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EMENDA CONSTITUCIONAL 105/2019

O Senado aprovou ontem à noite, novamente à toque de caixa, a PEC 48/2019, mesmo sob forte oposição de boa parte da população, manifestada por vários meios, em especial as redes sociais. Hoje, 12 de dezembro, às 17:00 h, será promulgada, então, a Emenda Constitucional nº 105/19, acrescentando um artigo à Constituição Federal de 1988, qual seja, o artigo 166-A, cujo texto deve ser o seguinte:

“Art. 166-A: As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I – transferência especial; ou
II – transferência com finalidade definida.
§ 1º. Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do
Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 13 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º. Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de
celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder
Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º. O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do
caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o
acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º. Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, os recursos serão:
I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§5º. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 2º. No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo
equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.”

Então, vamos interpretar o artigo.

“Emendas individuais impositivas” significam que a União tem que pagar, obrigatoriamente, os recursos que os deputados e senadores inserirem no Orçamento, destinados a obras e ações que esses parlamentares escolherem, ou agora, nem escolherem. Cada parlamentar pode apresentar até 25 delas, no prazo de um ano. Detalhe: não há limite estabelecido para valores que cada uma deve arrancar do Tesouro Público, mas na somatória, elas não podem ultrapassar 1,2% da Receita Corrente Líquida da União (Emenda Constitucional 100/2019).

Daí vem o primeiro problema dessa Emenda Constitucional 105 de 2019 (vamos chamá-la, carinhosamente, de EC 105/19). A Receita Líquida da União já é bastante “engessada”, isto é, já tem muitas destinações específicas: X% para Saúde, Y% para Educação, Z% para Segurança, etc. Na somatória dessas destinações, mais ou menos 94% do Orçamento da União é “engessado”. Agora, com a EC 105/19 serão 95,2%. Os nobres parlamentares, com essa “manobra”, avançaram sobre os recursos discricionários (aqueles livres, “não engessados”) da União: meteram uma mordida no dinheiro que o Governo Federal dispõe para execução de seus programas, obras e ações. Essa mordida pode até travar alguns deles, ou inviabilizá-los definitivamente.

Por esse primeiro ponto, se pode falar em “parlamentarismo branco”: A EC 105/19 reduz o dinheiro disponível para o Poder Executivo e o transfere para o Legislativo.

A segunda novidade são as “transferências especiais“. No texto original, eram chamadas de “doações”. Porque não têm finalidade específica! Ou seja, o parlamentar pode pedir o dinheiro e NÃO especificar no que será usado. Isso ficará a critério do beneficiado (Estado, Município ou DF). A EC 105/19 estabelece, apenas, que essas “transferências” devem ser aplicadas em “programações finalísticas”. Estas são infraestrutura, saúde, turismo, etc., do Estado, Município ou DF, à escolha destes beneficiados. Por óbvio que são saques no Erário, para os quais os deputados e senadores não têm que indicar em que serão aplicadas. Este é o segundo problema. Tivéssemos um parlamento com integrantes probos e 100% confiáveis, esse problema não existiria, claro.

Pelo menos, vedaram a aplicação desses recursos para pagamento de pessoal, de previdência e de dívidas dos entes beneficiados. O que é o mínimo para que não corramos aos prontos-socorros, enfartados ou colapsados!

O terceiro problema é que para essas transferências não haverá a necessidade de celebração de convênios. Estes, são acordos entre a União (Executivo) e o beneficiado, disciplinando e dando transparência aos recursos do Orçamento transferidos. Tais convênios são publicados no Portal da Transparência (CGU). Agora, não os haverá. Portanto, fica mais difícil para a União controlar esses recursos, que sairão do Tesouro Público sem o aval do Poder Executivo. Mais um ponto para o Legislativo, quanto ao “parlamentarismo branco”: podem meter a mão no dinheiro do contribuinte diretamente!

Quarto problema: 60% desses recursos devem ser liberados já no 1º semestre de 2.020. Curiosamente, ano de eleições municipais! Elementar, meu caro Watson! Os nobres parlamentares estão com pressa para meter a mão nessa bufunfa, para “fortalecer” suas “bases eleitorais”! Nas mãos de algumas agremiações políticas, isso é sinônimo de baderna e gritaria, tenho dito!

O quinto problema: a fiscalização desses recursos deveria ser feita pela CGU e pelo TCU. Mas isso não ficou expresso, realmente especificado, no texto da EC 105/19. Subentende-se que sim, devem ser fiscalizados pela CGU e pelo TCU, mas quem aqui duvida que haverá deputados bufando, espumando, contra essa fiscalização? Surpresa nenhuma! Até porque no texto original era dispensada essa fiscalização! Estou ansioso para saber se, pelo menos, essas transferências continuarão a ser publicadas no Portal da Transparência.

Concluindo: enquanto a população, em sua maioria, quer o estacamento da sangria com dinheiro dos contribuintes, enquanto todos clamam pelas reformas básicas essenciais em saúde, infraestrutura, educação e, principalmente, segurança pública, os nobres parlamentares estão legislando em prol das eleições municipais do ano que vem, metendo a mão diretamente no Erário. Projeto Anticrime completo? Prisão em 2ª Instância? Ano que vem, se der tempo, eles vão ver isso.

Fábio Talhari, para Vida Destra, 12/12/2019.

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