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O combate aos supersalários dos servidores públicos

Após quatro anos e seis meses, o Projeto de Lei (PL) 6726/2016, que barra os supersalários do funcionalismo público, retornou ao Senado Federal, diante de alterações efetuadas pela Câmara dos Deputados. Na realidade, a proposta cria regras que travam os “penduricalhos” — subsídios que acabam não sendo considerados no “abate-teto”—, fazendo valer, assim, a aplicação do teto remuneratório constitucional, atualmente em R$ 39.293,32, o salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme notícia da Gazeta de 13.07.2021.

Entre os penduricalhos que o Projeto de Lei tenta limitar, temos auxílio-creche, auxílio-educação, auxílio-livro, auxílio-moradia, auxílio-banda larga entre outros benefícios exclusivos dos servidores públicos, fazendo com que os ganhos mensais não estourem o teto, atingindo patamares acima de R$ 100 mi.

Quanto ao teto remuneratório constitucional está previsto no inciso XI do artigo 37, enquanto no § 11 do artigo 37 da CF, especifica que não serão computadas as parcelas indenizatórias para efeito do limite remuneratório, que ora transcrevo:

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluindo as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e Defensores Públicos;

  • 11 – Não serão computadas, para efeitos dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas indenizatórias previstas em Lei;

 

A medida se aplica a agentes públicos de todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal) e a todas as esferas de Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, a Defensoria Pública, contratados temporários, empregados e dirigentes de empresas públicas que recebem recursos dos governos para pagar salários e custeio, militares e policiais militares, aposentados e pensionistas.

No entanto, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre, está sentado em cima do Projeto há 2 meses, a exemplo da sabatina do indicado por Bolsonaro para a vaga de ministro no Supremo Tribunal Federal, André Mendonça. Não sei se isto se deve à ingerência política dos integrantes do Poder Judiciário, os quais serão os principais afetados pelo PL, tendo como Luiz Fux, Presidente do STF, um dos principais opositores, que entende que as “Mudanças na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) devem partir do Judiciário”.

Apesar de existir a LOMAN (LC 35/1979), que regulamenta o Estatuto da Magistratura,  o inciso III do artigo 95, assegura a irredutibilidade do subsídio, entendo que a lista de 32 itens de não incidência do limite remuneratório elaborada pelo Legislativa é extensa, não se justificando arrogar a competência para o Judiciário. Embora não veja, qual vantagem Maria leva, em termos econômicos, com tantas exclusões.

Entre os valores excluídos está o percentual do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente: a) de 3% do auxílio-alimentação; b) de 5% do ressarcimento de planos de saúde; c) de 2% do auxílio-creche ou auxílio transporte; d)  de 2% de diárias e indenização devida em virtude do afastamento do local de trabalho para execução de trabalhos de campo. Além disso, o texto aprovado na Câmara determina que os pagamentos fora do teto relativos ao 13o. salario, ao adicional noturno, à hora extra e aos adicionais para atividades penosas, insalubres e perigosas serão restritos àqueles pagos pelo Regime Geral da Previdência Social. De igual forma, o auxílio-funeral será devido até o limite do benefícios do INSS, conforme notícias da Agência Senado de 19.07.2021.

Uma das parcelas mais polêmicas do fura-teto, alvo de discussões jurídicas, é o auxílio-moradia  que não consta para efeito do teto salarial, permanecendo a necessidade de pagamento em caso de mudança do local de trabalho.

Diante da reincidência dos agentes públicos de criarem normas para burlarem o limite salarial, está a novidade prevista no Projeto de configuração como crime de improbidade administrativa para o agente que autoriza o pagamento, tanto quanto para aquele efetua, considerando a pena de detenção de 2 a 6 anos.

De acordo com notícia do Terra Brasil Notícias, de 03.10.2021, a demora na aprovação do projeto que veta os supersalários, já custou, ao menos R$ 12 bilhões aos cofres públicos, conforme estimativa do Centro de Liderança Pública (CLP).

Concluindo, enquanto existem R$ 90 bilhões de previsão de pagamentos de precatórios — espécie de dívida que a Fazenda Pública (municipal, estadual ou federal) é obrigada a pagar a uma Pessoa Física ou Jurídica após condenação judicial definitiva —  para o Executivo no Orçamento de 2022, afetando sobremaneira o teto de gatos, temos por outro lado, a lerdeza do Legislativo e a ingerência política do Judiciário, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme art. 39, inciso 3 da Lei 1.079/50.

 

 

Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 06/10/2021.
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Crédito da Imagem: Luiz Jacoby @LuizJacoby

 

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Economista, advogado e bancário (aposentado)