Depois que os políticos aprovaram a reforma eleitoral na Câmara dos Deputados, com a volta das coligações em eleições proporcionais e o estímulo às candidaturas de mulheres e negros, entre os principais pontos, parece que a festa não terminou e eles estão se refestelando com a criação do novo Código Eleitoral, a ser votado na próxima quinta-feira (02/09), de forma que as mudanças possam viger para as eleições de 2022.

A deputada Margarete Coelho (PP-PI), uma apadrinhada do Presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira, e que coordena o projeto do Grupo de Trabalho do Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal; relatou o PL 2.462/91, que dispõe sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito (nova Lei de Segurança Nacional); e agora também foi indicada para relatar o Projeto de Lei Complementar (PLP) 112/2021, o Novo Código Eleitoral.

Este novo projeto do Código Eleitoral consolida toda a colcha de retalhos eleitoral em 902 artigos, hoje tratada em leis dispersas (Lei 4.737/65-Código Eleitoral; Lei 9.096/95-Partidos Políticos; Lei Complementar 64/90-Inelegibilidades; Lei 9.504/90-Normas para Eleições; Lei 9.709/98-Consulta Popular), que tratam das eleições, inelegibilidades, propaganda eleitoral, financiamento de partidos e de eleições, crimes eleitoras e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme noticiou a Agência Câmara de Notícias, em 20.08.2021.

No mínimo estranho que o Grupo de Trabalho, sem nenhum membro da base aliada do Presidente Bolsonaro, terminou com uma sugestão em que foi feito requerimento de urgência pelo Deputado Cacá Leão, sempre o mesmo, — duvideodó que tenha o número de assinaturas regulamentares (257 deputados) ‑— e designado relatora para ser votado no Plenário, numa sangria desatada sem passar pela Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Finanças, tampouco Comissão Especial, que seria uma forma mais ampla, de acordo com que dispõe o artigo 34 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:

I – proposta de emenda à Constituição e projeto de código ….

 

Como não tem como exaurir o assunto em apenas um artigo, farei uma análise perfunctória do tema, restringindo-me às principais notícias e uma análise inicial do Projeto de Lei, de temas não abordados pela Imprensa. Caso o Projeto seja aprovado na Câmara, continuarei a análise, caso contrário, não vou prosseguir no assunto, uma vez que sem um índice remissivo fica difícil procurar em que parte foi colocada tal Lei esparsa.

Uma das regras do novo Código Eleitoral permite o registro de Partido Político, no entanto, o Partido Político não terá acesso aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão por não atingir o percentual mínimo constitucional, tampouco a judicialização junto ao STF, apenas na segunda hipótese do §3o do art. 17 da CF. Transcrevo, abaixo,  os artigo 27 e 51  do Novo Código:

Art. 27. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores correspondente a pelo menos, 1,5% (um e meio por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos brancos e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 1% (um por cento) do eleitorado que haja votado em cada uma deles.
  • 2o Só o partido que tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos dos fundos partidário e eleitoral e ter acesso ao horário gratuito nos rádios e na televisão, obedecidos os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Constituição Federal (grifo meu) e as normas fixadas neste Código.

Art. 51. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido político que atenda os requisitos constitucionais para o acesso gratuito ao rádio e à televisão e ao Fundo Partidário.

O §3o do artigo 17 da Constituição prevê o acesso a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão apenas aos partidos políticos que alternativamente:

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara de Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Quanto ao Fundo Partidário foi levantada a lebre de que o inciso XII do artigo 66 do Novo Código prevê a possibilidade de utilizar os repasses dos recursos públicos “em outros gastos de interesse partidário, conforme deliberação da executiva”, o que dá margem para que dirigentes partidários destinem os recursos para fins que hoje são proibidos, como a compra de bens móveis e jatinhos.

De antemão faz-se necessário dar os parabéns ao Grupo de Trabalho do novo Código Eleitoral por dar um freio no poder regulamentar do TSE, a exemplo do que é feito com o Executivo ao dispor no § 1o e 2o do artigo 129 do novo Código Eleitoral, o alcance dos limites do poder regulamentar, de forma a sustar a sua eficácia mediante Decreto Legislativo do Congresso Nacional. Também o TSE não poderá editar regulamentos em contrariedade com a Constituição Federal e com o Código, tampouco restringir ou estabelecer sanções distintas daquelas previstas em lei, conforme notícia da Gazeta do Povo, de 01.08.2021.

Um dos itens do projeto que causou maior rebuliço foi a mudança nas Inelegibilidades, com a quarentena de cinco anos que militares, policiais, juízes e membros do Ministério Público deveriam cumprir para se candidatar a cargo político. Atualmente, a Lei prevê prazo de 6 meses. No entanto, tal mudança já foi adiada para 2026 e não para 2022, com a ameaça de veto do Presidente Bolsonaro, se fosse aprovada, inviabilizaria a candidatura do ex-juiz Sérgio Moro.

