História do Art. 142
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Constituição Federal, 1988.
O tão comentado Art. 142, na fase preliminar denominado Art. 160, foi debatido na reabertura da 32ª Reunião Extraordinária da Assembleia Nacional Constituinte, em 6 de novembro de 1987. O então Relator Bernardo Cabral/PMDB havia feito ajustes na sua primeira redação.
Presidiam a Sessão os Constituintes Jarbas Passarinho/PDS, Terceiro-VicePresidente, e Fernando Henrique Cardoso/PMDB (FHC), Quarto-VicePresidente da Constituinte.
Na Reunião, entre outros assuntos, foi debatido o Destaque nº 003116-87, do Constituinte José Genoíno/PT, “que modifica o ‘caput’ do artigo 160 do Título V Capítulo II, do Substitutivo II”.
No exercício da presidência da Mesa FHC passa a palavra à Genoíno, que pede a manutenção do caput (do latim “cabeça”, o início) do art. 160, ou seja, o primeiro texto do Relator. Genoíno discursa em defesa de seu pedido:
“Venho à tribuna, nesta sessão calma, para defender o Substitutivo nº 1, do Relator Bernardo Cabral, e mais do que isto, para defender o Projeto de Constituição da Comissão Afonso Arinos, que, no seu art. 414, diz o seguinte: ‘As Forças Armadas destinam-se a assegurar a independência e a soberania do País, a integridade do seu Território, os poderes constitucionais e, por iniciativa expressa destes, nos casos estritos da lei, a ordem constitucional.’ E foi este conceito que o Relator Bernardo Cabral, no Substitutivo I, adotou, enquanto destinação constitucional das Forças Armadas. No Substitutivo II, do Relator Bernardo Cabral, a ordem constitucional foi substituída por Lei e a ordem”. Então, Sr. Presidente, vamos entrar na discussão de qual é a questão de fundo que aflora no problema do papel constitucional das Forças Armadas. Deixo claro que essa discussão envolve uma questão política, doutrinária e ideológica; não envolve nenhum julgamento a qualquer membro das Forças Armadas. (…) Ao se colocar “Lei e ordem”, o que se está dizendo com esta expressão? Quando se fala “ordem”, está-se pressupondo o contrário da ordem, que é a desordem. Quando falamos “ordem”, estamos dando um sentido de que qualquer desordem pode justificar a intervenção das Forças Armadas – desordem social, desordem pública, desordem econômica – e isto quer dizer, em outras palavras, que as Forças Armadas podem cumprir, pelo texto constitucional do Substitutivo II, o trabalho que deve ser feito pela polícia, e por outra instituição. (…) A Constituição espanhola e a Constituição portuguesa, que são as duas Constituições de uma transição, que têm semelhança em relação à transição brasileira, são claras ao deixar explicitada a ordem constitucional. Por que essa diferença? O Estado tem o poder armado, e as Forças Armadas têm a legitimidade do uso da violência pelo texto constitucional. É o único poder do Estado que pode, legitimamente, pela Constituição, usar da violência. É claro que o poder armado tem uma autonomia dentro do Estado, pela natureza intrínseca do poder armado. O Substitutivo enfrenta parcialmente esse problema, porque existem duas questões presentes nesta discussão. Primeira: A quem se subordinam as Forças Armadas? Ao poder civil. Neste sentido o Substitutivo II deixa claro, por convocação de um dos Poderes. Portanto, a convocação para intervenção estaria parcialmente consagrada nessa expressão. Mas, em seguida, quando fala em “lei e ordem,” dá uma abrangência muito grande para a intervenção das Forças Armadas, no sentido amplo e no sentido profundo. Para concluir, Sr. Presidente, temos que enfrentar dois problemas: o primeiro, é que existe, historicamente, e nos anos mais recentes da História deste País, uma tutela militar sobre o poder político, uma tutela militar na organização do Estado. Essa tutela militar, que teve na doutrina de segurança nacional a sua fundamentação teórica, coloca a “lei e a ordem”, mantém a base dessa doutrina, dessa abrangência, para uma intervenção das Forças Armadas. (…) Por isto, a nossa emenda recupera o Substitutivo I, que é o texto igual ao da Comissão Afonso Arinos.” (grifei)
Genoíno alega que o tema deveria causar alvoroço ao ser debatido em um parlamento recém democratizado. No entanto, ele vê calma, tranquilidade e naturalidade dos constituintes. Esta percepção é importante: não havia pressão pela decisão do texto. Tudo transcorreu dentro das regras do Estado Democrático. Em sua argumentação deixa claro que vê o tema pelo olhar ideológico. Para ele, a expressão “lei e ordem” seria uma brecha à intervenção pelas próprias Forças Armadas (FFAA) que teriam “uma tutela militar sobre o poder político”.
