destra

Os ataques às atribuições presidenciais

A nossa Constituição Federal define, no Título I, que trata dos Princípios Fundamentais que regem a nossa nação, em seu artigo 2º, o seguinte:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

E no Título IV, que trata da Organização dos Poderes, no Capítulo II, que trata do Poder Executivo, na Seção II que trata das Atribuições do Presidente da Republica, nossa Constituição estabelece:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

        I –  nomear e exonerar os Ministros de Estado;

        II –  exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

        III –  iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

        IV –  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

        V –  vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

        VI –  dispor, mediante decreto, sobre:

               a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

               b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

        VII –  manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

        VIII –  celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

        IX –  decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

        X –  decretar e executar a intervenção federal;

        XI –  remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

        XII –  conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

        XIII –  exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

        XIV –  nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

        XV –  nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

        XVI –  nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

        XVII –  nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

        XVIII –  convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

        XIX –  declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

        XX –  celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

        XXI –  conferir condecorações e distinções honoríficas;

        XXII –  permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

        XXIII –  enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

        XXIV –  prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

        XXV –  prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

        XXVI –  editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

        XXVII –  exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Trazemos à lembrança de todos o texto constitucional, como forma de expor as interferências indevidas e absurdas que o Poder Executivo federal vem sofrendo, por parte de membros dos poderes Legislativo e Judiciário, bem como de membros dos Executivos estaduais, que ignoram a independência e a harmonia dos Poderes, e insistem em interferir em decisões que competem privativamente ao Presidente da República, ou seja, em decisões que cabem apenas ao presidente tomá-las.

Há vários exemplos de fatos que mostram a interferência e a usurpação do poder presidencial, por pessoas que não possuem competência legal para tal, como por exemplo, governadores ou deputados federais e senadores, tendo tratativas diretas com governos estrangeiros, passando por cima das atribuições do Presidente da República e do ministro das Relações Exteriores, a quem compete representar o país em negociações internacionais.

Tem se tornado recorrente a judicialização de decisões privativas do Presidente da República, que pretendem sustar decretos, não por conterem ilegalidades, mas por questões meramente ideológicas, desrespeitando as atribuições do Poder Executivo, e a vontade popular manifestada nas urnas. Políticos que viram fracassadas as suas propostas junto à população, usam o Poder Judiciário para impor à população uma pauta diversa daquela que as urnas aprovaram.

Também já vimos a gritaria promovida pelos acéfalos oposicionistas, quanto à nomeação de ministros de Estado, algo que compete claramente ao chefe do Poder Executivo realizar, bem como a substituição destes ministros. Lembramos, ainda, que cabe ao presidente avaliar o desempenho de cada ministro, e decidir o momento de sua substituição, não sendo legítimas pressões vindas de outros Poderes para substituições de ministros, que não estejam pautadas em fatos que desabonem o desempenho destes junto ao cargo que ocupam.

Da mesma forma, a substituição dos comandantes das Forças Armadas é atribuição constitucional do Presidente da República, o qual é a autoridade suprema das Forças Armadas brasileiras, conforme definido no artigo 142 da Constituição.

O presidente Jair Messias Bolsonaro tem agido estritamente dentro das normas constitucionais, e qualquer pessoa que levante a sua voz para dizer o contrário, não passa de opositor sem fundamentação legal ou lógica, que apenas trabalha em favor de um projeto de desestabilização do governo, com vistas às eleições presidenciais do ano que vem.

Nós, da mídia independente, estaremos atentos às decisões do governo, bem como  estaremos atentos aos detratores que atacam o presidente e seus ministros, com o único objetivo de obter ganhos políticos pessoais. O jogo político exige o confronto de ideias, mas tal confronto deve sempre ser feito observando-se as leis, e visando engrandecer a nossa nação e beneficiar a nossa sociedade. Não permitiremos que falsos defensores da democracia, que desrespeitam a nossa Constituição, continuem a vender a imagem de paladinos da liberdade.

Chega de mentiras!

 

 

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2 COMMENTS

  1. O que está ocorrendo, na realidade, é um golpe de estado em que não tiram o presidente, mas subtraem-lhe as atribuições. Conforme fica demonstrado neste editorial, a Constituição não deixa dúvidas ou dá margem a interpretações. Logo, o STF e o Congresso agem de forma criminosa e atentam contra a Carta Magna e, por decorrência, contra a democracia.

  2. Nenhuma ação política é espontânea ou acéfala. A esquerda está unida para derrubar o presidente e voltar ao poder. Não aceitaram a derrota eleitoral clara como água de rocha, daí as ações com um só objetivo. Não é teoria da conspiração e sim a prática! Nomes já foram expostos com a reforma ministerial, só não acredita quem é da esquerda, claro, hipocrisia na cara dura!

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