Postei esses dias no twitter, que a hipocrisia me atraia. Principalmente esta hipocrisia doentia da dos nossos “sociais-hipócritas-democratas”, que beira a psicopatia!
Penso que aqui todos concordam comigo, que a própria CPI da Covid, com figuras como Omar Aziz e Renan Calheiros no comando, já é um escárnio e de uma hipocrisia doentia com a população.
Não vi nenhum repórter – seja tradicional ou esportivo tal como o narrador Luiz Roberto – dizendo ser a CPI um “tapa na cara da população brasileira”!
Vamos a um caso clássico que aconteceu esta semana na CPI:
Convocada como depoente, mas tratada como suspeita, já que teve seu sigilo quebrado uma semana antes, a Sr.ª Emanuela Medrades, diretora técnica da Precisa Medicamentos, chegou com um HC expedido pelo STF e se recusou a falar e até a se comprometer dizer a verdade.
O que se viu após, foi um show de ataques à depoente – do chamado G7 da CPI (grupo de oposição ao governo): leram seu HC mais de dez vezes, para mostrar que ela só poderia se calar sobre o que a incriminasse, podendo e devendo falar sobre o restante.
Mas convenhamos, com membros desta CPI mais do que suspeitos, qualquer coisa dita, pode se virar contra você, ainda mais, com o grau de deturpação dos depoimentos que vemos diariamente!
Porém, o suprassumo da hipocrisia, ficou por conta do ministro Luiz Fux, presidente do STF!
Consultado por telefone pelos membros da CPI, confirmou que o HC só dava direito a depoente de só deixar de falar o que a incriminasse, devendo responder a todas outras perguntas.
Por outro lado, em sua decisão, o presidente do STF também afirmou que nenhum direito fundamental é absoluto, muito menos pode ser exercido para além de suas finalidades constitucionais.
Segundo Fux, na qualidade de autoridades investidas de poderes judiciais, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) têm o poder-dever de analisar, em cada caso concreto, a ocorrência de abuso do exercício do direito de não incriminação.
“Se assim entender configurada a hipótese, dispõe a CPI de autoridade para a adoção fundamentada das providências legais cabíveis”.
E acrescentou:
“Compete à CPI fazer cumprir os regramentos legais e regimentais, estabelecendo, para tanto, as balizas necessárias para que investigados, vítimas e testemunhas possam exercer, nos limites próprios, seus direitos fundamentais, inclusive o direito da não autoincriminação”. (Grifei)
Ou seja, independente de HC, Fux deu aos membros da CPI poder de decisão sobre o que é ou não incriminatório para a depoente.
Mas a CF em seu Art. 5.º, LXIII; o CPP em seu Art 186; a Convenção Americana de Direitos Humanos e até o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU), já garantem o direito ao silêncio, tanto ao réu, quanto à testemunha.
“Art. 5.º, LXIII, CF — o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”
“Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (…)”
Como podem ver, a hipocrisia dos nossos sociais-hipócritas-democratas, não tem limites, pois quando se lida com seres suspeitos, de moral duvidosa – onde até o simples fato de falar seu nome pode te incriminar – os guardiões supremos da justiça e da constituição federal, relativizam seu direito constitucional ao silêncio e a não autoincriminação, dando ao inquisidor o poder de decidir o que quiser para você.
“A justiça pode caminhar sozinha; a injustiça precisa sempre de muletas, de argumentos”. (Nicolae Iorga)
Adilson Veiga, para Vida Destra, 20/07/2021.
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Seria o excelentíssimo suposto supremo Fux um juiz de verdade?