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MPF defende validade de prorrogação de escuta telefônica autorizada por decisão judicial fundamentada

Vida Destra - Jornalismo by Vida Destra - Jornalismo
17 de março de 2022
in Noticias
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PGR pede arquivamento de inquérito sobre vazamentos de dados sigilosos
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STF iniciou julgamento de recurso que vai fixar tese vinculante sobre prazos estabelecidos na Lei das Interceptações Telefônicas

 

Em sustentação oral no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (16), o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu a validade da prorrogação das escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, de modo fundamentado. Para ele, essas decisões judiciais devem levar em conta a gravidade do caso concreto, a densidade da organização criminosa investigada e a continuidade dos crimes praticados como fatores preponderantes, e não apenas um mero fator temporal.

O posicionamento se deu no início do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 625.623, de autoria do Ministério Público Federal (MPF). A importância desse julgamento se evidencia porque ele está submetido à sistemática da repercussão geral. E a partir da decisão dos ministros, será fixada tese vinculante a respeito dos prazos estabelecidos na Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996).

O ponto central em discussão é o artigo 5º da norma, o qual estabelece: “A decisão [autorizadora da escuta telefônica] será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”. A sessão foi suspensa após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao RE, dos votos de Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques que o acompanhavam, e do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. O julgamento será retomado na tarde desta quinta-feira (17).

Em sustentação oral, Jacques de Medeiros enfatizou que a autorização judicial nunca ocorre no início das investigações, apenas quando se está diante de fortíssimos indícios a respeito de condutas delituosas. Ao obedecerem o rigor da lei, essas medidas respeitam o princípio da proporcionalidade e do devido processo legal, além de estarem de acordo com as normas do processo penal brasileiro. Segundo ele, o sistema acusatório nacional – com juiz, promotor e sistema policial operando em interdependência e separação de Poderes –, garante regras para o ingresso na privacidade telefônica das pessoas.

Ao reconhecer a contribuição da lei no combate ao crime organizado, Jaques de Medeiros demonstrou preocupação quanto a eventual limitação temporal às prorrogações das escutas, o que, caso confirmado, representaria interpretação literal distorcida da legislação. Caso haja restrição a eventuais dilações de prazo, essa medida poderia significar, a um só tempo, incentivo à criminalidade e renúncia ao dever do Estado de proteger a sociedade.

O vice-PGR salientou, ainda, que a duração alongada da escuta telefônica também atua em favor da defesa, pois permite que, não apenas a acusação, mas também a defesa, possam produzir argumentos. “Não se trata de uma ferramenta de acusação, mas de ferramenta de verificação e de verdade processual”.

Procedimento regular – Conforme previsão na lei, a escuta telefônica não deve ser confundida com o processo investigatório conhecido como fishing expeditions – prática proibida no ordenamento jurídico brasileiro – que consiste na procura especulativa de provas, causa provável ou alvo definido. “Haver fisching expedition em uma escuta telefônica não é um problema da escuta telefônica. É um problema de fishing expedition. Não confundamos uma prática equivocada com um veículo adequado” alertou.

Crimes permanentes – Outro ponto levantado pelo vice-PGR diz respeito às complexas investigações nas quais crimes permanentes, como lavagem de dinheiro, são apurados. Em sua avaliação, se o aparelho de segurança estatal fica impedido de realizar escutas de fatos que evoluem no curso das investigações, não é possível garantir segurança à sociedade. “A liberdade de ir e vir, muito mais sagrada que a intimidade, comporta prisão preventiva, prisão cautelar. […] Por que a escuta, que é muito menos, vai ter uma disciplina mais rígida do que as prisões?”, questionou, ao reiterar o pedido de provimento do recurso extraordinário.

 

*Esta notícia pode ser atualizada a qualquer momento

*Fonte: Procuradoria-Geral da República

 

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