A escalada da pandemia do coronavírus, somada ao alto grau de politização e ideologização sobre o tema estão a demonstrar que o fundo do poço ainda é mais embaixo.
Nesse sentido, vemos com muita preocupação a série de medidas restritivas sendo tomadas em âmbito estadual e municipal que carecem de amparo técnico, científico e legal!
São Decretos que determinam “toque de recolher”, proibição de venda de produtos considerados não-essenciais, sem qualquer critério lógico aparente, sob o argumento de evitar aglomerações em comércios com o objetivo de deter o avanço das contaminações.
Mas a ideia aqui nem é discutir a eficácia das medidas restritivas. O fato é que não poderiam ser decretados à revelia de alguma norma superior que assim permitisse. O pecado é de forma, e não de conteúdo, ainda que este seja também de mérito questionável do ponto de vista científico.
E foi exatamente para questionar a edição e legalidade dessas normas estaduais que o Presidente Bolsonaro impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal. Os diplomas legais atacados são o Decreto nº 41.874/2021, do Distrito Federal; o Decreto n° 20.233/2021, do Estado da Bahia; e os Decretos n° 55.782/2021 e n° 55.789/2021, do Estado do Rio Grande do Sul.
Ao contrário do que possa parecer, e como alguns tentam fazer crer, a ação nada tem de autoritária ou antidemocrática. A simples leitura da peça nos leva a concluir que se trata de uma defesa da democracia, da Constituição e seus direitos e garantias fundamentais, e da competência do Poder Legislativo.
O pedido está ancorado em duas premissas: A Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e a Lei nº 13.979/2020, e tem o objetivo de assegurar os valores sociais da livre iniciativa e a liberdade de locomoção, além de ver respeitados os princípios da legalidade e da proporcionalidade previstos nos artigos 5º, II; XV; e LIV, da Constituição de 1988).
A argumentação central é simples e de clareza solar. Nenhum desses decretos tem amparo em qualquer lei aprovada, seja em âmbito local, seja em âmbito federal. Como se sabe, decreto existe para regulamentar lei, e não pode extrapolar esse limite de regulamentar.
O art. 3º da Lei 13.979/2020 define que as autoridades poderão adotar, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, no âmbito de suas competências medidas como isolamento e quarentena.
O art. 2° define que isolamento é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
Já a quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Portanto, nada parecido com toque de recolher, restrições específicas sobre comercialização de produtos, tampouco o uso do poder de polícia do Estado contra cidadãos que não estão cometendo qualquer ilegalidade, como está contido nesses Decretos.
Num esforço hipotético, Distrito Federal, Estados-membros e Municípios poderiam dispor sobre a medidas sanitárias complementares, regulamentando, por exemplo, limites de atendimento no comércio local. Mas essas novas restrições teriam de ser previstas em legislação própria, já que superam os limites estabelecidos à atuação do poder estatal na Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica e na Lei 13.979/2020.
Aliás, onde estão os deputados estaduais e vereadores? Como não se tem notícia até hoje de nenhuma Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal que tenha derrubado essas aberrações jurídicas por meio de decretos legislativos? Ou que no mínimo tenham dado respaldo legal para tais medidas, aprovando leis nesse sentido? É uma omissão generalizada, covarde, desumana e que vai cobrar o seu preço no futuro.
O fato é que qualquer primeiranista de Direito é capaz de distinguir a ilegalidade absurda de tais decretos. Qualquer juiz decente, que ainda não vendeu a toga à politicagem, tem o dever moral de decidir pela ilegalidade desses decretos quando provocados. Qualquer advogado que ainda não se curvou à militância política da OAB nacional tem a missão de orientar e defender os cidadãos vítimas desse abuso estatal. E qualquer cidadão tem o direito e a liberdade de denunciar esses abusos por todos os meios legais possíveis, ou mesmo a desobediência civil em casos extremos.
E aqui fica também o alerta aos agentes da lei, policiais e guardas civis. Ordens manifestamente ilegais não precisam ser cumpridas! E a legislação de regência lhes garante esse direito. Não se permitam ser usados como esbirros de ditadores de plantão, desonrando a farda que vestem e o juramento que fizeram de proteger e servir à sociedade.
Por fim, resta agora saber se o STF vai ignorar a letra clara da lei, mais uma vez, ou vai aproveitar essa oportunidade para tentar corrigir minimamente o estrago que ajudou a causar.
Para ter acesso ao texto integral da ADI mencionada nesse artigo, basta clicar aqui!
Ismael Almeida, para Vida Destra, 22/03/2021.
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Neste primoroso artigo de @Ismael_df sobre a ADI da liberdade poderíamos entender que se o STF entender pela inconstitucionalidades dos Decretos, abriria algum espaço para Bolsonaro na autonomia dos Estados em relação aos Estados, caso contrário, dependeria do Congresso de legislar para retirada do ativismo judicial do STF.
Devemos voltar a discussão das reformas, diminuição de impostos, alívio para o povo nessa crise. Buscar também através da lei, diminuir o sofrimento do povo com essas medidas de restrição, combate será na justiça.