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SERÁ QUE VÃO IMPLANTAR A CENSURA DAS REDES SOCIAIS NO BRASIL?

Está previsto para ser votado na Câmara dos Deputados na 3ª. Feira, dia 02.05.2023, o PL 2630/2020, comumente denominado PL das Fake News ou para os mais esnobes, Projeto da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, que institui a censura das redes sociais no Brasil. Retorno para fazer um comparativo com o substitutivo agora proposto pelo Relator Orlando Silva – PcdoB – SP, em relação ao relatório aprovado do Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados, em 01.12.2021, que analisou o Projeto proposto no Senado , o qual foi objeto de artigo para a Revista Destra, que você encontra aqui.

Antes de esmiuçar o Substitutivo do PL 2630/2020, é necessário dizer que, como um Mágico, o Presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira tirou da Cartola um requerimento de Urgência do parlamentar Orlando Silva, apresentado em 07.12.2021 para ser votado em 25.04.2023. Segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados não há nenhum óbice quanto a este documento, mas entendo que, os agentes públicos devem seguir os princípios da administração pública, segundo o qual o ato administrativo de 2021 já está acabado, não tem mais validade nem tampouco eficácia, portanto, o documento no meu entender já caducou.

Importante registrar que o Parecer substitutivo de Orlando Silva está bem diferente do aprovado pelo Grupo de Trabalho, de modo que “calar as redes sociais”, como já fizeram com a demissão de Tucker Carlson da Fox News é um “pulo” para a implantação da Agenda da NOM – Nova Ordem Mundial.

Diferentemente do que era previsto no Projeto do Senado, agora o PL 2630/2020 contempla, ferramentas de busca, ou seja, “Google” e “DuckDuckGo”, como também provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda, tais como: Mercado Livre e Amazon.

A primeira alteração marcante no PL é o considerar como Princípios, a defesa do Estado Democrático de Direito e fortalecimento do processo democrático, objetivos muito maiores da República, fato que propiciou com a Lei 14.197/2021 – Lei do Estado Democrático de Direito, a implantação dos tipos penais 359-L e 359-M, de “abolição violenta do estado democrático de direito” e “Golpe de Estado”, que foram aplicadas indistintamente aos 1400 presos políticos pela Suprema Corte. Considero, ser difícil tratar estes “conceitos indeterminados” do que seria “grave ameaça” ou “violência” a estes institutos.

Outro princípio que nos trará preocupação é o “livre desenvolvimento da personalidade”, aqui abre-se o leque para censura a quem for ou manifestar-se inopinadamente contra a ideologia de gênero dos LGBTQIAPTN – Lésbicas, Gays, Bi, Trans, Queer/Questionando, Intersexo, Assexuais/Aromânticas/Agênero, Pan/Poli, Não Binárias e mais.

Quanto aos objetivos denota-se uma preocupação, na medida que inclui a elaboração e modificação dos termos de uso, critérios de moderação de conteúdos e identificação de conteúdos publicitários para as plataformas. Tal moderação, conforme conceito abaixo descrito, será efetuada pela Comitê Gestor da Internet – CGI, que inclusive não foi retirado do texto pelo Relator como anunciado pela mídia. Simplesmente foi alterado o título do Capítulo XV para Regulação de Provedores, que na versão do GT era Comitê Gestor da Internet. Não acreditem em “boas novas” pela mídia, leiam o Projeto.

Moderação de conteúdo: elaboração e aplicação de regras sobre contas e conteúdos gerados por terceiros que impliquem a exclusão, indisponibilização, redução ou promoção de alcance, sinalização de conteúdos, desindexação e outras com efeito análogo, bem como as medidas empregadas para o cumprimento desta Lei, nos termos da regulamentação (grifo meu).

Também contempla como objetivo de “Proteção integral e prioritária dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes”, que considero como o atendimento da pauta do Sleeping Giants, ao considerar os “discursos de ódio” e a disseminação de conteúdos de violências direcionadas a crianças e escolas, mormente o que aconteceu em Santa Catarina, recentemente, como culpa das plataformas.

Uma das mudanças marcantes é quanto à responsabilização dos provedores, apenas civilmente, de forma solidária, junto com o usuário, conforme artigo 6, Seção 4 e artigo 7, abaixo descritos:

 

Art. 6º Os provedores podem ser responsabilizados civilmente, de forma solidária:

I – pela reparação dos danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada por meio de publicidade de plataforma;

II – por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros quando houver o descumprimento das obrigações do dever de cuidado na duração do protocolo de segurança de que trata a Seção 4.

 

Seção IV – Das obrigações quando houver risco iminente de danos.

Art. 12 – Quando configurada a iminência de riscos descritos no art. 7º, ou a negligência ou insuficiência da ação do provedor, poderá ser instaurado, na forma de regulamentação (grifo meu) e por decisão fundamentada, protocolo de segurança pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, procedimento de natureza administrativa cujas etapas e objetivos deverão ser objeto de regulamentação (grifo meu).

