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Querem implantar novamente, e a qualquer custo, a censura no Brasil

Não se combate Fake News com Censura, diz Bolsonaro.

 

Na terça-feira (dia 14.09.2021), o Presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, numa atitude inusitada, devolveu a Medida Provisória (MP) no 1.068, de 06.09.2021, que alterava o Marco Civil da Internet, especificamente o direito fundamental da “Liberdade de Expressão”, restringindo o cancelamento/suspensão de contas nas redes sociais. No mesmo diapasão, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na ADI no 6.991, impetrada por 5 partidos (PSB, Solidariedade, PSDB, PT e Novo) e pelo Senador Alessandro Vieira (Cidadania – SE), para suspender a MP, ad referendum do Plenário, acatando parecer do Procurador-Geral da República (PGR).

Quanto ao parecer de Augusto Aras ao STF, ele recomenda a concessão de medida cautelar para suspensão da MP, em razão de que se aguarde a deliberação do Congresso quanto aos requisitos de relevância e urgência; também por envolver direitos fundamentais; e com base no prazo exíguo para adaptação, e a previsão de imediata responsabilização pelo descumprimento de seus termos, que gera insegurança jurídica para as empresas e provedores envolvidos. Além do que, tramita no Congresso Nacional o PL 2630/2020, denominado Lei das Fake News, que busca disciplinar a matéria abrangida pela medida provisória em análise.

Lembra Carlos Dias do Terça-Livre, que um dos que recorreram ao STF foi o senador Alessandro Vieira, que foi o relator da matéria do PL 2630/2020, que visa cercear ou censurar a liberdade de expressão nas redes.

No primeiro caso, da devolução da MP, Rodrigo Pacheco entendeu, com base em parecer jurídico da Advocacia Geral do Senado, que a MP dificultava a remoção de conteúdo de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa, das redes sociais, mesmo com informações falsas. Além disso, entendeu que as mudanças súbitas geravam insegurança jurídica; não eram urgentes nem relevantes, e ainda desrespeitava o Congresso Nacional, que já discute um projeto sobre liberdade, responsabilidade e transparência na Internet; tampouco pode uma MP alterar o Marco Civil da Internet, que só pode ser discutido por Projetos de Lei, conforme notícia da Rádio Senado de 14.09.2021.

Já na medida cautelar concedida por Rosa Weber, a ministra foi “Maria vai com as outras” e seguiu a cartilha do PGR.

Impressionante, como o Presidente do Senado exacerba os poderes da Comissão de Constituição e Justiça, que tem a atribuição do juízo prévio sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais, conforme prevê o § 5o do artigo 62 da CF. Não há previsão regimental no Senado para devolução de ofício, sem análise do Plenário, bem como o PL 2630/20 das Fake News, ainda está em banho-maria na Câmara dos Deputados.

De igual modo, a ministra do STF despreza os artigos 10 e 22 da Lei 9.868/99, abaixo transcrito, que dispõe sobre processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ao dar ouvidos ao PSB que, em recurso alega: “A liberdade de expressão não pode ser usada como escudo para a desinformação, o discurso de ódio e a incitação ao crime”. Quem é o atual censor do Brasil?

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão absoluta dos membros do Tribunal (grifo meu), observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

Art. 22. A decisão sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

 

Mais é necessário entender o âmago da questão. Bolsonaro, seus filhos e apoiadores já sofreram bloqueio de seus posts no Twitter e Facebook. Agora, o governo Bolsonaro enviou uma Medida Provisória (MP) no 1.068, de 06.09.2021 ao Congresso Nacional, alterando o Marco Civil da Internet, no que tange à Liberdade de Expressão, dificultando a remoção de conteúdo nas redes sociais, especificamente sobre o cancelamento/suspensão de perfis em redes sociais. Tal cancelamento/suspensão só se daria com justa causa e motivação em situações específicas da MP, como perfis falsos, contas controladas por robôs, publicações que contenham nudez, incitem crimes e “atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado”, promovam atos de ameaça ou violência, entre outros.

Bolsonaro, instado a se manifestar em 48 horas, pela ministra Rosa Weber, diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 6.991, que alega que a MP afronta a Constituição Federal, o Advogado-Geral da União (AGU), representando a Presidência da República, entendeu que a medida foi pensada para proteger a liberdade e o direito dos usuários, assim como trazer segurança jurídica às relações entre internautas e provedores, evitando-se assim a seleção de conteúdos postados para qualquer tipo de censura.

A propósito da censura, o inciso IX do artigo 5 da Constituição Federal dispõe que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura (grifo meu) ou licença”. Além disso, no que diz respeito à comunicação social, o artigo 220 preconiza:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 2o É vedada toda e qualquer censura (grifo meu) de natureza política, ideológica e artística.

 

Em parecer civil disponível na Internet, sobre “Liberdade de expressão, censura, e controle de programação de televisão na Constituição de 1988”, publicado na Revista dos Tribunais, ano 1990, v. 790, 2001, o ministro Luís Roberto Barroso define Censura como: “A submissão à deliberação de outrem do conteúdo de uma manifestação de pensamento, como condição de sua veiculação. Costuma ser associada a uma competência discricionária da Administração Pública, pautada por critérios de ordem política ou moral. Trata-se de uma prática vedada pelo direito constitucional brasileiro”.

