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A pasta da Cultura só entra em fria!

Horrível o trocadilho, mas vamos lá. O Senado Federal aprovou no dia 24/11/2021, por 68 a 5,  o substitutivo ao PLP 73/2021 — denominada Lei Paulo Gustavo —, de autoria do senador Paulo Rocha, que transfere R$ 3,8 bilhões do Fundo Nacional da Cultura – FNC  para estados e municípios distribuírem por meio de fundos estaduais e municipais de cultura. Agora, o projeto segue para a análise da Câmara dos Deputados.

Alerto que os senadores Marcos Rogério, Luiz Carlos Heinze (CPI/Covid) e Lasier Martins votaram “SIM”, apenas votaram “NÃO” os senadores: Fernando Bezerra Coelho, Flávio Bolsonaro, Jorginho Melo, Márcio Bittar e Zequinha Marinho.

Não sei qual a razão de homenagearem ator que faleceu, que descumpria os protocolos sanitários, com uma Lei em seu nome. De igual forma, o STJ inova e proíbe falar mal de Marielle Franco nas redes sociais.

Inicialmente, traremos o conceito jurídico de “cultura” , de Francisco Humberto Cunha Filho da Revista Brasília Jurídica, 2000, com o título “Direitos culturais como direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro”, retirado do artigo “Cultura e patrimônio cultural na Constituição da República de 1988 – a autonomia dos direitos culturais, publicado na revista CPC, São Paulo, nº 6  de 1988, de autoria de Rodrigo Vieira Costa, disponível na Internet:

“[…] cultura para o mundo jurídico é a produção humana juridicamente protegida, relacionada às artes, à memória coletiva e ao repasse de saberes e vinculada ao ideal de aprimoramento, visando à dignidade da espécie como um todo, e cada um dos indivíduos.”

Isto se coaduna com o artigo 215 da Constituição Federal que estabelece:

“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

Quanto às manifestações culturais, gostaria de lembrar o Recurso Extraordinário 153.531-SC, que versou sobre a tradicional festa da “farra do boi”, no qual o STF se imiscuiu na análise da colisão de direitos fundamentais, quais sejam: o direito cultural à livre manifestação (art. 215 CF) x direito de todos a uma sadia qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 CF). A Suprema Corte entendeu pela obrigação constitucional de coibir a “farra do boi” pela necessidade de agir com dignidade com os direitos culturais, o que não se compatibilizava com a prática de “crueldade”, seja com animais e mais ainda com outros seres humanos.

No que concerne à competência constitucional (art. 23 CF) para tratar da cultura, ela é concorrente, cabendo assim à União, Estados, DF e Municípios: III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e caracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; e V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e tecnologia, à pesquisa e à inovação. Igualmente, a competência legislativa é concorrente, exceto aos Municípios.

Quanto ao incêndio que atingiu o galpão da Cinemateca da Vila Leopoldina — entidade responsável pela preservação e difusão da produção audiovisual do País — destruindo parte do acervo, os equipamentos e a infraestrutura, tenho dúvidas que a responsabilidade recaia única e exclusivamente na União. A reabertura só foi possível graças à doação da SAC – Sociedade e Amigos da Cinemateca à União.

Já o artigo 216 define o que se considera como patrimônio cultural brasileiro:

“Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

Humberto Cunha entende que o conceito de patrimônio cultural se confunde com o próprio conceito de cultura para o direito: “uma vez que a definição de um dado objeto de estudo nada mais é do que uma formulação linguística sucinta que dispensa a enumeração de seus elementos componentes, cada um de per si, a contrario sensu, se se elabora uma relação complexa do estudado ser, por outro veio, se propicia, também, a sua definição. Pondere-se que a cultura é identificada por suas manifestações; se a norma menciona todas as manifestações relacionadas à identidade de diferentes grupos formadores da sociedade brasileira compõem o patrimônio cultural do país, e se, para além disso, nada mais pode ser vislumbrado como cultura, de fato o legislador fez foi  simultaneamente definir patrimônio cultural e cultura para a seara do jurídica do Brasil”.

A UNESCO define patrimônio cultural mundial, os monumentos, grupos de edifícios ou sítios que tenham um excepcional e universal valor histórico, estético, arqueológico, científico, etnológico ou antropológico. No Brasil ela relaciona 16 bens, em que se destacam:

1) A cidade histórica de Ouro Preto-MG;  2) Centro Histórico de Olinda-PE; 3) Missões Jesuítas Guarani e Ruínas de São Miguel das Missões-RS; 4) Centro Histórico de Salvador – BA; 5) Santuário do Senhor Bom Jesus de Matosinhos – Congonhas-MG; 6) Plano Piloto de Brasília-DF; 7) Parque Nacional Serra do Capivara – São Raimundo Nonato – PI;  8) Centro Histórico de São Luís – MA; 9) Centro Histórico da Cidade de Diamantina – MG; 10) Centro Histórico da Cidade de Goiás –GO; 11) Praça de São Francisco – São Cristóvão – SE; 12) Rio de Janeiro, paisagens cariocas entre a montanha e o mar; 13) Conjunto Moderno da Pampulha – Belo Horizonte – MG; 14) Sítio Histórico Cais do Valongo – RJ; 15) Paraty e Ilha Grande; e 16) Sítio Roberto Burle Marx – RJ.

