A Câmara dos Deputados aprovou, em 08 de novembro de 2022, o PLC 17/2022, que trata do Código de Defesa do Contribuinte, projeto de autoria do deputado federal Felipe Rigoni (União Brasil-ES). Agora, a matéria segue para o Senado Federal para ser analisada, sendo necessária a aprovação de 41 Senadores, já que se refere a um Projeto de Lei Complementar, conforme artigo 69 da Constituição Federal, que exige maioria absoluta.
O Projeto de Defesa do Contribuinte pretende, em síntese, sistematizar direitos e deveres dos contribuintes perante as Fazendas Públicas, uniformizar procedimentos, dar tratamento diferenciado a bons pagadores e coibir o abuso por parte do Fisco, culminando com equilíbrio fiscal entre os pagadores de impostos e o Fisco, conforme notícias da Agência Câmara de 08 de novembro de 2022.
Segundo o autor do Projeto, deputado Felipe Rigoni, em entrevista para o Programa Jornal da Manhã do dia 12 de novembro de 2022, da Jovem Pan, é um recado muito claro às Receitas Estaduais, Municipais e o Fisco sobre a necessidade de observância de um processo muito claro para o pagador de impostos, com direito à defesa prévia do pagador de impostos, com ampla defesa e contraditório, de modo que o contribuinte não seja pego de surpresa pela fiscalização.
Rigoni cita o caso de uma microempresa no Espírito Santo, que foi autuada em R$ 3.000,00, sendo obrigada a quitar o débito em 12 horas; caso não o fizesse, teria a inscrição estadual cancelada, fato que a impossibilitaria de honrar o tributo, já que a inscrição estaria cancelada. Tal fato não acontecerá mais, com o devido processo legal e julgamento por um Colegiado.
Contempla o PLC 17/2022 um desconto regressivo sobre multas e juros de mora para incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente o débito, da seguinte forma:
- 60% de desconto, se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento;
- 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário; e
- 20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.
Segundo o relator, deputado federal Pedro Paulo (PSD-RJ), não haverá redução de receita, fato que discordo, uma vez que haverá a remissão de parte (perdão) da dívida no prazo do processo administrativo, sabendo-se que, conforme o artigo 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação principal tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (multa).
A título de exemplo, Rigoni explica que o desconto regressivo sobre multas e juros de mora funcionará naqueles casos em que contribuinte foi autuado pela Receita, ficando comprovado que houve um erro no pagamento dos impostos, no entanto, ele é classificado como bom pagador de impostos, situação que habilitaria o desconto regressivo.
Caso haja confissão de dívida pelo contribuinte ou ocorra a desistência de contestá-la, via administrativa ou judicial, os descontos serão acrescidos de 20 pontos percentuais. No caso particular da confissão de dívida, os descontos poderão chegar a 80%.
Entretanto, os descontos cairão pela metade se as multas forem qualificadas por dolo, ou simulação do sujeito passivo, ou a se a pessoa for devedora contumaz.
O PLC 17/2022 estabelece, no CTN, o limite máximo das multas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento das obrigações tributárias:
- 100% do tributo lançado de ofício, porque não foi declarado ou por declaração inexata;
- 100% do valor do tributo descontado na qualidade de responsável tributário — quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei — e não recolhido aos cofres públicos (contribuição previdenciária do celetista, por exemplo);
- 50% do débito objeto de compensação não homologada quando houver má-fé do contribuinte;
- 20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações acessórias — o que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos — (declarações, por exemplo); e
- 20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal.
Nas três primeiras situações, caso ocorra dolo, fraude ou simulação, a multa é dobrada. Já os contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos com a aplicação da legislação tributária contarão com redução das multas pela metade.
As penalidades pecuniárias que não sejam combinadas com a cobrança de tributo devem ser proporcionais e razoáveis para induzir o comportamento do contribuinte, sem excesso em comparação com o prejuízo para a Fazenda.
No tocante à criação de taxas para custear serviços, o Projeto determina que as leis devam demonstrar a relação entre o tributo e o serviço público prestado ou tornado disponível. Caso a taxa se referir ao poder de polícia, deve ser explicitada a situação concreta a ser regulada pela atividade da administração pública. Importante também que haja a proporcionalidade e a modicidade entre o valor exigido e o custo da atividade estatal, evitando-se assim que se crie taxa para arrecadar.
Faz-se mister dizer que o artigo 77 do CTN preconiza que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Já o artigo 78 do CTN dispõe que o poder de polícia é: “A atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
O PLC 17/2022 contempla alteração no Código de Processo Civil (CPC) para determinar que as Fazendas Públicas sejam notificadas para suspender processos administrativos fiscais que dependam de resoluções de questões de direito tributário até a resolução definitiva da controvérsia, conforme notícia da Agência Câmara, de 8 de novembro de 2022.
Quanto aos recursos, são previstos diversos procedimentos do processo administrativo contencioso perante a Fazenda Pública, permitindo ao contribuinte apresentar impugnação de lançamento de ofício, recurso voluntário contra decisão de fiscal, recurso especial contra decisão colegiada a ser analisado por tribunal administrativo e embargos de declaração perante esse tribunal.
Existe também a previsão de que estes tribunais contem com a figura do incidente de resolução de demandas repetitivas, caso se identifique questão de direito que seja objeto de múltiplos processos.
Os recursos terão prazo de um ano para decisões administrativas sobre impugnação ou recurso do contribuinte e sobre pedido de restituição de tributo recolhido indevidamente.
Na hipótese de o contribuinte ingressar com ação na Justiça contra a Administração, deverá informar a Fazenda Pública sobre tal fato, se a ação for sobre assunto objeto de processo administrativo. Caso contrário, poderá ser imposta multa de 10% do valor total, atualizado do crédito tributário em discussão.
O PLC 17/2022 ainda contempla o dano moral ao contribuinte quando a Fazenda lançar tributo, lavrar auto ou negar recurso que contrarie decisões do STF ou orientação vinculante consolidada no âmbito administrativo do órgão. A exceção será para incerteza ou divergência sobre a aplicabilidade do precedente ao caso concreto, se atestada no respectivo ato administrativo.
Outro fator alentador para o pagador de impostos, quando ocorrer um erro, é que agora a correção do débito, tanto para a Receita como para o contribuinte, será feita pela taxa Seliq, atualmente de 13,75% a.a. Antigamente, a correção era feita pela poupança, para o contribuinte.
Concluo dizendo que o Projeto não abrange todo contribuinte, mas basicamente visa evitar que a Receita se arvore sobre o pagador de impostos, com a observância do devido processo legal. Por outro lado, o fraudador ou devedor contumaz terá o peso das multas e dos juros de mora.
Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 16/11/2022.
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