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Estatuto do Nascituro, é imperioso que o Congresso aprove!

“O único lugar do Universo que Deus colocou a mão foi no ventre: “Tu me teceste no seio materno.” (Salmo 138,13)

Diante da sanha ensandecida da esquerda ideológica para a aprovação de pautas contra as tradições, na mais alta Corte de nosso país, ferindo abruptamente o direito à propriedade, porte de drogas e, agora, o direito à vida, vou me restringir a comentar o substitutivo apresentado ao PL 478/2007, sob a relatoria do deputado federal Emanuel Pinheiro Neto, do PTB-MT, na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER), em 29 de novembro de 2022, e não me debruçarei sobre o voto da ministra Rosa Weber na ADPF 442, contra a vida.

Esclareço que se encontram apensados ao PL 478/2007, e sugerida a aprovação na forma de substitutivo, o PL 489/2007, de autoria do deputado federal Odair Cunha, do PT-MG, sobre o Estatuto do Nascituro; o PL 3748/2008, da deputada federal Sueli Vidigal, do PDT-ES, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão à mãe que mantenha a criança nascida de gravidez decorrente de estupro; o PL 8116/2004, de autoria dos deputados federais Alberto Filho (PMDB-MA), Arolde de Oliveira (PSD-RJ) e Anibal Gomes (PMDB-CE), que dispõe sobre a proteção do nascituro; o PL 788/2019, de autoria da deputada federal Florelis, do PSD-RJ, também sobre proteção ao nascituro; o PL 1979/2020, de autoria da deputada federal Chris Tonietto, do PSL-RJ, que altera o ECA, a fim de incluir o nascituro no âmbito da proteção da Lei; o PL 11.105/2015, de autoria do deputado federal Eros Biondini, PROS-MG, que dispõe também sobre o Estatuto do Nascituro; o PL 11.148/2018, de autoria do deputado federal Gilberto Nascimento, PSD-SP, sobre o Estatuto do Nascituro; o PL 434/2021, de autoria das deputadas federais Ale Silva, do Republicanos-MG, e Chris Tonietto, sobre o Estatuto do Nascituro; o PL 260/2019, de autoria do deputado federal Nelson Labre, PSD-RJ, sobre a proibição do aborto; o PL 564/2019, de autoria da deputada federal Chris Tonietto, que dispõe sobre a representação e defesa dos interesses do nascituro; o PL 537/2020, de autoria da deputada federal Paula Belmonte, do Cidadania-DF, que altera a Lei 13.257/2018 para estender os direitos e garantias assegurados à criança na primeira infância, desde a concepção e durante o período de gestação; e o PL 883/2022, de autoria da deputada federal Carla Zambelli, PL-SP, que altera o Código Civil para incluir disposições referentes ao direito do nascituro.

Reparem que os parlamentares têm lutado arduamente, desde 2007, para aprovar o Estatuto do Nascituro na Câmara dos Deputados, mas infelizmente temos a atuação de deputadas federais como Fernanda Melchionna, Ericka Kokay, Samia Bonfim, Erika Hilton (?), Tabata Amaral, membras da Comissão da Mulher (CMulher), que não sei se realmente foram mães, e que fazem de tudo para protelar a aprovação do substitutivo, requerendo audiências, vistas etc.

É importante ressaltar que o direito à vida está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, mas o Constituinte originário entendia que há vida no nascituro e tal proteção estava implícita na Carta, como também existe, no Código Penal, a definição de crime de aborto, conforme notícia da Gazeta do Povo, de 22 de setembro de 2023. Inclusive, o relator entendeu que as propostas de alteração da legislação penal não devem ser objeto do Estatuto do Nascituro.

Tal fato é corroborado pelo preâmbulo da Convenção da ONU sobre Direitos da Criança, em que se destaca: “A criança, em virtude de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção antes quanto após seu nascimento”.

De igual forma, o artigo 4.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Este direito deve ser protegido pela Lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

Também há a previsão no artigo 2º do Código Civil, segundo o qual “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Mas vamos ao substitutivo do PL 478/2007, em que, no artigo 2, traz a conceituação de nascituro:

Art. 2º. Nascituro é o indivíduo humano concebido, mas ainda não nascido.