Também foi retirado do novo Código, um dos trechos da Lei da Ficha Limpa, que tornava inelegível o político que renuncia ao mandato para evitar a cassação, aumentando a impunidade. A regra era que um parlamentar ficava impedido de se candidatar a cargos eletivos por oito anos, a partir do momento em que o Conselho de Ética recomendasse a sua cassação, mas antes do Plenário referendar. A relatora afirmou que, atualmente políticos sofrem punições dobradas e tem esse juízo discricionário, conforme O Sul, de 27.08.2021.

Outra medida que a relatora quer, para reduzir a Lei da Ficha Limpa a pó, é o encurtamento do período pelo qual políticos condenados em segunda instância ficam proibidos de disputar eleições. Hoje, o prazo só começa a contar após ele cumprir a pena imposta pela Justiça, no entanto, a ideia é começar a contar a partir da data da condenação.

Quanto a uma aspiração legítima da população, as candidaturas avulsas, tal hipótese foi vedada no parágrafo 4º do artigo 173, dos direitos políticos passivos, todavia, foram possibilitadas as candidaturas coletivas, desde que previstas nos Estatutos dos Partidos Políticos.

No tocante à habilitação para votação, dispõe o artigo 230 do Novo Código Eleitoral que fica impedido de votar o preso, que no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Será que, com a andar da carruagem, o eeputado federal Daniel Silveira poderá votar, porque até o momento, que eu saiba, ele não foi condenado.

Será que o ministro Luís Roberto Barroso vai mandar comprar termômetros para cada seção eleitoral, já que ele disse peremptoriamente que não existia recursos para compra das impressoras? Caso contrário, nos trabalhos da votação, o artigo 264 dispõe que “aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará que o eleitor posicione o dedo polegar ou indicador sobre o sensor biométrico, para habilitar a urna para a votação”. Como isto será possível em plena pandemia? O mesário vai ter que ficar limpando o local a cada eleitor, bem como a urna eletrônica? Afora a hipótese dos amigos iranianos do “hacker” já terem utilizado a nossa digital!

Conforme noticia com o título “Projeto de Código Eleitoral abre brechas para impunidade por Caixa 2”,  da Gazeta do Povo, de 28..08.2021, a novidade trazida pela relatora Margarete Coelho está na tipificação do crime de caixa 2 em campanhas eleitorais, que hoje não existe, mas pela falta de fiscalização e a possibilidade do candidato firmar acordo de persecução penal — negociar com o Ministério Público para que não seja processado pelo crime, em troca de alguma reparação —, deve dar margem à impunidade. Transcrevo, abaixo, o tipo penal:

Art. 891 – Doar, receber, ter em depósito ou utilizar, de qualquer modo, nas campanhas eleitorais ou para fins de campanha eleitoral, recursos financeiros fora das hipóteses da legislação eleitoral.

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Nem a Justiça Eleitoral, tampouco a Operação Lava Jato, encontraram uma tipificação penal específica prevista na legislação brasileira para o Caixa 2, passando a enquadrar em falsidade ideológica — situação em que o candidato deixa de prestar contas adequadamente, fraudando a documentação apresentada à Justiça Eleitoral —, com pena prevista de um a cinco anos de prisão, mais multa; ou corrupção passiva — no caso do candidato que recebeu o valor em troca de alguma ação futura — ou corrupção ativa — a empresa ou pessoa que financiou o candidato ilegalmente para obter benefícios futuros —, estes últimos tem pena que variam de 2 a 12 anos, de prisão, além de multa.

A exemplo do PL 2.108/21, que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, em que no Capítulo 3 traz o funcionamento das instituições democráticas no Processo Eleitoral, compreendo os crimes de interrupção do processo eleitoral, comunicação enganosa em massa e violência política, o novo Projeto do Código Eleitoral também trata das Fake News com o Título da Remoção e suspensão do conteúdo na Internet e, no maior sarcasmo do mundo diz no artigo 523 que: “A atuação da Justiça eleitoral em relação a conteúdos divulgados na Internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático” (grifo meu).

Também prevê as condutas vedadas na Internet, caracterizando o que é desinformação e aplicação de multa pela Justiça Eleitoral, conforme abaixo:

Art. 623 – Nos 3 (três) meses anteriores às eleições, a disseminação de desinformação em redes sociais e aplicativos de conversão instantânea configura o uso indevido dos meios de comunicação punível com multa de R$ 30.000,00 (trinta mil) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Parágrafo único: Compreende-se por desinformação a difusão massiva por meios artificiais ou automatizados, de conteúdo evidentemente dotado de elementos inexatos, seja pela falta de correspondência fática ou pela inadequação do contexto, capaz de induzir os destinatários a uma equivocada concepção da realidade com aptidão para:

I – promover ou prejudicar candidato, partido político ou coligação;

II – impedir, causar embaraços ou desestimular o exercício do voto;

III- deslegitimar o processo eleitoral

Enfim, o projeto do Novo Código Eleitoral deveria ser mais discutido, de modo a evitar o aumento da impunidade e criminalização das Fake News, espero que, por ora, este PL 112/2021 seja rejeitado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Mas dependendo do Centrão, nós estamos no sal!

 

 

Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 01/09/2021.
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