Genoíno preferia o Substitutivo I, que estabelecia a qualquer Poder convocar as FFAA sem delimitação deste pedido.
Note que a oposição ao novo texto, o Substitutivo II, entende perfeitamente que um, e apenas um Poder pode convocar as FFAA para a manutenção da lei e da ordem. Este é o Poder Executivo, aqui definido como poder civil. Repito o trecho:
“A quem se subordinam as Forças Armadas? Ao poder civil. Neste sentido o Substitutivo II deixa claro, por convocação de um dos Poderes.”
Talvez este discurso tenha sido embaralhado pela memória do tempo dando origem a interpretações de intervencionistas e/ou até de infiltrados (dada a semelhança com perfis revolucionários) – isto é, tanto opiniões favoráveis quanto contrárias – de que as FFAA poderiam atuar em casos extremos. Lembro que Genoíno, ex-guerrilheiro maoísta, temia especialmente que a desordem social pudesse garantir o uso das FFAA. Repito o trecho:
“Quando falamos ‘ordem’, estamos dando um sentido de que qualquer desordem pode justificar a intervenção das Forças Armadas – desordem social, desordem pública, desordem econômica.”
Lembro que a desordem social é típica dos movimentos revolucionários e sua violência quase sempre resulta em morte. Aqueles que estudam o marxismo sabem que o fim do movimento revolucionário é a Ditadura do proletariado, ou modernamente, qualquer nome que se dê, desde que seja uma Ditadura. E esta pode ocorrer por vias de desordem social. Era isto que o representante da esquerda radical queria evitar contrapondo-se ao Substitutivo II, que é mais alinhado à social-democracia, representada por FHC que, após a Constituinte, fundaria o PSDB. Esta ala queria passar a ideia de uma “alternância de poder” – entre esquerdas, claro – de modo a não interromper o fluxo de capital ao país, enquanto os mais radicais não se preocupam com isso, mas querem apenas seguir a cartilha marxista.
Aos radicais a estratégia era derrubar o Substitutivo II, de modo a permitir situações revolucionárias sem serem incomodados por uma ação militar. Mas, esta visão não é compatível com o texto aprovado, no caso o Substitutivo II, como veremos adiante.
Durante o discurso de Genoíno, FCH deixa a presidência da Mesa para usar a palavra, deixando a Jarbas Passarinho o comando da votação.
Jarbas imediatamente concede a palavra à FHC para se pronunciar contra o Destaque de Genoíno. E FHC discursa:
“Sr. Presidente, Srs. Constituintes, inicialmente devo dizer que o Constituinte José Genoíno tem razão, quando diz que esta matéria requer uma atenção redobrada do Plenário e exige a participação e o voto consciente de todos. Se venho a esta tribuna para discutir este assunto, hoje, é exatamente porque acredito que um dos pontos fundamentais a respeito do qual temos a obrigação de tomar uma decisão firme, clara e democrática é este. Todos estamos cansados de ouvir e de saber dos argumentos desde a Constituição de 1891, através da qual efetivamente foi outorgada uma espécie de poder de tutela às Forças Armadas. Todos sabemos que a doutrina das intervenções freqüentes e a tentativa de transformar as Forças Armadas em Poder Moderador acabou por gerar, no Brasil, uma situação de permanente suspeita entre a sociedade e as Forças Armadas. O texto do Constituinte Bernardo Cabral, desde a primeira formulação até à segunda, na verdade, o que buscou e busca é romper com essa tradição. (…) A Constituição vigente, de origem castrense: ‘As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos Poderes constituídos, da lei e da ordem.’ O que inovou o Relator Bernardo Cabral nos dois textos? Inovou ao dizer que as Forças Armadas são, sim, destinadas a garantir a integridade da Pátria; inovou ao claramente definir que: ‘qualquer outra participação das Forças Armadas no processo nacional, que não seja o da defesa da integridade da Pátria, depende da decisão dos poderes constitucionais’. É a ruptura entre as formulações anteriores e a formulação atual. Ruptura, porque anteriormente não se dizia isso. A iniciativa, implicitamente, pelos textos anteriores, ficava nas mãos das Forças Armadas. E é isto que é a tutela, é isto a teoria Rui Barbosa e é o que concluiremos, hoje, na votação da Assembléia Nacional Constituinte. (…) Por