Depois de uma derrota acachapante na Comissão Especial do voto auditável e impresso, o presidente da Câmara dos Deputados, como uma derradeira chance, avoca para o Plenário a decisão, em sessão marcada para ontem, terça-feira (10/08/2021), que na minha visão terá enterrada de vez a esperança do povo brasileiro.
Após este introito, gostaria de tecer considerações sobre discussões que também nos afetam, como a reforma eleitoral, que tiveram cinco propostas legislativas aprovadas no Senado Federal (PL 783/2021, PEC 18/2021, PL 1951/2021, PL 1086/2021 e PL 4752/2019) e uma encaminhada pela Comissão Especial ao Plenário da Câmara, em 09.08.2021, o substitutivo da PEC 125/2011. Tais propostas para vigerem nas eleições de 2022, têm que ser aprovadas pelas Casas Legislativas até outubro/2022, antes do primeiro turno do escrutínio, atendendo o princípio da anualidade.
Antes de entrar no mérito das propostas, entendo que deveria existir uma proposta para reduzir o pluripartidarismo — a existência de vários partidos políticos —, já que, segundo o TSE existem 33 partidos políticos legalizados. Não confundam pluripartidarismo com pluralismo político, que é “em um modelo de sociedade baseado na existência de diversos grupos ou centros de poder, os quais não necessariamente convivem em harmonia, podendo conflitar entre si. Tais grupos situam-se entre o indivíduo e o Estado, constituindo uma contra-força capaz de impedir abusos por partes dos governantes”, conforme o livro Direito Eleitoral, de José Jairo Gomes, Ed. Atlas, 16a. edição.
Conforme notícias da Agência Senado de 27.07.2021, a primeira proposta aprovada no PL 783/2021 dispõe que as coligações partidárias somente serão admitidas em eleições majoritárias e trata dos critérios de distribuição de sobras eleitorais em eleições proporcionais (deputado federal, estadual, distrital e vereador) para os partidos que alcancem a chamada cláusula de desempenho ou cláusula de barreira. Tal cláusula de barreira restringe a atuação parlamentar de determinado partido que não alcance o quociente eleitoral, estabelecendo limitações de acesso ao fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão.
Com base neste critério de distribuição de sobras não poderá resultar em menos de três partidos aptos à distribuição de lugares e, na eventualidade de acontecer, será utilizado o critério de maior número de votos obtidos por partidos para alcançar o mínimo de três partidos.
Já a PEC 18/2021 estabelece em 30%, no mínimo, o montante do fundo de financiamento de campanha e da parcela do fundo partidário destinado a campanhas eleitorais a ser aplicado em candidaturas femininas em eleições proporcionais e majoritárias. Estabelece, ainda que cada partido deverá aplicar, no mínimo, 5% do fundo partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão de participação política das mulheres.
Lembro-me muito bem das possíveis laranjas, candidaturas femininas inexistentes, criadas pelo Presidente do PSL, Luciano Bivar, no intuito de captar recursos do fundo partidário em Pernambuco e Minas Gerais, os quais o TSE mandou devolver.
Quanto ao PL 1951/2021 determina o percentual mínimo de 15% na Câmara dos Deputados, nas Assembleias legislativas dos Estados, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras de Vereadores, a ser preenchido por mulheres, estabelecendo um objetivo de ao menos 30% das vagas para mulheres, a ser alcançado de forma gradual.
Entendo que este absurdo não passe na Câmara dos Deputados com base no Distritão que discutiremos mais a frente, uma vez que estabelece a imposição no preenchimento de vagas por mulheres, independente de terem alcançado o quociente eleitoral, inclusive suplentes.
No tocante ao PL 1.086/2021, este reduz o limite máximo para 100% de candidaturas que podem ser registradas por partido para eleições de cargos nos legislativos municipal, estadual e federal. Atualmente, de acordo com a Lei 9.504/97, que define normas gerais para eleições, abaixo transcrito, os partidos políticos podem registrar até o limite de 150% do número de vagas abertas. Então, numa eleição com 30 vagas, cada partido poderá registrar até 45 candidatos (150%) para aquele cargo:
“Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher“.
No texto aprovado pelos senadores, nas unidades da Federação em que o número de lugares para a Câmara de Deputados não exceder a 18, cada partido poderá registrar candidatos até 150% das vagas, mantendo-se este limite nos municípios com até 100 mil eleitores.
