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Home Legislação / Jurídico

AGOSTO LILÁS: um novo sopro de esperança no combate à violência contra a mulher

Luiz Antonio Santa Ritta by Luiz Antonio Santa Ritta
14 de setembro de 2022
in Legislação / Jurídico
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AGOSTO LILÁS: um novo sopro de esperança no combate à violência contra a mulher
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O Presidente Bolsonaro sancionou, em 09 de setembro de 2022, a Lei no 14.448, objeto do PL 3855/2020, de autoria da deputada federal Carla Dickson (PROS-RN), que instituiu, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como o mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

As medidas da Lei 14.448/2022 preveem, entre outras, que o poder público em todas as suas esferas promova a conscientização da sociedade sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com a inclusão de atividades de prevenção e enfrentamento a condutas de discriminação, agregação ou coerção, conforme notícias da Agência Brasil de 09 de setembro de 2022.

Incluem-se também a orientação às vítimas das medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como sobre os órgãos e as entidades envolvidas, sobre as redes de suporte e canais de comunicação disponíveis para denúncia e os instrumentos de proteção. Atualmente, o Governo Federal dispõe da Central de Atendimento à Mulher, no “Ligue 180”, um canal que presta uma escuta e acolhida qualificada às mulheres em situação de violência, bem como informes sobre os direitos da mulher e locais de atendimento mais próximo.

Durante todo o mês de agosto, como forma de conscientizar a sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, os prédios públicos ficarão iluminados com a luz de cor lilás e haverá a veiculação de campanhas na mídia.

Apesar dos avanços trazidos pela Lei Maria da Penha — Lei 11.340 —, que completou 16 anos no último 7 de agosto, os números de violência evidenciam a necessidade de que novas medidas sejam adotadas por políticas mais efetivas, em virtude do aumento das agressões agravadas em decorrência do isolamento social na pandemia.

No que concerne ao Agosto Lilás, importante destacar que esta campanha de proteção à mulher vem muito bem a calhar, diante dos dados divulgados pelo Fórum Brasil de Segurança Pública, os quais mostram que, em 2021, uma  mulher foi vítima de feminicídio a cada 7 horas, em média, bem como os registros de estupro de mulheres e meninas chegaram a 56.098 casos.

Destaco as diferentes formas de violência doméstica e familiar contra a mulher previstas no artigo 7 da lei Maria da Penha:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento ou vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

VI – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Lembro que a Lei Maria da Penha só foi possível após a internação da “Convenção sobre eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher”, ratificada pelo Brasil em 1º de dezembro de 1984, e da “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”, mais conhecida como “Convenção do Belém do Pará”, ratificada em 27 de novembro de 1995.

Isto se verifica em razão de denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) do caso de Maria da Penha, em que o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana com base nas duas convenções acima, em que se verifica o trâmite da denúncia segundo o Pacto de San Jose da Costa Rica, no artigo de minha autoria para o Vida Destra, que você encontra aqui, fazendo com que o Congresso legislasse a Lei Maria da Penha, observando o parágrafo 2º do artigo 5o da Constituição Federal, abaixo descrito:

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte.

No tocante à violência psicológica e assédio moral praticado nas redes sociais, lembro também o artigo de minha autoria para o Vida Destra, que você encontra aqui, sobre “Stalking ou perseguição insidiosa ou obsessiva” ou “intimidação sistemática”, que introduz o artigo 147-A no Código Penal (Decreto-Lei  no   2.848, de 7.12.40), através da Lei 14.132, de 31 de março de 2021 – em que também considero como violência psicológica praticada a suspensão nas plataformas sociais por inquérito ilegal.

A única coisa que me causou estranheza foi a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados nunca ter ouvido, em Audiência Pública, as Associações de Defesa da Mulher e o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, em que a ministra Cristiane Britto é atual titular da pasta.

À época em que fazia estágio de Direito no escritório do Uniceub, no Fórum Mauro Renan Bittencourt, no Paranoá (DF), me causou revolta que alguns juízes tratassem o artigo 16 da Lei Maria da Penha, abaixo transcrito, como forma de resolução amigável dos casos de violência doméstica, de modo que a vítima renunciasse à representação, de modo a reduzir o trabalho do Judiciário.

Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia ou ouvido o Ministério Público.

Enfim, o mês de agosto reluzirá no ano como o mês de proteção contra a violência contra a mulher, mas é importante que se repercuta em todos os meses do ano, com a atuação de todas as esferas públicas, bem como com a participação da sociedade, denunciando e protegendo as mulheres que, atualmente, não só atuam com igualdade com os homens, mas superam-se na atividade doméstica, cívica, política e muito mais como mulher.

 

 

Luiz Antônio Santa Ritta, para Vida Destra, 14/09/2022.
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As informações e opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade de seu(s) respectivo(s) autor(es), e não expressam necessariamente a opinião do Vida Destra. Para entrar em contato, envie um e-mail ao [email protected]
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