Esqueçamos tudo!
Esqueçamos a revogação da prisão após condenação em segunda instância, esqueçamos o malabarismo jurídico para liberar um condenado à disputa das eleições presidenciais, esqueçamos a interferência nos poderes Executivos e Legislativos — esqueçamos tudo!
Só não esqueçamos que um ministro do Supremo é o guardião do que diz a Constituição.
Agora que apagamos de nossas memórias que tudo isso aconteceu, e que só existem os acontecimentos desses 23 dias que se passaram após o primeiro turno das eleições, vamos às questões.
Alguém, em sã consciência, pode dizer que não existam ministros do Supremo que não mereça impedimentos por seus atos?
Vejam que não vou nem citar os oriundos do STJ, nem os dos TRFs.
O presidente do TSE e também ministro do STF, Alexandre de Moraes, encaminhou ao plenário do TSE — e foi aprovada por unanimidade — uma resolução para dar mais celeridade à remoção de “fake news” das redes sociais. O texto, que recebeu o aval de todos os ministros, concentra poder nas mãos do presidente da corte, Alexandre de Moraes, que poderá determinar até a suspensão temporária de acesso a determinada plataforma.
Acontece que, ao editar tal resolução, o Sr. Alexandre vai contra tudo o que diz a Constituição.
Além do fato de isso ser uma afronta aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos e dos veículos de comunicação social, ele usurpou a função do MP e lesou tanto o ofendido em seu direito de acusar, no caso de ter sido realmente ofendido, como o outro lado, o ofensor, em seu direito de defesa. Ou seja, passou ele mesmo a ter o direito de se sentir ofendido por alguém — ou de julgar o que é certo ou errado.
Carmen Lúcia, ministra do TSE e também do STF, ao dar seu voto favorável em julgamento que censurou previamente — sem que nem os próprios ministros do TSE tenham assistido — um filme do Brasil Paralelo, denominado “Quem mandou matar Bolsonaro”, disse o seguinte em seu voto:
“Este é um caso específico e que estamos na iminência de ter o segundo turno das eleições. A proposta, a inibição é até o dia 31 de outubro, exatamente um dia subsequente ao do segundo turno, para que não haja o comprometimento da lisura, da higidez, da segurança do processo eleitoral e dos direitos do eleitor. […]
[…] Mas eu vejo isso como uma situação excepcionalíssima e que, sim, de alguma forma, isto se comprovar como desbordando para uma censura, deve ser imediatamente reformulada esta decisão no sentido de se acatar integralmente a Constituição e a garantia da liberdade de ausência de qualquer tipo de censura.” (Grifo meu.)
Revendo o Art. 220 da Constituição, pude ver que diz o seguinte:
“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
O pior disso é que, além de ter em seu inciso 1º, que nada poderá alterar esse artigo:
“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”
Não existe, em nenhum dos seus outros incisos (são seis), algo que fale em “situação excepcionalíssima”, ou seja, não poderá haver censura de forma alguma!
O que acabamos de constatar, mesmo que esqueçamos tudo o que aconteceu no Brasil desde janeiro de 2019, é que o Senado Federal tem a obrigação de levar a julgamento de impedimento ao menos esses dois guardiões da Constituição, em particular.
E nós temos a obrigação de elegermos o “Capitão”, na feliz esperança de que o novo Senado não deixe de exercer sua função constitucional.
Adilson Veiga para Vida Destra, 25 de outubro de 2022.
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