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Home Legislação / Jurídico

O Marco Legal das Startups

Luiz Antonio Santa Ritta by Luiz Antonio Santa Ritta
30 de junho de 2021
in Legislação / Jurídico
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O Marco Legal das Startups
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O Congresso Nacional aprovou, e o Presidente Jair Bolsonaro sancionou, a Lei Complementar 182/2021, de 01.06.2021, que cria o Marco Legal de Startups. A lei prevê incentivos a pequenas e médias empresas que atuem com inovação.

A priori, torna-se necessário conceituar o que seja uma startup: “pessoa jurídica de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam como de natureza incremental, ou, quando relacionadas à criação de algo totalmente novo, caracterizam como de natureza disruptiva”.

Poderão ser classificadas como startups as empresas, com apenas um sócio, e sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios, conforme notícia do Tecnoblog, de 26.06.2021.

De forma a ser contemplada nas novas regras, as startups devem ter até R$ 16 milhões de receita bruta no ano anterior e ter, ainda, até 10 anos de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). Além de que, o projeto também exige que declarem, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou que se enquadrem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, ou seja para empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.

O que caracteriza o Inova Simples, é um tratamento diferenciado a empresas que se autodeclararem startups com a possibilidade de abertura e fechamento de empresa, de forma simplificada, no ambiente virtual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização da Empresas e Negócios (Redesim).

As startups poderão contar com dinheiro de investidores sem que eles necessariamente participem do capital social e na direção e poder decisório da empresa, nem tampouco respondam por obrigações das empresas, nem com os próprios bens (desconsideração da personalidade jurídica), exceto em caso de dolo, fraude ou simulação de investimento, porém serão remunerados os aportes financeiros. Tal investidor será denominado investidor-anjo.

Os investimentos poderão ser feitos tanto por pessoa física quanto por pessoas jurídicas, que serão considerados quotistas ou acionistas se o investimento for convertido formalmente em participação societária.

As startups também poderão receber investimentos de fundos patrimoniais ou fundos de investimentos em participações, como os de capital semente — investimento voltado para empresas de pequeno porte, inclusive pré-operacionais, em geral, com perfil inovador e tecnológico. Estes valores poderão ser aplicados por empresas que têm obrigações de investimentos em pesquisa e inovação, assim, como acontece nos setores de telecomunicações e petrolífero.

A lei complementar criou o sandbox regulatório (ambiente regulatório experimental) que consiste: “no conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade regulador e por meio de procedimento facilitado”.

Desta forma, as empresas poderão pedir às agências de suas áreas, como Anatel e Anvisa, a suspensão temporária de certas normas para conseguir mais liberdades de atuação. Tais agências regulatórias poderão definir os critérios de seleção das startups ao sandbox regulatório.

No que tange a administração pública, é permitido contratar com pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de modalidade especial de Licitação definida na Lei Complementar.

Vislumbro que, ainda na época da pandemia, empresas de pequeno e médio porte que tanto sofreram com a ausência de financiamento público, terão opções alvissareiras de investimentos neste novo mercado que surge para empresas voltadas ou não para inovação tecnológica.

 

 

Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 30/06/2021.
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As informações e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade de seu(s) respectivo(s) autor(es), e não expressam necessariamente a opinião do Vida Destra. Para entrar em contato, envie um e-mail ao [email protected]

 

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