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APOIO AO PACOTE ANTICRIME (II)

Nesta semana, há perspectiva de votação do Projeto Anticrime na Câmara dos Deputados. O ministro Sergio Moro, em mensagem nas redes sociais, indica que seria importante reintroduzir nesse projeto temas relevantes para a eficiência no combate ao crime, como execução da sentença do Júri, agente infiltrado, proibição de benefício prisional ao condenado de facção criminosa. Vamos ver, então, o que significa cada uma dessas questões citadas por Moro e que foram retiradas do texto original pelo grupo de trabalho da Câmara dos Deputados.

  1. Execução da sentença do Júri. O Tribunal do Júri julga crimes hediondos, como homicídio, latrocínio (roubo seguido de morte) e estupro. Como funciona hoje: o réu, mesmo após a condenação pelo Júri, recorre em liberdade. Isso não é nem um pouco razoável para ninguém com o mínimo de empatia pelos que sofrem com a perda de seu ente querido nessas situações. Mas alguns juristas por aí não estão interessados em dor de ninguém, muito menos em justiça, muito menos em segurança pública. Apegam-se a interpretações da Constituição sempre benéficas ao agressor, ao assassino. Enquanto isso, na prática, continuamos amedrontados, ansiosos todas as vezes que nossos filhos, esposas, maridos, parentes saem de casa, pois há uma grande possibilidade de eles não voltarem com vida.

  2. Agente infiltrado. Ferramenta usada em vários países e considerada de grande eficiência contra redes criminosas, a infiltração policial permite ao agente se passar por cliente ou fornecedor de produtos ilícitos para chegar aos líderes e membros de organizações criminosas. “O que diz a lei atual: A adoção de agente policial disfarçado em investigações está prevista na legislação brasileira, mas não tem sido colocada em prática. O que muda: Prevê a participação desse tipo de agente em ações envolvendo crimes de lavagem de dinheiro, venda ilegal de drogas e de armas” (texto extraído do Ministério da Justiça e Segurança Pública: https://legado.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549548101.44 . Acesso em: 2 dez. 2019).

3. Proibição de benefício prisional ao condenado de facção criminosa. “O condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado através de organização ou associação criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo” (texto extraído do Projeto Anticrime: https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/projeto-de-lei-anticrime.pdf . Acesso em: 2 dez. 2019). Novamente, alguns juristas, protegidos por seus seguranças, entendem que esse dispositivo fere a Constituição, pois conflita com a garantia da individualização da pena, prevista no artigo 5º, XLVI, da CF/88. O curioso disso tudo é que não vemos nesses ferrenhos defensores da Carta Magna a busca pelos direitos dos cidadãos que não cometem crimes de ter liberdade, segurança, livre circulação pelas ruas de nosso país, uma vida tranquila e honesta em uma sociedade saudável. Será que não há essa previsão? As garantias fundamentais não se destinam ao não criminoso?

Apesar de não citado no início deste artigo, trago um outro ponto do Pacote Anticrime que está em discussão, principalmente, devido às declarações do presidente Bolsonaro em relação à Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Ele escreveu em seu Twitter: “Quando um governador pede GLO é porque ele não mais consegue manter a ordem com seus meios. A tropa da GLO não é para fazer relações públicas, ela vai para se impor, conter ações terroristas, depredação de bens, queima de ônibus, evitar que inocentes morram, etc. No mais, para enfrentar a esses marginais, é que se faz necessário o Excludente de Ilicitude”. Sim, este é outro tema do Pacote Anticrime que está sendo deturpado por alguns parlamentares e por órgãos de imprensa. “Licença para matar”, repetem como um mantra. Não senhores, por acaso os senhores subiriam os morros do Rio de Janeiro para prender criminosos ávidos por sangue de policiais e membros das Forças Armadas, munidos apenas com suas destemidas convicções de engravatado atrás da mesa de mogno?

Vamos ver então o que o terror dos hipócritas está determinando no caso de legítima defesa, ou exclusão de ilicitude. Pela lei atual, qualquer pessoa não será criminalizada por cumprir o dever legal de autodefesa ou defesa de outrem, mas responderá pelo excesso doloso ou culposo. Pelo Projeto Anticrime, “é facultado ao juiz reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso acontecer devido à comprovada situação de medo, surpresa ou violenta emoção; inclui duas situações em que o ato do agente policial será considerado em legítima defesa – quando prevenir agressão à vítima mantida refém, ou a ele ou a outra pessoa em conflito armado” (texto extraído do Ministério da Justiça e Segurança Pública: https://legado.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549548101.44 . Acesso em: 2 dez. 2019).

Será mesmo, pessoal, que há uma total falta de empatia, por boa parte de ocupantes de cargos públicos e da imprensa, em relação às vítimas, defensores da lei e da ordem, profissionais de segurança, famílias que sofrem a terrível dor de perder um dos seus para o crime desenfreado e cruel? Não estaríamos, ao longo desses últimos anos, perdendo a nossa humanidade? Bom, eu não vou perder a minha, nem que eu passe a ser o último dos moicanos.

Deixo para reflexão um trecho do artigo “The Challenges of Territorial Gangs: Civil Strife, Criminal Insurgencies and Crime Wars” (Os desafios das gangues territoriais: conflitos civis, insurgências criminais e guerras criminais), de John P. Sullivan, publicado na Revista do Ministério Público Militar, edição 31: https://revista.mpm.mp.br/ . Acesso em: 2 dez. 2019.

“As gangues transnacionais desafiam os estados de várias maneiras. Primeiro, eles transcendem as fronteiras geográficas e jurisdicionais. Segundo, quando deixados sem controle, eles podem corroer a legitimidade das instituições estatais, cooptar funcionários do Estado e exceder a capacidade do Estado de controlar suas ações. Uma combinação de crime, corrupção e impunidade pode capacitar empreendimentos criminosos – gangues e cartéis criminosos – às custas do Estado. Finalmente, o crime transnacional obscurece as distinções entre crime e guerra, local e global, e violência estatal e não estatal” (tradução livre).

Texto original: “Transnational gangs challenge states in a variety of way. First, they transcend geographical and jurisdictional boundaries. Second, when left unchecked, they can erode the legitimacy of state institutions, co-opt state officials, and exceed state capacity to control their actions. A combination of crime, corruption, and impunity can empower criminal enterprises – gangs and criminal cartels – at the expense of the state. Finally, transnational crime blurs the distinctions between crime and war, local and global, and state and non-state violence”.

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