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Legislação / Jurídico

Pedido de canal aberto de TV E rádio pelo Partido dos Trabalhadores, um escárnio para a população

A presidente do Partido dos Trabalhadores (PT), Gleisi Hoffman, juntamente com o secretário de Comunicações do partido político, Jilmar Tatto, apresentaram um documento, em 06 de junho de 2023, em que requerem ao ministro das Comunicações, Juscelino Filho, um pedido para ter emissoras de rádio e TV abertas, como forma de ampliar a prestação de contas à população e potencializar formação e incentivo à participação política, dada a existência de 49 canais vagos em estados brasileiros, conforme notícia da Gazeta do Povo de 07 de junho de 2023.

No ofício, o partido do ex-condenado argumenta que “um canal de comunicação próprio possibilitaria o cumprimento de um dever constitucional, legal e estatutário, oportunizando uma participação política para além do simples ato de votar, adotando-se uma verdadeira pedagogia de participação político-partidária”.

De cara, aparenta que a doutrinação da Pedagogia do Oprimido, de Paulo Freire, será disseminada, a qualquer custo, pelo novo canal de comunicação, assim como a Teologia da Libertação, de Leonardo Boff, será expandida, fazendo com que os expectadores fiquem e continuem presos na Caverna de Platão. Sem contar com João Stédile ensinando a invadir propriedades rurais. Escuto as vozes dos autofalantes do prédio do Grande Irmão continuarem a se repetir neste canal de radiodifusão, como na obra de 1984, de George Orwell.

Debruçando sobre o artigo 258 do Estatuto do PT sobre meios de comunicação, é dito que: “a democratização da informação constituiu um elemento insubstituível da democracia partidária e da construção de uma sociedade democrática, o partido manterá permanentes meios de comunicação”. Atualmente, o PT só conta com as redes sociais, e não vislumbro como um canal de TV ou de rádio aumente a participação político-partidária na escolha de candidatos às eleições proporcionais ou majoritárias, pois não há previsão estatutária.

No pedido, o PT alega que a legislação não impede que uma sigla partidária tenha concessão pública para ter canais de comunicação, cabendo ao Presidente da República a outorga. Diante de tal informação, vamos inicialmente trazer os dispositivos constitucionais:

Art. 21. Compete à União:

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão ou serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços ….

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e imagens, observando o princípio da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal.

§1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §2º e §4º, a contar do recebimento da mensagem.

Interessante o §1º do art. 223, que dispõe o trancamento de pauta da Câmara dos Deputados e do Senado se não apreciarem o ato de concessão de serviços de radiodifusão, no prazo máximo de até 45 dias, cada um, do envio da mensagem presidencial.

Daí, já podemos inferir, diante do inciso IX do artigo 49 da CF, abaixo transcrito, que não basta apenas a autorização presidencial; é imprescindível a análise pelo Congresso Nacional. Claro que, no Congresso atual, não podemos confiar!

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

Tal crivo será através de maioria simples, como dispõe o artigo 47 da CF; apenas no caso de não renovação de concessão, a aprovação exigirá, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. Aprovado, o prazo da concessão ou permissão será de 10 anos para emissoras de rádio e 15 anos para as de televisão.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§§5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Já o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62), dispõe no artigo 34:

Art. 34. As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com 60 dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado.

§1º A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre propostas e requisitos exigidos pelo Edital e de publicado o respectivo parecer;

§2º Terão preferência para concessão as pessoas jurídicas de direito público interno ….

De plano, podemos dizer que nada impede que os demais partidos políticos apresentem propostas, com base no edital a ser fixado pelo Ministério das Comunicações.

Mas temos que trazer o conceito de concessão pública, que é uma licença do Estado para ceder a titularidade a um privado, que arcará com as responsabilidades públicas da concessão, geralmente conforme a Lei nº 8.666/93, obedecendo os princípios da administração pública.

Aqui já entendo que fere frontalmente os princípios da Administração Pública, de Impessoalidade e Moralidade Pública, de concessão de serviço público a um partido político – no caso, o PT –, o qual é integrante da Federação Partidária Brasil da Esperança, vencedora das eleições de 2022. Claro que tenho minhas dúvidas!

Outro aspecto que me esqueci de mencionar é que a preferência de concessão é de empresas de direito público interno, que são: a União, os Estados, o DF, municípios, autarquias, inclusive associações públicas, conforme art. 41 do Código Civil (Lei 10.406/2002), mas não há óbice para as pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, conforme o art. 44 do Código Civil.

Quanto ao Decreto nº 52.795/1963, que regulamentou os serviços de radiodifusão, o §1º do artigo 10 dispõe que o processo de outorga, nos termos do edital, destina-se a garantir tratamento isonômico aos participantes (grifo meu) e observará os princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade. Como já havia dito, os demais partidos políticos poderão participar.

Agora, vamos à cereja do bolo do edital a ser elaborado pelo Ministério das Comunicações, que deve conter entre os requisitos necessários para formulação das propostas para a execução do serviço, conforme artigo 13 do Decreto:

– objeto da licitação;

– valor mínimo da concessão ou permissão;

– condições de pagamento pela outorga;

– tipo e características técnicas do serviço;

– localidade e execução do serviço.

Ou seja, a outorga dos 49 canais ao PT não será 0800!

Conforme o §2º do artigo 15 do Decreto nº 52.795/1963, entre as declarações para requerimento de outorga exigidas para habilitação jurídica da pessoa jurídica, constam que:

I – a pessoa jurídica possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;

II – nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

III – nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;

IV – a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indiretamente;

IX – nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Reparem que o inciso III do §2º do artigo 15 dispõe sobre mandato eletivo, alijando por completo a possibilidade de concessão ao PT, dado que, na diretoria executiva, a deputada federal Gleisi Hoffman é a presidente.

Claro que teria que verificar a capacidade de pagamento pelo PT da concessão; da inexistência de, entre os dirigentes, pessoas condenadas pela Lei da Ficha Limpa; e se nenhum deputado já detém uma concessão de rádio, conforme vedação constitucional do inciso II do art. 54.

Convido-os a assistirem à live do canal O Gato Oficial, cujo link você encontra aqui, com Algodão e O Gato, do dia 09 de junho de 2023, na minutagem 31:24 até 56:22, em que eles abordam com maestria a proibição de doações por parte de pessoas jurídicas a partidos políticos, as rádios comunitárias, as TV regionais e a concorrência do Canal do PT com as mídias globais, como Globolixo, Record e SBT.

Por fim, entendo que também haverá confusão quanto ao cumprimento da propaganda eleitoral no Canal do PT, e o partido político Novo já ingressou com ação no STF, contrário à concessão. Manifesto-me, desde já, que sou contra! Já basta a Globolixo, que não vejo há 5 anos.

 

 

Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 14/06/2023.
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Economista, advogado e bancário (aposentado)