 

 

No inciso I do artigo 6, as plataformas passam a agir como Editores de Distribuidores dos conteúdos dos usuários, diferentemente do que foi tratado no Congresso dos Estados Unidos sobre a restrição de abrangência da Seção 230 (Proteção para bloqueio privado e triagem de material ofensivo), da Lei de Decência de Comunicações americanas, implicando numa censura prévia do conteúdo dos usuários. Caso atuem como Publicadores de conteúdo serão responsabilizados pelos conteúdos ofensivos gerados pelos usuários.

Aqui encontrei uma “antinomia jurídica” do Relator, que inclui o § 5 ao Artigo 19 da Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, ao considerar as responsabilizações civis do PL previstas no artigo 6, como exceções ao “caput” do Artigo 19, que abaixo transcrevo. Tal antijuridicidade  é explicada porque o comando de uma norma, na cabeça de um artigo tem mais força, que seus incisos, alíneas e parágrafos e, portanto não podem ser contrariados ou colocados como exceção. Aliás, o critério jurídico de  “Lex Posterior derrogat legi priori” — a norma mais recente deve prevalecer sobre a mais antiga — seria mais compreendido em termos de direito.

 

Art. 19 – Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros se, após ordem judicial específica, (grifo meu) não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições em contrário.

 

Já o inciso II, desnuda-se a “cereja do bolo” de Orlando Silva ao trazer o Protocolo de Segurança, que será acionado por regulamentação ou decisão judicial, quando configurada a iminência de riscos pelo Comitê Gestor da Internet – CGT.

 

Aqui verifico apenas outra antinomia jurídica da não responsabilização administrativa do usuário e da plataforma, em conjunto com a responsabilização civil, dado que, para aplicação de sanções administrativas, que descrevo abaixo, é necessário um procedimento administrativo que contemple a a responsabilização, como previsto numa versão de emendas aditivas do Presidente do TSE divulgadas na Internet, que você encontra aqui.

 A propósito, também é “Fake News” da Mídia de que não foram aproveitadas as sugestões do Presidente do TSE, porque o combate ao racismo, de atos antidemocráticos, de homofobia, etc., estão contempladas neste Substitutivo.

Aproveito para antecipar algumas das diretrizes incluídas por Orlando Silva ao CGI, que foi criado pelo Decreto nº. 4.829, de 03.09.2003, no Governo Lula, em que maioria da composição é do Governo:

 

III – apresentar diretrizes para elaboração de código de conduta para os provedores de redes sociais, ferramentas de busca e mensageria instantânea;

V – realizar estudos sobre procedimentos de moderação de contas e de conteúdos adotados pelos provedores de redes sociais, bem como sugerir diretrizes para a sua implementação;

X – emitir diretrizes e critérios para instauração dos protocolos de segurança de que trata esta Lei;

XI – emitir diretrizes e requisitos para análise de riscos sistêmicos de que trata esta Lei; e

XII – analisar os relatórios de avaliação de risco sistêmico dos provedores.

 

 

Na “bucha”, quer dizer que Flávio Dino através de Decreto vai, através do Comitê Gestor da Internet, acionar os riscos que estão previstos no “Dever de Cuidado” do  artigo 11 da Lei, que basicamente são os mesmos contemplados nos riscos sistêmicos do Artigo 7. Também Alexandre de Moraes poderá nesta pauta, através de decisão judicial determinar a instalação do Protocolo de Segurança, já que na Justiça brasileira, não existe “foro privilegiado”.

 

Vamos destrinchar o “Dever de Cuidado” previsto no Artigo 11 da Seção III do Capítulo II – Responsabilidade de Provedores:

 

Art. 11 – Os provedores devem atuar diligentemente para prevenir e mitigar práticas ilícitas no âmbito dos seus serviços, envidando esforços para prevenir e mitigar práticas ilícitas (grifo meu) no âmbito dos seus serviços, envidando esforços para aprimorar o combate à disseminação de conteúdos ilegais gerados por terceiros, que possam configurar:

I – crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados no Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

II – atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

III –  crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

IV – crimes contra crianças e adolescentes previstos na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, e de incitação à prática de crimes contra crianças e adolescentes ou apologia de fato criminoso ou  autor de crimes contra crianças e adolescentes, tipificados no Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

V – crime de racismo de que trata o art 20, 20-A, 20B da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989;

VI – violência contra a mulher, inclusive os crimes dispostos na Lei nº. 14.192, de 4 de agosto de 2021; e

VII – infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se á execução de medidas sanitárias, quando sob situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o art. 10 da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

 

A Comissão da Verdade do Grande Irmão Flávio Dino vai dizer o que são “fake News” nas redes sociais, nos responsabilizando, junto com as Plataformas, nos crimes de Abolição do Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado; terrorismo político; discursos de ódios nas Escolas; racismo; e o “gran finale” – pandemia, e etc. Quase me esqueci, está no artigo 7 de riscos sistêmicos: higidez do sistema eleitoral.

