Mesmo para os mais acostumados à aridez do debate público no Brasil, causa espécie o nível de politização em torno da pandemia de Covid-19 por aqui. O debate sobre as possíveis vacinas contra a doença alcançou um nível insano, beirando a esquizofrenia, que coloca em risco a tomada de decisões sensatas sobre o tema.

No foco da discussão estão agora, a questão da obrigatoriedade e a possibilidade de liberação de vacinas sem o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os dois aspectos estão insculpidos na Lei n° 13.979, de 2020, porém, têm se prestado a interpretações equivocadas, oportunistas e por que não dizer, autoritárias.

Recorde-se que a Lei 13.979, de 2020 criou as primeiras regras de combate à epidemia do novo coronavírus, sendo sancionada no dia 6 de fevereiro, antes mesmo de qualquer caso confirmado no Brasil. Poucos se lembram, mas a Lei, aprovada a toque de caixa, tinha o objetivo de criar as condições legais para que o Governo Federal pudesse repatriar um grupo de 34 brasileiros e seus familiares chineses, que moravam em Wuhan, na China, de forma a garantir um retorno seguro e legalmente amparado para o cumprimento de quarentena em solo brasileiro.

Foi nesse contexto que o art. 3º, inciso III, alínea “d” da lei aprovada, previu que as autoridades, no âmbito de suas competências podem determinar a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas. Considerando isso, é uma leviandade forçar interpretações dessa Lei sem observar a sua organicidade a fim de encaixá-la em narrativas que alimentam disputas políticas inadequadas.

Como não poderia deixar de ser no Brasil, a questão também está em análise no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ADI 6.586, o PDT pede que seja reconhecida a competência de Estados e Municípios para determinar a vacinação compulsória da população, enquanto o PTB pede na ADI 6.587 que essa possibilidade, prevista na Lei nº 13.979, de 2020, seja declarada inconstitucional.

É preciso lembrar que essa norma, ainda que emergencial, deve ser interpretada e aplicada de forma compatível com o ordenamento jurídico já existente, especialmente quando pode significar ferir liberdades e garantias constitucionais e legais em nome de um “bem maior”.

Nesse sentido, a possibilidade de vacinação compulsória conflita, por exemplo, com o disposto no art. 15 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), que é expresso ao dizer que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Como se sabe, o processo de certificação de uma vacina costuma levar vários anos, porque muitas vezes os pesquisadores precisam acompanhar os resultados não apenas imediatamente, mas também a médio e longo prazo, para detectar efeitos colaterais que podem não aparecer imediatamente, e para medir por quanto tempo o composto é eficaz.

No caso da Covid-19, as coisas estão andando em um ritmo acelerado e inédito, com pesquisadores realizando as fases 1, 2 e 3 quase que simultaneamente. Isso garante que a resposta chegue mais rapidamente, mas também gera mais riscos. Diante disso, é plenamente razoável que o cidadão opte por não tomar determinada vacina enquanto não estiver plenamente comprovada sua eficácia e segurança.

Já a possibilidade de Estados poderem adquirir vacinas e distribuí-las à população sem o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de modo emergencial, está prevista no art. 3º, inciso VIII da Lei nº 13.979 de 2020. De novo, vemos aqui a tentativa de interpretação malandra e oportunista.

O referido dispositivo diz que poderá ser dada autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que registrados por pelo menos uma das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: Food and Drug Administration (FDA); European Medicines Agency (EMA); Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); National Medical Products Administration (NMPA).

É a esse ponto da lei que os ditadores da vacina estão se agarrando para atropelar a competência da Anvisa e do Ministério da Saúde. Ocorre que a própria Lei assegura mais adiante que as medidas previstas no artigo 3º somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

Ora, como se sabe, as informações estratégicas em saúde são gerenciadas pelo Ministério da Saúde, que atua de maneira integrada com os Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) estaduais, que compõem a Rede Nacional de Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública.

Portanto, há uma expertise acumulada no sistema que colaborou com a investigação de 100 surtos, desde o ano 2000, destacando as investigações de surto de cólera em Pernambuco, febre amarela silvestre em Minas Gerais, Chagas aguda em Santa Catarina, toxoplasmose no Paraná, hantavirose no Distrito Federal e riquetisiose no Rio de Janeiro.