que a transformação do primeiro texto no segundo? Direi a V. Ex.as e me honro de ter sido Relator-Adjunto e de ter colaborado tanto no primeiro quanto no segundo texto. (…) A razão é simples: ao elidirmos [eliminarmos] a possibilidade da participação do controle sobre o poder civil das Forças Armadas em circunstâncias específicas, estaremos fazendo uma Constituição para ser desrespeitada. Por quê? Porque amanhã, quando os partidos pedirem garantias federais à eleição, não poderemos fazer nada, pois a Constituição terá fechado essa possibilidade. ‘Ordem e lei’ aqui se refere a isso. A questão central é quem dá a ordem, e as Forças Armadas hão de ser, na democracia, hierarquizadas, obedientes, silentes e fora do jogo político; obedecem à decisão que aqui, explicitamente, se diz que é de um dos Poderes constitucionais. E por que de um dos Poderes constituintes, um destes, não como estava na formulação anterior, ‘dos Poderes’? Porque um poder poderia, eventualmente, barrar outro, alegando que o texto constitucional requer os três em conjunto, e não há razão alguma para que este Poder soberano, que é o Legislativo, não possa requisitar as Forças Armadas, assim como não há nenhuma razão para que o Poder Judiciário não o possa fazer. Quem determina, quem pede, quem tem iniciativa, quem determina a hierarquia é o poder civil. E a hierarquia diz que as Forças Armadas obedecem a quem? Ao Presidente da República, que é eleito pelo voto popular direto. Fico, portanto, com o texto do Relator Bernardo Cabral e declaro enfaticamente que esse texto rompe com a teoria da tutela, dotando a nossa Constituição de um instrumento moderno, que não tapa o sol com a peneira, sabe que as Forças Armadas existem e que, em certos momentos, o poder civil precisa delas, mas que elas hão de ser silentes, obedientes e hierarquizadas ao poder civil, que se fundamenta no voto popular.” (grifei)
Muitas observações a serem feitas: a começar pela determinação de FHC em defender a ideia de que as FFAA não mais tutelem o Estado Democrático, leia-se, o Substitutivo II é uma proposta para que as FFAA não mais tenham iniciativa própria de intervenção militar, conforme ocorria no passado. Tamanha importância se demonstra pelo fato de FHC deixar a presidência da Mesa, para usar a palavra, já que presidindo é impedido de comentar por força do Regimento Interno.
Tomando a palavra, explicou que o Substitutivo II retirava a prerrogativa das FFAA de serem um Poder Moderador, conforme se via em constituições anteriores. E explica que este poder de iniciativa era a própria tutela militar: como uma criança cujo tutor decide o que esta pode ou não fazer. A criança, neste caso, é o Estado que não teria poder decisório livre, pois estaria sujeito a sofrer intervenção, se assim as FFAA achassem necessário.
Em seguida, FHC alertou brilhantemente para o fato de, eliminado o controle do poder civil sobre as FFAA, estariam criando uma Constituição natimorta: em caso de fraude eleitoral (depois explicada por Bernardo Cabral) nada poderia ser feito e a fraude se consumaria. E analisa uma situação, ainda pior:
“E por que de um dos Poderes constituintes, um destes, não como estava na formulação anterior, ‘dos Poderes’? Porque um poder poderia, eventualmente, barrar outro. (…) Quem determina, quem pede, quem tem iniciativa, quem determina a hierarquia é o poder civil. E a hierarquia diz que as Forças Armadas obedecem a quem? Ao Presidente da República, que é eleito pelo voto popular.”
FHC imaginava uma situação de crise institucional (parece com algo conhecido?) em que um Poder tentasse “barrar outro”. E, dado o poder do voto – emanado do povo, o Presidente da República tem legitimidade sobre os demais poderes para convocar as FFAA para garantir a Lei e a Ordem. E esta é uma medida válida, já que os presidentes de outros poderes podem “barrar” ou, dito de outro modo, inviabilizar o Executivo e, por assim dizer, tornar NULOS OS VOTOS da maioria dos brasileiros. Não podemos eleger diretamente o Presidente da Câmara e do Senado, por isso, o único com legitimidade do voto direto é o Presidente da República. Outros Poderes podem solicitar as FFAA, mas somente por meio de pedido ao Presidente.
