Definitivamente, este país precisa de paz. Mas enquanto houver essa massa de pessoas rancorosas e maquiavélicas, procurando de todas as formas atingir o Governo, a pessoa do Presidente da República, seus Ministros ou as Reformas que estão sendo realizadas, não se vai conseguir. O resultado das urnas já foi dado há tempos, mas os derrotados ainda procuram demolir o país, se necessário for, para atingir seus nefastos objetivos, mesmo que isso custe jogar o país em conflagração, ou em derrocada econômica, ou em retrocesso cultural.
Como partícipe da velha e moribunda egrégora, aquela mesma que quer a manutenção do antigo “status quo” deste país, que é dependente do dinheiro dos contribuintes e a quem já apontei em vários artigos anteriores, a antiga e decadente imprensa vem até surpreendendo em mostrar o quão baixo e vil pode ser, no objetivo de atingir o Presidente, seus filhos ou os Ministros do Executivo deste atual Governo.
Vimos o que uma revista do grupo Abril pôde fazer com um caso de família, que envolve intimidades e privacidades da Primeira Dama, e que mereceu repúdio até mesmo de quem não apoia Bolsonaro, porque foi mesmo repugnante. Agora outra revista, do grupo Globo, tenta seguir a mesma cartilha. Sem sucesso, diga-se de passagem.
O repórter João Paulo Saconi Michael, da revista Época, escreveu uma matéria intitulada “O coaching on-line de Heloísa Bolsonaro: As lições que podem ajudar Eduardo a ser embaixador”. Para fazer isso, o referido jornalista:
- Apresentou-se como gay, desanimado e descrente, ou seja, assumiu um papel de “paciente”;
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houve indícios de que teria ocultado o sobrenome “Saconi”, com o qual assina suas matérias;
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Omitiu sua profissão, jornalista;
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Gravou um mês de sessões com a terapeuta Heloísa, no que foi chamado de “coach”, sem dar ciência à terapeuta;
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Sugeriu assuntos, como política, religião, homoafetividade e, especialmente, a eventual atuação de Eduardo Bolsonaro como Embaixador, além de comentários de Jair Bolsonaro.
Heloísa Wolf Bolsonaro é psicóloga, pós-graduada em Psicologia Positiva Aplicada. O curso que oferece é de “coach”. Muita gente não sabe o que é isso, suponho. “Coach”, em inglês, é “treinador”. O “coaching” significa um acompanhamento, treinamento, assistência, terapia visando desenvolvimento, pessoal, profissional, estudantil, etc. As metas são definidas pelo cliente, e o tempo para atingi-las é bem flexível. Heloísa o definiu para o jornalista como “uma parceria”.
A partir desse contato, profissional, estabeleceu-se um relacionamento, afetivo, profissional e jurídico, entre eles. Ele diz ter pagado R$ 1.350,00, ela diz ter sido gratuito. Mas isso não interessa, houve um contrato. Muita afetividade, por parte dela, pelo menos. O jornalista a chamava de “Helô”, ela sempre estava disponível. Aliás, essa disponibilidade dela o fez insinuar que deveria ser pelos poucos clientes.
Aqui começo a análise jurídica. Em um contrato (Direito Civil), uma parte não pode ocultar da outra os dados essenciais para a relação jurídica. Isso pode inclusive anular o instrumento, e é característica da má-fé, e mais ainda, o dolo. Veja-se o código civil:
“Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”
Esse dolo e a má-fé são visíveis e tipificados quanto à conduta do jornalista. Ao contrário, a profissional agiu, durante toda a relação jurídica, de claríssima boa-fé!
Só por isso, pode-se dizer que ele foi, no mínimo, antiético, incivil. Com seu dolo, depois ampliado pela publicação das conversas, ele agiu causando dano civil à vítima, que é Heloísa. Veja-se novamente o Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ou seja, por vontade, omitiu dados essenciais à formação do contrato. E cometeu ato ilícito.
E mais, pela má-fé, pelo logro, por enganar a outra parte, também há o artigo 187, que trata do abuso de direito:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Por conta disso, dos atos ilícitos e da má-fé acima apontados, o jornalista e a empresa para a qual trabalha devem indenização. Veja-se o artigo 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Em Direito Civil, a reparação é em dinheiro, é indenização. A empresa (Editora Globo) deve integrar o polo passivo, será ré, na ação, com responsabilidade objetiva, prevista no artigo 932, inciso III:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
No caso da empresa, nem se cogita se agiu com boa ou má-fé, ou se cometeu ato ilícito. Ela é responsável objetivamente, independe de dolo ou culpa, fim de papo.
Heloísa e Eduardo podem promover a ação, já que ambos foram citados na matéria. Aliás, todos que foram citados nela poderiam integrar o polo ativo do processo, serem autores. Mas a principal, claro, é Heloísa.
E vamos além.
Pelo Código de Ética Jornalística, no artigo 11, inciso III:
“Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
III – obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;”
Vejam acima que são duas condições para usar uma “identidade falsa”:
- Incontestável interesse público; E
- Esgotadas todas as outras possibilidades de apuração.
Primeiro, o interesse público não é incontestável. As ações, conduta, profissão, aspectos privados da mulher de um deputado não têm relevância nesse sentido. Tanto que fica claro da matéria que João tentou inserir Eduardo e Jair Bolsonaro na conversa, daí justificaria o interesse público. Mas somente de forma indireta. Portanto, é bastante contestável!
Segundo, sequer tentaram fazer a matéria apresentando-se como jornalistas. Não se esgotaram outras possibilidades de apuração.
Daí, que o comportamento do jornalista, aceito pela revista, foi antiético. Isso, vão discutir no órgão de classe, FENAJ, na Comissão Nacional de Ética do Jornalismo. Federações, porém, são órgãos sindicais, leitores. Entenderam?
Mas além de doloso, com má-fé e antiético, o ato do jornalista ainda pode ser crime. Primeiro, pela falsidade de sua condição como “paciente”, ou “contratante”. Ele não precisava dos serviços, enganou a profissional e fingiu, atuou, representou. Essa é uma falsidade prevista no Código Penal:
“Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.”
Ao apresentar-se como quem não é, seja por nome, idade, sexo ou orientação sexual, estado civil, profissão, ou seja, ao usar informações falsas sobre tais dados, o jornalista pode estar incurso nesse crime. É chamado de FALSA IDENTIDADE. E a vantagem não tem que ser patrimonial ou econômica.
Mas pode ter sido mais grave. Segundo informações da própria imprensa, o jornalista teria suprimido um sobrenome, qual seja, Saconi, que é o usado para assinar suas matérias. Se omitiu essa informação fundamental para a formação da relação jurídica, então, o artigo 299 do Código Penal:
“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”
Nos documentos privados em que se apresentou falsamente como “contratante” ou “paciente” perante Heloísa, e se omitiu a condição de jornalista ou o sobrenome Saconi, fatos jurídicos relevantes, estaríamos diante da FALSIDADE IDEOLÓGICA. Nesse caso, a Polícia Civil do Estado e o Ministério Público são os órgãos competentes para a “notitia criminis”, inquérito policial e um eventual processo penal.
Esse é meu parecer, s.m.j..
Fábio Talhari, para Vida Destra, 14 de setembro de 2019.