Recorde-se também que a Lei nº 6.259, de 1975 dispõe sobre o Plano Nacional de Imunização a cargo do Ministério da Saúde, inclusive com várias vacinas obrigatórias que contribuíram para a erradicação de doenças no país. O fato é que, diante da eficácia e comprovada segurança dessas vacinas, a população procura naturalmente o serviço público de saúde para se imunizar, sem que se faça necessário reforçar o caráter obrigatório de algumas vacinas.

Mas se tudo isso não for suficiente para frear o ímpeto autoritário dos que desejam politizar essa questão, atropelando competências legais claramente expressas, a própria Lei 13.979 de 2020 garante no inciso III, § 2º do artigo 3º, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado em Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde em 23 de maio de 2005.

No entanto, o § 7º-A do mesmo artigo 3º é motivo de preocupação. Esse dispositivo obriga a Anvisa a conceder em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência, a autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição da vacina, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, e ainda a concede automaticamente, caso esgotado o prazo sem manifestação.

Vale lembrar que esse trecho foi vetado pelo Presidente da República exatamente por destoar do sentido da lei. Note-se que ele também conflita com o inciso VIII já citado, que fala em registro, e não autorização. Porém, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, movido por uma disputa política com o Executivo. Portanto, é possível que o Ministério da Saúde se veja forçado a autorizar a distribuição de vacinas de forma emergencial, por pressão política interna alimentada pelo lobby trilionário da indústria farmacêutica internacional. É surreal!

O mais interessante é que os mesmos que se cercaram de critérios científicos para condenar o uso clínico e precoce da hidroxicloroquina, medicamento que existe há décadas e com menos contraindicações do que a dipirona, não admitem nenhum questionamento sobre vacinas em desenvolvimento, sem eficácia comprovada e de segurança desconhecida.

É preciso trazer racionalidade e transparência a esse debate. Até que ponto estamos falando em preocupação com vidas e não sobre uma disputa política cada vez mais evidente? Que interesses estão por trás de tudo isso? Quem se responsabilizará pelas consequências de efeitos colaterais futuros causados por vacinas não finalizadas cientificamente? O Governo Federal? Os Estados e Municípios? O STF? O Congresso Nacional? São perguntas que devem ser feitas por todo cidadão consciente.

Isso tudo tem que estar bem às claras para a sociedade, que hoje tem acesso à informação e tem o direito de questionar as autoridades legitimadas por ela. E isso não tem nada de negacionismo ou de estímulo a um movimento antivacina. É apenas bom senso, coisa que anda em falta na cabeça de muita gente por aí.

 

 

 

Ismael Almeida, para Vida Destra, 10/12/2020
Vamos discutir o Tema! Sigam-me no Twitter:  @Ismael_df  

 

 

 

As opiniões expressas nesse artigo são de responsabilidade de seus respectivos autores e não expressam necessariamente a opinião do Vida Destra. Para entrar em contato, envie um e-mail ao contato@vidadestra.org

 

Ismael Almeida
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Nunes
Admin
2 anos atrás

Excelente discorrer sobre este tema.

Luiz Antonio
Luiz Antonio
2 anos atrás

Abordagem espetacular de @ismael_df s/vacinas:direito, obrigação ou bom senso. No meu caso uma pessoa idosa, c/cardiopatia como pode ser passível de imunização pela Coronavac se o público-alvo não testou em pessoas com comorbidade. Nem a pau, Juvenal!

Sander R. Souza
Editor
2 anos atrás

Excelente artigo, muito instrutivo e esclarecedor!

Carlos Eduardo Leão
2 anos atrás

Uma verdadeira aula com retórica explicativa, transparente e conclusiva sobre as leis que regem esse tema que invade perigosamente conceitos milenares da Medicina hipocrática. Parabéns!

Simone Lisboa da Costa
Simone Lisboa da Costa
2 anos atrás

Mais um texto de excelente e ampla abordagem! Coerente, claro e que deve ser divulgado com rapidez.
Lastimável ouvir tantas pessoas completamente perdidas sobre o tema e ainda iludidas com a rapidez insana dessa(s) vacina(s), em geral.

Pessoalmente não aceito tal imposição nem por Decreto Presidencial. Minha vida e livre-arbítrio estão acima de tudo isso. Tanto pelos motivos já expostos no artigo, como outros ainda mais nefastos por trás dessa pLandemia.
Disso sim, tenho pânico!
Talvez alguns entenderão o q está nas entrelinhas. Não é esse o foco agora