E, o último projeto aprovado do Senado foi o PL 4.572/2019, que retoma as propagandas partidárias em rádio e televisão, inclusive com divulgação partidária com a utilização da internet, com o pagamento às emissoras e provedores. Alertando que, o impulsionamento fica proibido nos anos de eleição, no período desde o início das convenções partidárias até a data do pleito.
A PEC 125/2021, da Câmara dos Deputados, tratava inicialmente do adiamento das eleições em datas coincidentes com feriados, mas a relatora na Comissão Especial, deputada Renata Abreu, ampliou os temas, ficando conhecido como “Emendão” para dispor sobre fidelidade partidária, democracia direta, mandatos coletivos, cláusula de barreira, incentivo à participação feminina na política e mudanças no sistema eleitoral com a adoção do chamado “distritão” nas eleições de 2022.
Na segunda-feira (dia 9/8/2021) foi aprovado o substitutivo da PEC 125/2011, que traz como mudança significativa a eliminação do segundo turno para as eleições presidenciais, fazendo com que o eleitor escolha entre cinco candidatos, ordenando-os numa lista de preferencia, conforme alteração proposta do artigo 77 da Constituição Federal:
- 2o o eleitor votará em até cinco candidatos que disputam a eleição, em ordem decrescente de preferencia.
- 3o Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta das primeiras escolhas válidas dos eleitores, não computados os votos em branco e os nulos.
- 3-A Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na contagem das primeiras escolhas válidas dos eleitores, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – o candidato indicado menos vezes na contagem será eliminado da apuração e os votos dados a ele nesta escolha serão transferidos para escolha seguinte do eleitor;
II – os votos dos eleitores em candidato eliminado que não indicarem escolhas seguintes serão considerados nulos;
III – quando a escolha do eleitor recair sobre candidato já eliminado ou for em branco ou nula, será considerada a opção seguinte;
IV – feita a redistribuição dos votos, realiza-se nova contagem e verifica-se algum dos candidatos restantes alcançou a maioria absoluta dos votos, caso em que será considerado eleito.
V – o procedimento previsto nos incisos I a IV será repetido ate algum candidato alcance a maioria absoluta dos votos válidos;
VI – havendo empate entre candidatos menos votado em cada contagem, será eliminado o de menor idade.
Imagina um conservador aventar um nome além de Bolsonaro, parece uma “facada” que os parlamentares estão dando nos eleitores. E além disto, atentem para o inciso II do § 3-A de que se não indicarmos e Bolsonaro não atingir 50% mais um, o que não é difícil com o redutor programático do TSE, nosso voto será considerado nulo por ter a 5a opção sido eliminada e não ter uma escolha seguinte.
Outra proposta relevante é a implantação do “Distritão”, em que os candidatos mais votados para Deputado Distrital, Estadual e Federal na circunscrição do Estado são eleitos. Fato que motiva mais o acirramento da concorrência de candidatos por Partido, o alto custo das campanhas eleitorais e, diferentemente do distrital puro em que candidatos geralmente representam bairros. Tal sistema já foi rejeitado, uma vez na PEC 77/2003 na Câmara dos Deputados.
Em contraposição à PEC 18/2021 do Senado Federal, há uma previsão dos votos válidos às candidatas mulheres para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serem contados em dobro, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral. Acresce-se que, foi contemplado os negros nesta proposta. Isto é contra o princípio de igualdade contemplado no inciso II do artigo 5 da Constituição Federal.
Alvissareiro é que a iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito, inclusive eletronicamente, por no mínimo, cem mil eleitores (grifo meu), com adoção do regime de prioridade.
Também é interessante a adoção do princípio da anterioridade no processo eleitoral para as decisões jurisdicionais ou administrativas do STF ou TSE, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua publicação.
Outra decisão não tão favorável à Rodrigo Maia, a partir da publicação da PEC 125/2021 é a de que os Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos, independente do sistema eleitoral, perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei.
Enfim, a proposta da Câmara precisa de votação em dois turnos com voto qualificado de 3/5 dos parlamentares e seguir adiante para o Senado, para a adoção do mesmo rito, já a PEC do Senado seguirá o mesmo rito na Câmara, e os Projetos de Lei Complementar, apenas maioria absoluta dos deputados. Não torceria para nenhuma das propostas legislativas, mas escolher alguém além de Bolsonaro é o caos!
Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 11/08/2021.
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