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LIBERDADE DE EXCEÇÃO – COVID-19

(…) é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens […] todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (…) Art 5º XV – XVI, CF/88.

O que levaria um governante a restringir a liberdade de ir e vir e o direito de se reunir livremente do povo que o elegeu?

A pandemia COVID-19 nos trouxe uma triste realidade: nossos governantes não estão preparados para um crise séria, onde vidas serão perdidas, inevitavelmente. É uma crise do politicamente correto onde, utopicamente, as pessoas não morrem, vivem eternamente.
O desespero e o despreparo em gerenciamento de crise blindaram a visão dos nossos governantes, em diversos níveis. Isolamento sem métricas, indiscriminado, medo, terror e decisões baseadas em critérios inexistentes foram a tônica, até agora, das medidas tomadas pelas autoridades competentes.

A COVID-19 apareceu (dados oficiais) no mundo no fim de dezembro de 2.019 e o governo Federal decretou em 3 de fevereiro de 2.020 emergência nacional em saúde pública. A emergência foi declarada para que o sistema de saúde se preparasse para uma pandemia que se desenhava, eis que ainda não havia casos confirmados até então.

Nada, absolutamente nada, foi feito pelos governantes estaduais e municipais diante dessa decretação. De forma irresponsável permitiram que o carnaval ocorresse entre 21 a 25 de fevereiro, sem controle algum, e provavelmente foram os grandes culpados pelo que viria a seguir.

O primeiro caso de COVID-19 do Brasil foi identificado em São Paulo em 26 de fevereiro (o paciente desembarcara em São Paulo no dia 22 de fevereiro) e em 11 de março, após milhares de mortes pelo vírus em todo o mundo, a Organização de Saúde Mundial, a OMS, declarou a COVID-19 como pandemia. Mais uma vez, nada foi feito pelas autoridades estaduais e municipais.

Ao declarar pandemia mundial, o objetivo principal da OMS parecia ser alertar para o iminente colapso dos sistemas de saúde das nações, tendo em vista a superlotação de UTIs e a insuficiência de respiradores artificiais de suporte à vida, já que não há, ainda, cura para a COVID-19.

O desespero

Em 14 de março de 2020 o governador da Paraíba, João Azevêdo, decreta emergência estadual. Muito bom não acham? A medida foi tomada sem que nenhum, eu disse nenhum caso tivesse sido confirmado no estado, que apesar de ser um estado pequeno, possui 56,5 mil Km², cerca de 15 mil Km² a mais que a Suíça (país). Qual o dado estatístico levou à tomada dessa decisão?

O primeiro caso da Paraíba só veio a aparecer em 18 de março e em seguida, com apenas este caso, em 23 de março o governador decretou isolamento total por 15 dias, fechamento dos comércios, proibição de reuniões e aglomerações, fechamento de templos, proibição de cultos, interrupção do transporte coletivo entre outras medidas de “lockdown”.

A liberdade de ir e vir foi cerceada e o direito de reunião também, para evitar o contágio de COVID-19. Sem nenhum contágio confirmado, a Paraíba adotou as mesmas medidas que o estado de São Paulo que, naquele momento, já contava com 30 mortos e mais de 1000 infectados, qual a justificativa estatística dessa decisão?

Se considerarmos que a decisão foi para proteger o sistema de saúde, pode-se encontrar uma justificativa? A Paraíba conta com 608 leitos de UTI e mais de 3000 de internação, seria necessário um aumento exponencial de mais de 10.000% para justificar, então acho que não foi por aí a explicação.

Então podemos considerar que a aglomeração de pessoas facilitaria o contágio, deveria então ser evitada. Sem nenhum infectado, as medidas precisariam eliminar o direito de ir e vir? Qual o conceito de aglomeração? Duas ou mais pessoas?

Se considerarmos que as patrulhas da Polícia Militar ocorrem com 3 ou mais policiais, e que supermercados permitem que até 100 pessoas estejam em atendimento, fora seus funcionários e isso não é aglomeração, como duas ou três pessoas sentadas na mesa de um bar, passeando na praia ou comprando uma lente de grau para óculos seriam aglomeração? E se não são aglomeração, porque o comércio permanece fechado.

Refletindo sobre aglomeração penso nos moradores de rua ou em situação de rua como queiram. Eles constituem aglomeração? O estado da Paraíba determinou que eles fosse, na medida do possível, recolocados em escolas vazias e que fizessem suas refeições e restaurantes populares, com locais inteligentemente reservados para os contaminados. Estes locais estão livres de COVID-19? Se as pessoas moram na rua, que medidas de higiene corretas elas tem, se nem tem acesso a água e nem dinheiro para comprar acessórios?

Hoje, 7 de abril, a Paraíba contabiliza 36 casos de COVID-19 e 4 mortes ocasionadas pela pandemia. Possui em isolamento 114 pessoas sendo investigadas e 23 internadas em UTI. Menos de 3% da ocupação total das UTIs do estado, que receberam mais 300 unidades durante a crise e menos de 5% do número de leitos totais do estado.

Se utilizarmos a taxa de crescimento de casos identificados no Brasil (excetuando SP e RJ) e aplicarmos à Paraíba, um crescimento de 8% ao dia e uma taxa de mortalidade de 2%, a ocupação das UTI, chegaria ao colapso em 25 de maio, considerando que neste tempo todo ninguém se curasse ou morresse, apenas permanecesse internado.

Considerando que o tempo de internação na UTI é de no máximo 5 dias para casos de COVID-19, a probabilidade de colapso do sistema de saúde da Paraíba é próxima de zero, o que justifica rasgar a CF/88 e proibir o direito de ir e vir e de reunião da população? Definitivamente não é a proteção à vida ou do sistema de saúde.

As autoridades que determinaram o “lockdown” indiscriminado deverão ser acionadas na justiça muito em breve pelos empresários. A indenização dos funcionários que perderam seus empregos deverá ser paga, integralmente, pelo estado que determinou o fechamento do comércio por decreto, segundo o Art. 486 da CLT.

O que se espera dos governos, passado o momento de histeria, é que eles reajustem seus planejamentos e realizem a liberação da “vida normal das pessoas”.

Inevitavelmente, eles responderão por terem ferido de morte a Constituição Federal de 1988, seja na perda do mandato por impeachment, na justiça por conta dos prejuízos morais e materiais causados aos pagadores de impostos, seja nas urnas nas eleições que se aproximam ao final de 2020.

Clynson Oliveira, para Vida Destra, 7/4/2.020.

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PhD em ciências militares e guerra psicológica pela ECEME e Mestre em gestão de projetos pela FGV Atuou em mais de 10 países incluindo EUA, Haiti e Índia É professor de MBA de Gestão Empresarial e Financeira da Universidade Estácio de Sá e empresário na área de consultoria em inovação e economia digital