Parágrafo Único. Sob a mesma proteção que esta lei confere ao Nascituro, estão os indivíduos da espécie humana concebidos in vitro, mesmo antes da transferência para o útero da mulher.

Por óbvio, já concebemos que, diferente do PSOL na ADPF, não se trata de uma “criatura humana intrauterina”, para afastar a ideia de embrião com direitos constitucionais, nem tampouco que o feto seja um “pedaço de carne”, uma parte do corpo da mãe, que tem o direito de extirpá-lo à vontade, tal como entendem os partidários a favor do aborto – esta última comparação foi retirada de uma magnífico artigo de Olavo de Carvalho, com o título “Desejo de Matar”, republicado pelo Brasil Sem Medo, em 22 de setembro de 2023.

É uma falácia da esquerda que a ciência não chegou a um consenso sobre quando a vida começa, mas incompleta, porque a resposta de um indivíduo para esta questão será formada com base no seu entendimento do que é um ser vivo — ou seja, a sua metafísica da vida, conforme artigo de Mathew Lu para a Gazeta do Povo, em 21 de janeiro de 2018.

No artigo 3º do substitutivo está previsto o reconhecimento do nascituro desde a concepção, garantindo-lhe o princípio da dignidade humana, a natureza humana e a personalidade jurídica, conferindo a ele plena proteção jurídica.

Na verdade, é antecipada a personalidade jurídica do nascituro, prevista apenas com o nascimento, no artigo 2º do Código Civil.

Reconhece-se também todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e dos demais direitos de personalidades previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, conforme §1º do art. 3º. Entre os direitos de personalidade, destaco o artigo 15, que é nossa salvaguarda contra vacinas: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico; e o artigo 16, com o direito ao nome; e o artigo 20, o direito à imagem.

Reparem que o direito à vida e à saúde são direitos fundamentais, mas também têm previsão no artigo 7º do ECA, que era restrito à criança e ao adolescente, o que resguarda ao nascituro a efetivação de políticas públicas, como pré-natal, conforme transcrição abaixo:

A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Já o §2º do artigo 3º preconiza que os direitos patrimoniais do nascituro ficam sujeitos à condição resolutiva, extinguindo-se, para todos os efeitos, no caso de não ocorrer o nascimento com vida. Seriam exemplos destes direitos patrimoniais o direito de doação e a herança ao nascituro.

Quanto ao artigo 4º, temos a obrigação dada à família, à sociedade e ao Estado de assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Basicamente, os artigos 4º e 5º do ECA.

Já no artigo 6º do substitutivo, prevê-se que, na interpretação da lei, levar-se-á em condição peculiar do nascituro com pessoa em desenvolvimento, bem como os direitos individuais e coletivos, os fins sociais a que se destinam as exigências do bem comum.

Um recado direto aos nossos Supremos de que todas as entidades legitimadas no artigo 5º da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e do art. 82 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) poderão agir em defesa do nascituro, utilizando-se de princípios da boa-fé e da função social.

Com relação aos artigos 7º e 8º, é estendida a proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Como também é assegurado ao nascituro o atendimento no SUS, em igualdade de condições com a criança já nascida.

Estamos falando particularmente do §7º do artigo 226 da CF, abaixo relacionado, que confere à família a proteção no planejamento familiar. Tal planejamento familiar foi regulado pela Lei 9263/1996, que prevê a assistência à concepção, o atendimento pré-natal e assistência ao parto, ao puerpério e o neonato, inclusive já estava prevista a assistência no SUS. Também o artigo 35-C da Lei 9656/90 contempla a obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde para o planejamento familiar.

§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

A propósito, a Resolução CFM nº 2320/2022 adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida.

Quanto ao tema filiação, importante que a Comissão de Juristas que está encarregada de atualizar a Lei 10.406/2002 (Código Civil), no Senado, reveja a estrutura dos artigos 1.597 e 1.598, que ainda tratam de presunção legal de paternidade, quando já temos a técnica do DNA, conforme notícia da Rádio Senado, de 24 de agosto de 2023.