Entre os patrimônios imateriais brasileiros a UNESCO arrola, entre outros, o frevo, a roda de capoeira, o samba de roda e o bumba meu boi. Agora não me venham dizer que a Amazônia é patrimônio da humanidade, porque não é, pois está no território brasileiro e prevalece a soberania nacional.

Voltando à empreitada legislativa, o senador Fernando Bezerra Coelho, líder do Governo, entende que a Constituição não permite a utilização de superávit financeiro das fontes do FNC – Fundo Nacional da Cultura, em finalidade diversa à Emenda Constitucional 109/21 (PEC EMERGENCIAL) — que estabelece limites fiscais extra teto ao auxílio emergencial, além de criar gatilhos para o acionamento das medidas de controle dos gastos públicos previstos na EC 95/2016 (“teto de gastos”). Acrescenta, ainda, que sobraram R$ 628 milhões da Lei Aldir Blanc.

A Lei Aldir Blanc foi o meio com que o Governo Bolsonaro socorreu o setor cultural, com o auxílio emergencial em 29.06.2020. Através desta lei, foram destinados R$ 3 bilhões como renda emergencial (três parcelas de R$ 600,00 para profissionais da cultura, de acordo com critérios socioeconômicos), subsídio mensal para manutenção de espaços culturais e para editais e chamadas públicas, entre outros benefícios.

Lembro que o setor cultural foi um dos mais prejudicados com a pandemia, principalmente devido ao isolamento social e o consequente impedimento de apresentações musicais, teatros, circos, onde não apenas profissionais que estão no palco sofreram, mas também a equipe que não aparece: camareiras, contrarregras, operadores de som e luz, carregadores de equipamentos, o pessoal da montagens, entre outros. Estas pessoas passaram a ter grandes dificuldades para manter uma renda mínima.

Sabemos que a principal fonte de recursos da Secretaria da Cultura para apoio a projetos culturais é a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei 8.313/91) — que até abril/2019 era conhecida como “Rouanet” — e, a partir da gestão de Mário Frias,  a fonte secou para artistas consagrados, privilegiando artistas de menor porte. Fazendo com que houvesse a gritaria geral de Fernanda Montenegro, Paolla Oliveira e Maria Flor contra o Governo Bolsonaro.

Outra fonte de financiamento de projetos da cultura é a destinação de parte do Imposto de Renda de empresas e pessoas físicas. Os produtores submetem a ideia de um projeto cultural — um musical, uma exposição artística, uma feira de livros ou festival de teatro à Secretaria Especial de Cultura. Após terem seus projetos aprovados, produtores procuram pessoas e empresas que aceitem indicar o IR para viabilizar tal proposta, e o Governo “abre mão” de receber.

No artigo supracitado, Humberto Cunha infere os seguintes princípios constitucionais culturas: 1) pluralismo cultural; 2) participação popular; 3) atuação estatal como suporte logístico; 4) respeito à memória coletiva e; 5) universalidade.

Um dos dispositivos da Lei Paulo Gustavo determina que, na implementação de ações previstas, estados e municípios deverão “assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, negros, indígenas, povos tradicionais e quilombolas, pessoas do segmento LGBT+, pessoas com deficiência e de outras minorias”.

Entendo que tal política afirmativa dentro de uma Lei notadamente orçamentária, fere sobremaneira os princípios culturais.

Por fim, igualmente entendo como o secretário da Cultura, Mário Frias, que a lei torna o Governo Federal um caixa eletrônico de saque compulsório, o que é totalmente inconstitucional. Abomino a tentativa da esquerda de colocar a “pecha” de assédio sexual sobre os funcionários da Secretaria à Mário Frias, como fez com o afastamento na gestão pessoal de Sérgio Camargo da Fundação Palmares, bem como esta propaganda norueguesa do Papai Noel Gay veiculado pela Globolixo.

 

 

Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 01/12/2021.
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1 COMMENTS

  1. Os artifícios que os comunistas tentam usar para manipular o governo (nossos impostos!), para realizarem suas falcatruas, nunca têm fim. Imagina essa turma no poder, de fato. Em um ano acabam com o país…

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Economista, advogado e bancário (aposentado)