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Congresso analisa veto presidencial ao repasse de recursos às ONGs durante a pandemia

O Presidente Bolsonaro vetou integralmente o PL 4.113/2020, de autoria do deputado federal Afonso Florence (PT), em 22.07.2021, publicado no Diário Oficial da União de 26.07.2021, que previa o repasse de 70% de recursos da Administração Pública às parcerias com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei 13.019/2014, enquanto durarem as medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia do Covid-19. A intenção da proposta era evitar que os repasses públicos para organizações não governamentais (ONGs) fossem congelados ou interrompidos, conforme notícias da Agência Senado de 23.07.2021.

De antemão faz-se necessário trazer a definição de parceria e o principal tipo de  Organização da Sociedade Civil previsto na Lei 13.019/2014:

Conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes da relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções, de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objetivo social, de forma imediata ou por meio de constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

No entanto, o Congresso Nacional provavelmente derrubará o veto do Presidente da República no dia 17 ou hoje, no dia da publicação deste artigo. Mister se faz trazer as razões do veto e alguns vícios formais do Congresso Nacional na análise do veto.

Quanto ao primeiro ponto, o Presidente da República decidiu pelo veto integral, com base no  §1º do art. 66 da Constituição Federal, que ora transcrevo:

Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentre de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto” (grifo meu).

Conforme Ofício do Senado Federal de 02.07.2021, foi encaminhado o Projeto de Lei para sanção presidencial e em 23.07.2021 foi recebida através da Mensagem 358, de 22.07.2021, atendendo o prazo constitucional de 15 dias úteis.

As razões do veto em termos de direito são de ordem de controle jurídico de constitucionalidade e controle político.

No que tange ao controle jurídico, transcrevo o motivo do veto: “A proposição legislativa incorre em óbice jurídico por causar insegurança jurídica ao pretender regular ajustes negociais ocorridos em momento anterior à data da edição desta Lei, medidas essas que só poderiam ser adotadas no plano material e examinadas no caso concreto, sob pena de feriar a irretroatividade normativa estabelecida no inciso XXXVI do caput do art. 5o — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada perfeita”.

Os ajustes negociais citados no motivo do veto trata-se da permanência da vigência do instrumento dos termos fomento, de colaboração, em acordos de cooperação previstos no item 2 da Lei 4.113/2020, que ora transcrevo:

A necessidade de suspensão parcial ou integral, assim como de complementação de ações previstas em termos de fomento, em termos de colaboração, em acordos de cooperação das parcerias celebrados pela Administração Pública não afetará a vigência do respectivo instrumento quando decorrer de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia“.

Causa-me espécie um Projeto de Lei passar por duas Comissões de Constituição e Justiça-CCJ, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado, não atentando que a vigência de uma nova lei não retroagirá para beneficiar um contrato suspenso pela pandemia.

Quanto ao  controle político, transcrevo o motivo do veto:  “A proposição legislativa também contraria o interesse público, uma vez que afasta indevidamente a realização do chamamento público, além de ter incidência bastante ampla, de forma a alcançar, indistintamente ajustes, prazos e metas, que, em princípio, não possuem indícios de que teriam sido impactados pela pandemia do COVID-19”. Abaixo, os artigos que citam o chamamento público, prazos e metas do PL 4113/202:

Art. 3  Os prazos de prestação de contas parciais ou finais relacionados às parcerias de que trata esta Lei poderão ser diferidos em até 180 (cento e oitenta) dias após o término de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal, referente à pandemia de covid-19, mediante ato específico da administração pública.

Art. 5o. O descumprimento de metas e de resultados inicialmente previstos nas parcerias não impedirá a continuidade no repasse de recursos e não poderá ser utilizado como fundamento para que se considerem irregulares as contas da entidade parceira quando decorrer de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19.

Art. 6o Fica autorizada a celebração de parceiras emergenciais temporárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil cujo objeto se relacione ao combate dos efeitos direitos e indiretos da pandemia de covid-19 ou à adoção de medidas correlatas, observadas as seguintes regras: I – poderá ser dispensada a realização de chamamento público.

 

Conforme o livro Direito Administrativo, de autoria de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 33a Edição, da Editora Forense, o chamamento público é um importante procedimento de seleção de organização da sociedade civil previsto na Lei 13.019/14, que não deixa de ser modalidade de licitação e até os princípios impostos ao procedimento são praticamente os mesmos do artigo 3o. da Lei 8.666/93, para licitação, conforme abaixo:

Procedimento destinado a selecionar Organização da Sociedade Civil para firmar parceira por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios de isonomia, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Outra razão de controle jurídico do veto que deveria ser objeto de análise da Comissão de Finanças de ambas as Casas é: “a criação de uma despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 35 da Lei Complementar no   101, de 4 de maio de 2020 –  Lei de Responsabilidade Fiscal , e nos artigos 125 e 126 da Lei 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021”.

Já o vício formal  da análise do veto é a inobservância do § 4º do artigo 66 da Constituição Federal abaixo transcrito, que dispõe sobre a análise em sessão conjunta de ambas as Casas, ou seja, sessão unicameral do Congresso Nacional, o que vem sendo desrespeitado por uma Portaria, que em termos de hierarquia na Pirâmide de Kelsen — forma ilustrativa de demonstrar a hierarquia: Constituição Federal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Portarias e Decretos — ,  é inferior à norma constitucional ao determinar reuniões separadas com base na pandemia:

“O veto será apreciado em sessão conjunta (grifo meu), dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”.

Tal reunião deve contar com 298 votos para derrubar o veto, ou seja, metade mais um do Parlamento, que são 594 Deputados e Senadores. Se o Senado não quiser, a Câmara sozinha pode derrubar o veto. Só o que não pode, é ter uma sessão com 257 Deputados e, depois outra com 41 Senadores derrubarem o veto, em sessões individuais.

Por fim, o Congresso Nacional tem até 23.08.2021 para analisar o veto, de modo a não trancar a pauta das demais proposições legislativas, exceto se for adotada a liberdade e conveniência política do Congresso Nacional, denominada “poder de agenda”, originária de uma decisão vergonhosa do STF sobre análise de 3.000 vetos. Acrescente-se, ainda,  um projeto de autoria da Bancada do PT, de notórias ligações às ONGs, que apenar de “não governamentais”, vivem de repasses dos cofres públicos, que pelas razões expostas deve ser totalmente vetado.

 

 

Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 18/08/2021.
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Economista, advogado e bancário (aposentado)