Com o artigo 9º do substitutivo temos uma obrigação para que o Estado e os particulares não discriminem o nascituro, privando-o de qualquer direito em razão do sexo, do período gestacional, da idade, da etnia, da aparência, da origem, da deficiência física ou mental.

Isto, embora esteja previsto como objetivo fundamental no inciso IV do art. 3 da CF, não basta repetir diante da doutrinação ideológica implantada no Brasil.

Já o artigo 10 contempla a disposição do nascituro, os meios terapêuticos e profiláticos disponíveis para prevenir, curar ou minimizar deficiências ou patologias.

Conforme notícia do Conjur, de 05 de setembro de 2023, a exemplo do que foi autorizado para uma menina de 2 anos no Ceará, de utilização de um remédio de R$ 6 milhões para retardar a progressão da doença de atrofia muscular espinhal, através de uma decisão do ministro Zanin em uma reclamação no STF, independentemente da análise do estado de coisas inconstitucionais e da reserva do mínimo possível, o nascituro também tem este direito.

No tocante ao artigo 11 do substitutivo, é uma ratificação do inciso III do artigo 10 da Lei 9263/1996, de modo que, nos métodos de diagnósticos via pré-natal, não coloquem em risco a vida e a saúde da mãe e do nascituro. Desse modo, é imprescindível que ocorram os investimentos na saúde básica, não cabendo de modo algum contingenciamento dos recursos no orçamento de saúde de 2023, como está previsto o corte de R$ 600 milhões, conforme notícias da Agência Brasil, de 22 de setembro de 2023.

E no último artigo do substitutivo há a equiparação de direitos do nascituro concebido em ato de violência sexual aos demais. Aqui seria a salvaguarda daquele bebê gerado por uma menina de 10 anos que foi estuprada pelo tio no Estado do Espírito Santo, e que se encontrava com 22 semanas e 4 dias de gestação, em que a hipótese de adoção cairia como uma luva, diferentemente do que aconteceu.

Após a leitura do relatório do deputado federal Emanuel Pinheiro Neto, em 07 de dezembro de 2022, pediu-se vista conjunta pelos deputados Erica Kokay, Pastor Eurico, Samia Bonfim e Vivi Reis, que se encerrou em 12 de dezembro de 2022. E, não sei por que cargas d’água o relator retirou de pauta em 14 de dezembro de 2022, e sem que o substitutivo fosse votado pela Comissão da Mulher. Aí, em 31 de janeiro de 2023, o governo Dilmo assumiu e o relator já não fazia mais parte da Comissão.

Diante do julgamento da ADPF, senadores de oposição conseguiram o número mínimo de assinaturas para apresentar o Projeto de Decreto Legislativo, de modo a determinar a realização de um plebiscito sobre a descriminalização do aborto no Brasil, conforme notícia da Gazeta do Povo de 22 de setembro de 2023.

E finalmente, com a notícia da Gazeta do Povo de 22 de setembro de 2023, de que o PP pode ser a peça-chave para a aprovação do Estatuto do Nascituro, resta-nos conclamar os leitores a ligarem para os líderes dos Blocos União, PP, Federação PSDB, Cidadania, PDT, PSB, Avante, Solidariedade, deputado federal André Figueiredo (PDT-CE – telefone na Câmara dos Deputados: (61) 3215-5940, e-mail dep.andrefigueiredo@camara.leg.br, twitter @andrepdt12) e o líder do Bloco MDB, PSD, Republicanos, Podemos, deputado federal Antonio Brito (PSD-BA – telefone na Câmara dos Deputados: (61) 3215-5985, e-mail dep.antoniobrito@camara.leg.br), para assinarem requerimento de urgência, conforme art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por eles representarem a maioria absoluta dos parlamentares na Câmara dos Deputados. Assim, o PL 478/2007 irá diretamente para discussão em Plenário, a exemplo do que fizeram com a doação presumida de órgãos.

Salvem nossos bebês, não os matem até a 12ª semana! É contra a ética, a moral e a religião!

 

 

Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 27/09/2023.
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Economista, advogado e bancário (aposentado)