O Relator Bernardo Cabral é o último a se manifestar antes da votação final, na mesma linha adotada por FHC:
“Sr. Presidente, Srs. Constituintes, o que pretendo é discutir o texto do Substitutivo para o qual tive a valiosa e efetiva colaboração do eminente Constituinte Fernando Henrique Cardoso. Sr. Presidente, não me quero perder no lado da emoção porque quem lê o texto constitucional vê, no seu conjunto de normas, uma afirmação do poder político legitimamente constituído. Não há, em nenhum instante, Sr. Presidente, dentro do art. 160, quem deixe de vislumbrar que ali foram eliminados todos os resquícios da chamada tutela militar, que ouvi ainda há pouco. Ouvi o eminente Constituinte José Genoíno declarar que este texto legitimaria o uso da violência por parte dos militares. Entendo que é aqui que se faz a confusão. A instituição das Forças Armadas é séria e com elas não se podem confundir os militares que a denegriram no passado. E falo muito à vontade, porque foi num Governo militar que fui cassado e perdi dez anos de meus direitos políticos. Por esta razão até é que vejo ser esta a melhor oportunidade – desvinculado de qualquer revanchismo – para mostrar que as Forças Armadas, neste texto, estão subordinadas ao poder civil. Observem que se faz menção aos poderes constitucionais. Vamos supor que, de uma hora para outra, haja denúncia de fraude eleitoral em determinado Estado, envolvendo o seu Governador. A Polícia Militar não poderia ser chamada, pois cabe ao Exército, nessa hora, a apuração dos fatos. Aqui, as Forças Armadas se destinam à defesa da Pátria, mas são convocadas à garantia dos Poderes constitucionais. Conseqüentemente, este Poder, num processo democrático, tem condições de resolver a sua convocação. A Relatoria vota contra, pela permanência do texto.” (grifei)
Aqui Bernardo Cabral sintetiza o argumento de FHC, apenas ampliando o exemplo de fraude eleitoral, citando os poderes constitucionais atrelados àquele que recebe o Poder democraticamente, isto é, pelo VOTO DIRETO.
Por votação o Plenário Constituinte rejeitou, por 64 votos contra 20, o Destaque de Genoíno. Ainda outros dois destaques foram rejeitados, permanecendo o texto como temos hoje.
Esta leitura das fontes primárias do processo constituinte nos leva à algumas conclusões:
A visualização da história nos mostra que o termo “silente”, ainda que não constante no texto final foi incorporado, ao entendimento e à vida quotidiana, que as FFAA não mais se manifestem com relação aos destinos políticos do país, sob o risco de os militares serem enquadrados por descumprirem a Constituição.
Isto explica que revoltas quanto à “omissão” das FFAA não são justificadas. Pessoas que vão aos quartéis para provocar uma intervenção militar, que reclamam de suposta omissão ou acusam as FFAA de se “venderem” não compreenderam as mudanças constitucionais, ocorridas há 30 anos, e precisam se atualizar. As FFAA não se manifestam, pois são constitucionalmente apolíticas e, enquanto vigorar a CF/88, permanecerão silentes.
O Art. 142, definitivamente, não é um Poder Moderador. Era justamente isto que os constituintes modificaram em relação ao passado o que, em parte, explica recente decisão do Ministro Fux. E, também, não pode ser usado por todos os poderes, pois a população elege, pelo voto, apenas o Presidente da República. É o voto que dá legitimidade ao Presidente e, somente a ele cabe acionar as FFAA sendo, inclusive, seu comandante supremo. Do contrário, como afirmou o próprio FHC, poderia ocorrer um caos, com um Poder tentando derrubar o outro. E, no exemplo dado por Bernardo Cabral, somente as FFAA podem investigar uma eventual fraude eleitoral em um Estado – fato interessante e atual, já que o TSE está julgando se uma página hackeada de Facebook da Bahia pode invalidar a eleição presidencial.
Compreendemos que a iniciativa de invocar as FFAA apenas pelo Presidente da República era entendida por todos os Constituintes e não apenas FHC. O texto do Substitutivo II foi aprovado por ampla maioria e até os votos contrários tinham este mesmo entendimento.
Deste modo, está claro que esta foi a decisão, este é o espírito Constituinte – de que exclusivamente cabe ao Presidente invocar as FFAA para a Garantia da Lei e da Ordem – para balizar as decisões jurídicas e o entendimento do Art. 142.
Fonte primária: Atas das Constituintes, aqui. Iniciar a partir da p. 1891.
Angelo, para Vida Destra, 17/6/2020.
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Excelente artigo! Jogou luz sobre aspectos que eu não conhecia, ajudando a dar um entendimento maior à situação atual!
Obrigado, Sander! Eu mesmo não entendia certas posições (certas e erradas) até que descobri uma pista que me levou ao arquivo fonte-primária. Lendo os debates aprendi muito, também. Este foi o intuito, esclarecer.
Bom dia meu amigo Angelo. Esse é um artigo que futuramente mais pessoas precisarão consultar! Explicação e desenvolvimento de forma fácil.
É uma forma rápida de compreender o “espírito da lei” deste artigo constitucional que desperta paixões. Muitos estão repensando suas posições quanto as FFAA, que são vítimas, não vilãs. É uma autocrítica necessária.
Os artigos são sempre muito bons, é muito bom contar com o Vida Destra, conteúdo inteligente e relevantes, uma pagina que tem que ser divulgada pois foge do comum, do repetitivo e nos leva a reflexão !!!
Muito agradecido e honrado por suas palavras, Josy! Louvado seja Deus!
Seu comentário inspira a todos do Vida Destra.