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Home Opinião

A Liberdade não pode ser curvar ao STF!

Davidson Oliveira by Davidson Oliveira
25 de fevereiro de 2021
in Opinião, Sociedade
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A Liberdade não pode ser curvar ao STF!
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O Brasil é o país das “liberdades”. Já presenciamos pessoas seminuas desfilando em vários carnavais por aí. Por aqui já aconteceram festas onde a imoralidade era só mais uma mostra do “orgulho” que o povo brasileiro tem de sua liberdade.

O povo é livre para xingar a mãe do juiz do futebol, de cantar coros contendo palavras de baixo calão nos estádios, de gritar sua livre expressão em forma de imoralidades e até para fazer vídeos exaltando a libertinagem perdida, como fez a atriz Maria Flor. Em resumo, somos o país mais livre do mundo quando o assunto é libertinagem.

Ao que parece, a liberdade de expressão se tornou relativa. Ela depende de qual opinião você emite sobre qual grupo, pessoa ou instituição. Está soterrado qualquer conceito construído sobre o Artigo V, no inciso IX da Constituição Federal de 1988, que diz:

“IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

O constituinte parece ter objetivado um dispositivo que assegurasse a livre manifestação em quaisquer situações, talvez pensando que um dia algum governo ou instituição atentaria contra ela. Precisamente o que acontece nos dias de hoje, naquilo que deveremos lembrar ao escrever a história como “tempos da ditadura do judiciário”. O referido dispositivo é muito claro e bem elaborado, não deixando margem para qualquer interpretação que não seja a literal. Portanto não há que se falar em texto que permita interpretações variadas ou mesmo que ele seja obscuro.

Talvez o querido leitor da Vida Destra possa estranhar meu elogio ao texto constitucional, já que sabemos que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada com vistas a se criar uma nação socialista; o que realmente aconteceu. Mas é importante ressaltar que a mesma liberdade de expressão, aclamada no passado como se fosse um dispositivo para defender compositores maconheiros ou artistas de fundo de quintal, também serve para defender a sua liberdade de criticar, opinar, elogiar, repreender e participar da construção social. Por isso, é preciso salientar que o inciso IX do Artigo V da Constituição é uma ferramenta que garante que a nação não se submeta a qualquer pessoa, poder ou instituição que queira calar aqueles que se opõem, ou mesmo inibir vozes antagônicas.

Como é inevitável citar o caso do Deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), e a sua prisão ilegal por parte do Ministro do STF Alexandre de Moraes, pretendo usá-lo como parte de uma defesa simples e objetiva da liberdade de expressão, sem apelar para a imunidade parlamentar que o deputado possui. Daniel Silveira errou, assim como você e eu erraríamos ao usarmos palavras carregadas de vontade de mudança, a ponto de invadirmos o campo da responsabilidade. Sim! Daniel Silveira exagerou! Isso não significa que cometeu crime, muito menos em flagrante ou inafiançável. Ele errou por portar, em palavras, tudo aquilo que o brasileiro simples, que está sufocado com o preço dos alimentos, dos combustíveis e com o custo de vida geral, gostaria de ter falado aos supremos comedores de lagostas e degustadores de vinhos caros. Ele errou por representar a vontade popular, sentindo as dores e as dificuldades dos pagadores de impostos que custeiam uma corte caríssima que solta bandidos e fica procurando os fascistas imaginários. Ele errou por ficar nervoso com o Supremo Tribunal Federal, que tem representantes fazendo lives com youtubers que ensinam imoralidades a crianças. Ele errou ao “descer o sarrafo” em um Ministro que parece não ter outra coisa a fazer a não ser perseguir vozes conservadoras que o criticam.

A defesa que faço a Daniel Silveira é a seguinte: Que ele responda na Comissão de Ética da Câmara. Nada mais. Analise a frase, de novo: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Alguma dúvida? Onde está a dúbia ou tríplice interpretação? Qual é a outra via interpretativa que se pode depreender de um dispositivo tão simples?

Espero que o brasileiro comum entenda que uma coisa é ser responsabilizado pelo que se fala, outra coisa é ser preso por crime de opinião.

Aos que ainda não entenderam, me apresentem qualquer comprovação de que existe “mandado de prisão em flagrante” no ordenamento jurídico brasileiro. Se me apresentarem, eu paro de dizer que a prisão de Daniel Silveira é ilegal.

 

 

Davidson Oliveira, para Vida Destra, 25/02/2021.
Sigam-me no Twitter! Vamos conversar sobre o meu artigo! ! @ProfessorDavi16

 

As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade de seus respectivos autores e não expressam necessariamente a opinião do Vida Destra. Para entrar em contato, envie um e-mail ao [email protected]
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Davidson Oliveira
Professor de Educação básica-ensino fundamental, séries iniciais. Pós graduado em Orientação Escolar, Supervisão Escolar e Psicopedagogia pela Faculdade Castelo Branco-NUPOEX-Colatina-ES. Autor dos livros “Reflexões Sobre Educação e Controle Social”, “Professores do Acaso” e “ A Farsa Paulo Freire e a Decadência da Educação Brasileira”.
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Luiz Antonio Santa Ritta
Luiz Antonio Santa Ritta
4 anos atrás

Neste excelente artigo de @ProfessorDavi16 em que reitera que a liberdade não pode se curvar ao STF, só digo que o Ministro Alexandre de Moraes não se contentando com o inquérito ilegal, quer impor a censura ao direito de opinião nas redes sociais, já que o PL 2630 não vai pra frente.

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