Em outra passagem do parecer, comentando o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, o Ministro diz que: “A livre expressão e manifestação de ideias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedido pelo Poder Público e nem submetido a ilícitas interferências do Estado, que, a pretexto de prévia de verificação de seu conteúdo, viabilizem e conduzam a procedimentos censórios executados por agentes estatais. Todos sabemos — e disso temos a experiência concreta dos que viveram sob o regime de exceção — que a censura, hoje considerada um verdadeiro ilícito constitucional, é um ato inerentemente injusto, arbitrário e discriminatório. Uma sociedade livre e democrática não pode institucionalizar a censura do Estado e nem admiti-la como expediente mascarado sobre a falsa roupagem do cumprimento e da observância da Constituição”.

Por falar em censura, a situação atual que ocorre no Brasil teve origem na reportagem de capa da Revista Crusoé, com o título “O amigo do amigo do meu Pai”, se referindo ao ministro Dias Toffoli, que subsequentemente, motivou a abertura de um inquérito criminal pelo próprio Toffoli para apurar notícias falsas e ataques aos ministros da Corte, sob a coordenação do ministro Alexandre de Moraes. O inquérito tem como pano de fundo as críticas feitas pela força-tarefa do MPF de Curitiba, ao julgamento sobre crimes eleitorais na Suprema Corte, conforme notícia da Gazeta do Povo de 14.03.2019.

Lembrando que o inquérito é ilegal: a) por não indicar um fato específico a ser investigado, simplesmente instalando um Estado Policial no Brasil; b) a indicação do ministro responsável viola a exigência de livre distribuição; c) o STF não tem atribuição para tal, porque não foi cometido dentro da sede ou dependência do STF; d) viola o sistema acusatório adotado pela CF de 1988; e) viola a liberdade de expressão.

Ato contínuo, Alexandre de Moraes mandou retirar imediatamente do ar a reportagem da Crusoé num manifesto ato de censura, o que segundo parecer de Barroso,  “a Constituição estabelece duas regras específicas sobre a liberdade de expressão: a) proibiu a censura, isto é, a possibilidade de o Estado por seus órgãos administrativos e em virtude de um poder geral de polícia, alterar, em alguma medida o conteúdo ou qualquer decisão relacionada com a exibição de programa de instituição privada e, um tanto redundantemente; b) proibiu a subordinação das exibições e publicações a qualquer espécie de licença-prévia (arts. 5o , IX e 220, § 2o)”.

Recentemente, após a live presidencial denunciando as fraudes nas urnas, tivemos uma ação conjunta do TSE, em que o ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do TSE, enviou ofício ao ministro Alexandre de Moraes para requerer a inclusão de Bolsonaro no Inquérito das Fake News. Concomitantemente, o Corregedor-Geral Eleitoral do TSE, Luiz Felipe Salomão, abriu inquérito administrativo para apurar fatos que possam configurar abuso do poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação, corrupção, fraude, condutas vedadas a agentes públicos e propaganda extemporânea relativamente a ataques contra o sistema eletrônico, conforme notícia do Carta Capital de 02.08.2021.

Depois das manifestações do dia 7 de Setembro, gigantes, o Corregedor-Geral Eleitoral do TSE decidiu aplicar o escopo do inquérito administrativo instaurado, visando apurar se houve financiamento dos atos, quem teria bancado transporte e diárias para manifestantes, se isso pode ser considerado propaganda eleitoral antecipada. Aliás, foi através deste inquérito que Salomão determinou a suspensão do repasse de valores de monetização a canais e perfis dedicados à propagação de desinformação sobre o sistema eleitoral brasileiro, conforme notícia do CONJUR de 15.09.2021. Engraçado que os únicos censurados são os conservadores bolsonaristas.

Já ia me esquecendo, em 30.08.2021, através da Resolução 742/2021, o STF instituiu um programa que tem como proposta combater a Desinformação, em específico conteúdos que, na visão do Tribunal, possam ser enquadrados como “desinformação e narrativas odiosas” direcionadas à Corte, aos Ministros da Corte e ao Poder Judiciário.  Terá um Comitê Gestor, conforme o “Ministério da Verdade”, do livro 1984 de George Orwell, que terá na alfabetização midiática, jornalistas e influenciadores digitais. Estamos lascados, imagina a Vera Magalhães e Felipe Neto para nos fiscalizar!

E, por mais absurdo que seja, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, compartilhou com o TSE provas obtidas nos inquéritos das fake News e dos atos antidemocráticos, de modo a serem incluídos nas duas ações eleitorais que miram a chapa Bolsonaro-Mourão, conforme notícia do Poder360, de 16.09.2021. Engraçado como as provas obtidas depois no Inquérito das Fake News, podem ser usadas na ação eleitoral de cassação da chapa por impulsionamento do WhatsApp e, pior ainda, de um inquérito ilegal a serem usadas num inquérito que foi criado por geração espontânea com a live do Presidente.

Tudo seria diferente se o PL das Fake News não tivesse sido aprovado no Senado e abastecido este inquérito ilegal, formando uma gama de censores no Brasil, sem autorização.

Concluindo, antigamente, o balé Bolshoi foi impedido de dançar no Brasil por se tratar de Propaganda Comunista; os censores do Ministério da Justiça agiam com suas tesouras nas fitas cinematográficas, tais medidas foram banidas, mas, atualmente, a liberdade de expressão dos conservadores continua sendo tolhida, nada obstante, a quantidade de pornografia, apologia às drogas, que não são realmente censuradas. Por sorte, Bolsonaro apresentou a MP em forma de Projeto de Lei, espero que agora vá, mas, por hora, sem deixar o Governo Federal meter o pau na obra do Patrono da Educação Brasileira, Paulo Freire! Isto não pode, porque a Justiça não é cega!

 

 

Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 22/09/2021.
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Economista, advogado e bancário (aposentado)