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Opinião Política

O Rap e o Supremo

Depois de passar seis dias lendo notícias e comentários sobre o caso do Ministro Marco Aurélio determinando a soltura do traficante André do Rap – que estava em prisão preventiva, já que é condenado duas vezes em segunda instância – e o caso ir parar no plenário do STF, resolvi me expressar.

A princípio, gostaria de deixar claro ao amigo leitor, que sou leigo em questões jurídicas, e o que expresso aqui, são minhas opiniões.

Quando o cidadão é preso e acusado, antes de ser condenado, pressupõe-se, que seja inocente. Daí, a expressão “Presunção de inocência”. Tendo o estado e a justiça, que provar sua culpa.

Sendo julgado, e inocentado, sai livre para seguir com a vida, e se o estado, quiser recorrer, vai ter que novamente tentar provar ser ele culpado.

Sendo julgado e condenado, o cidadão passa a ser culpado, terminando aí, a “presunção de inocência”.

O que ocorre na maioria dos países, é que esse cidadão irá preso, e querendo recorrer de sua pena, terá ele, que provar ser inocente, e o estado a considera-lo, como “Presunção de culpabilidade, que é, o que acontece em países como:

Alemanha Nenhum recurso aos tribunais superiores sobre decisões de primeiro grau permite a liberdade provisória. Ou seja, enquanto recorre, o réu aguarda preso.

Argentina A execução da pena é imediata, após a sentença de primeiro grau. Não é preciso aguardar o trânsito em julgado. Há exceções para grávidas ou mães com bebês menores de seis meses.

Canadá A pena de prisão é automaticamente executada após a sentença de primeira instância. A fiança é uma exceção possível em alguns casos e o réu deve preencher requisitos rígidos para conseguir aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

Espanha O país permite a prisão após o julgamento de primeira instância. 

Estados Unidos A prisão ocorre após a sentença de primeiro grau. É permitida a suspensão da pena ou que o preso aguarde o julgamento em liberdade, mediante o pagamento de fiança, em casos específicos.

Inglaterra O condenado espera o julgamento dos recursos enquanto cumpre a pena. Só há exceções nos crimes em que a lei garante a liberdade sob fiança.

Mas porquê esses princípios não são adotados, aqui no Brasil?

Para isso, precisamos voltar alguns anos no tempo. Precisamente, 32 anos.

Vamos começar pela Constituição Federal de 1988, a chamada Constituição Cidadã e, hoje, chamada de Constituição garantista.

Quando se reuniu em 1987, a Assembleia Constituinte tinha em sua formação somente partidos Sociais-Democratas, constituído em sua maioria, por políticos caçados pelo regime militar, ou por políticos que aqui ficaram, para defender os direitos dos caçados.

Você poderá perceber um pouco sobre esta realidade, aqui no artigo do amigo Angelo.

Sendo escrita pelos cidadãos citados a cima, dá para se imaginar quais direitos e garantias pessoais e individuais estão contidos nela. Ou seja, as garantias deles.

Uma dessas garantias é o “Foro Privilegiado”, dado para maior quantidade de indivíduos que se tem notícia no mundo.

Por esse motivo a nossa suprema corte é a que mais tem atribuições no mundo, não sendo apenas guardião da Constituição e do devido processo legal, como na maioria das cortes superiores.

Outro problema, claro, é que a Constituição precisou ao longo dos anos e, ainda hoje, ter a maioria de suas Leis regulamentadas pelos mesmos partidos que a fizeram.

Sendo assim, na maioria das vezes, o STF acaba ganhando outra função: a de legislador. Pois, em alguns casos, acaba por criar e regulamentar leis.

Se considerarmos que todos os onze ministros do supremo foram nomeados pelos mesmos sociais-democratas, acabam eles sendo tão garantistas, quanto a própria constituição, mudando sua interpretação ao bel prazer de seus pares, levando junto condenados por qualquer caso no país.

Exemplo disso, foi a mudança do entendimento da prisão após segunda instância, que libertou não só o Lula e André do Rap, como vários condenados, país afora.

 

 

Adilson Veiga, para Vida Destra, 15/10/2020
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8 COMMENTS

  1. Nos 1os anos de Direito aprendi que a culpa se exaure com o acórdão do Tribunal, q confirma a sentença de 1o. Grau, em que a materialidade e indícios de autoria não se discute mais.Por uma malandragem processual alterou-se a interpretação em rel. ao tr. em julgado(inc. LVII do art. 5 CF).

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Pai de família, conservador e cozinheiro nas horas vagas.