O artigo 14 do Substitutivo do PL 2630/2020 prevê o que deve constar do Protocolo de Segurança:

 

Art. 14. A instauração do Protocolo de Segurança deverá apontar:

I – fundados elementos que caracterizem risco iminentes de dados;

II – identificação dos provedores impactados e indícios de que há insuficiência ou negligência na sua atividade

III – a delimitação temática de quais conteúdos gerados por terceiros serão passíveis de responsabilização, conforme o § 2º do art. 7º.

IV – texto-resumo do protocolo de segurança que deverá ser publicizado para informar os usuários do respectivo provedor;

V – tempo de duração do protocolo; e

VI – lista dos quesitos relevantes que devem ser abordados por medidas de mitigação eficazes e proporcionais pelos provedores em seus sistemas no âmbito do protocolo de segurança.

 

 

Para tanto, é necessário que as plataformas comuniquem os usuários da presença de conteúdos potencialmente ilegais (“Fake News), de forma justificada. Aqui percebam, que você já foi “cancelado”.

No substitutivo foi contemplado remuneração aos conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos, inclusive aqueles ofertantes de conteúdos por demanda e produzidos sob qualquer formato, através dos provedores. Tal remuneração será regulamentada pelo órgão competente, o qual não é explicitado.

De igual forma os conteúdos jornalísticos ensejarão remuneração às empresas jornalísticas pagas pelas plataformas, as quais não devem onerar o usuário final, que acessa e compartilha sem fins econômicos os conteúdos.

Quanto aos serviços de mensageria instantânea, como WhatsApp e Telegram, é contemplada a limitação de distribuição de massiva de conteúdos e mídias para vários destinatários, conforme código de conduta a ser definido pela Comitê Gestor da Internet.

 De forma inusitada é determinada o trâmite, a jato, do cumprimento e de investigação das decisões judiciais pelos provedores no artigo 44, que não estavam previstas no relatório do GT:

 

Art. 44. As decisões judiciais que determinarem a remoção imediata de conteúdo ilícito relacionado à prática de crimes a que se refere esta Lei, deverão ser cumpridas pelos provedores no prazo de até vinte e quatro horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 até R$ 1.000.000,00, por hora de descumprimento, a contar do término da vigésima quarta após o recebimento da notificação.

Parágrafo único. A multa prevista no caput poderá ser aplicada em triplo em caos que envolvam publicidade de plataforma.

 

 

Quanto às sanções administrativas aplicadas aos provedores, que vão desde advertência até suspensão temporária das atividades, denota estranheza o valor máximo da multa simples aplicada por usuário cadastrado do provedor sancionado, que está limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração.

Incrivelmente é proposto no artigo 50 do Substitutivo do PL 2630/2020 a criminalização de ações coordenadas com uso de robôs, contas automatizadas ou outros meios não disponibilizados pelo provedor, que demonstrem má-fé e ou grande risco da desinformação, segundo o relator:

 

Art. 50. Promover ou financiar pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante o uso de conta automatizada e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de internet, divulgação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico, que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal.

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

 

 

Atendendo orientação da Sr. Estela Aranha, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, como forma de moderação de conteúdos, foi previsto no Marco Civil da Internet, a identificação da porta lógica, como meio de identificação de usuários, para efeito de facilitar as investigações policiais e administrativas. Vão lhe imputar “fake News”, de qualquer jeito.

Também para surpresa geral, o relator Orlando Silva incluiu o inciso X no CPP, entre as medidas cautelares diversas da prisão está a: retirada ou bloqueio de conteúdo, suspensão de perfil ou conta ou proibição de acesso á internet.

As plataformas em peso, Google, Youtube, TikTok, Facebook são contra o PL 2630/2020, em razão de considerar os provedores, como uma “polícia da Internet” para monitoramento proativo dos usuários, o que só ocorre em países de regimes antidemocráticos.

Outro aspecto importante é a implementação de inteligência artificial para retirada de conteúdo considerados ilícitos pelo Grande Irmão Flávio Dino. Apesar de tal matéria da inteligência artificial ainda não ter sido regulamentada pelo Congresso.

Temos que ter em mente, que o Substitutivo do PL 2630/2020, caso aprovado na Câmara dos Deputados, retornará ao Senado Federal, conforme parágrafo único do artigo 65 da CF. Contudo, nesta Casa deveremos perder novamente.

 

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se rejeitar.

Parágrafo Único. Sendo o Projeto emendado, voltará à Cassa Iniciadora.

 

 

Nós, da Revista Vida Destra, conclamamos os cidadãos a ligarem para os Deputados do seu Estado, bem como enviando e-mails aos parlamentares, com vistas a votarem “contra” o mérito do PL 2630/2020, não contando apenas com o “ovo no c. da galinha”, verificando apenas o placar da Revista Oeste. Principalmente, os representantes do Partido Republicanos, que votaram em massa a favor do requerimento de urgência. Caso contrário, a exemplo das eleições de 31.10.2022, da Presidência do Senado e futuramente a CPMI de 08.01, a censura será implantada de vez nas redes sociais, como quer Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Lula.

 

 

Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 02/05/2023.
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Economista, advogado e bancário (aposentado)