O PL 7.596/2017, da Câmara, que versa sobre a Lei de Abuso de Autoridade, foi aprovado em uma sessão noturna e corrida (durou 5 horas), repleta de atropelos, por votação simbólica, ou seja, uma vergonha completa.
Seguindo as lições de Maquiavel (“o bem deve ser feito a conta-gotas, e o mal todo de uma vez”), o Congresso Nacional retardou por oito meses a aprovação da Reforma da Previdência, regateou sobre a MP da Liberdade Econômica o tanto que deu e ainda reivindicou sua paternidade, para então sair em disparada por uma lei que protege aos criminosos e, por extensão, uma boa parcela da classe política.
Como o projeto de lei veio do Senado para a Câmara, agora seguirá diretamente para a sanção presidencial. Nesse sentido, o Presidente da República dispõe de 15 dias úteis para apresentar os vetos, que obrigatoriamente têm de ser motivados. Muito provavelmente, essa tarefa recairá sobre Sérgio Moro, em quem depositamos nossa total confiança.
A partir do momento em que o Senado receber esses vetos, disporá de 30 dias corridos para deliberar sobre eles. Para a derrubada dos vetos, é necessário maioria absoluta, ou seja, que se obtenha pelo menos 41 votos do Senado – independente de quórum.
Ao longo desse prazo todo, é interessante que os eleitores fiquem atentos à tramitação dos vetos e da deliberação sobre os vetos. Suponho que a manifestação popular possa influenciar esse caminho.
Dificilmente, no jogo político que se trava em Brasília, o Presidente da República irá conseguir vetar integralmente a lei. Por isso, é bom que os eleitores e especialmente você, meu leitor, entenda bem a lei que estão propondo. Analisarei o mais rápido e sinteticamente que conseguir, sem perder conteúdo, mas aviso desde já que o texto ficará longo, mesmo que somente haja destaque dos pontos negativos.
Vamos à lei. Colocarei o original em letra diferenciada e destacarei os pontos problemáticos:
Art. 1º – Estabelece o objetivo da lei. Nada a comentar.
“Art. 2º – É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Poder Executivo;
IV – membros do Poder Judiciário;
V – membros do Ministério Público;
VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangido pelo caput.”
A lei se estende a políticos, policiais, juízes, promotores, servidores públicos, concursados, ocupantes de cargos em comissão, por designação, etc. Ou seja, todo mundo que agir em nome da administração pública direta ou indireta.
“Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
- 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
- 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.”
O particular que se sentir lesado pela ação do agente público poderá oferecer ação penal privada, se o Ministério Público não apresentar a denúncia em prazo legal. Isso pode gerar uma enxurrada de ações por parte de pessoas que se consideram ofendidas, mas não tiveram fundamentos para suas queixas segundo os critérios do Ministério Público. Para exemplificar, vamos lembrar do caso do jogador Neymar x Najila. Nem sempre o caso tem fundamento suficiente para ser levado adiante.
“Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.”
Nas ações decorrentes do abuso de autoridade, não apenas há o juízo penal, a respeito do crime, mas também administrativo (podendo haver a perda do cargo, mandato ou função pública) e civil (envolvendo indenizações em dinheiro). A inabilitação para o cargo administrativo, contudo, fica condicionada à reincidência no crime.
O artigo 5º trata das penas, que vão desde a prestação de serviços comunitários até a prisão. Nada a comentar.
Os artigos 6º, 7º e 8º tratam das sanções de natureza administrativas (como perda do cargo) e civis ($$$$), bem como da independência entre ações. Também, nada a comentar, é matéria de processo geral.
Entretanto, a partir do artigo 9º, o problema começa, pois se começam as descrever os crimes e as penas:
“Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.”
Este artigo é direcionado aos juízes, que são as pessoas na administração pública que podem realizar tais atos. O caput do artigo se refere à prisão ilegal, ou seja, em desconformidade com as hipóteses legais, e está bem redigido. O problema são os incisos do parágrafo único, nem tanto o primeiro, que estabelece como crime caso o juiz não relaxe prisão em flagrante ilegal, mas especialmente o II e o III. As hipóteses em que se pode substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares é um tema que deve ficar ao critério e tirocínio do juiz, não se pode obrigar o Magistrado a tomar essa decisão! A liberdade de uma figura nefasta à sociedade se estende aos efeitos que ela pode causar na investigação. Criminalizar esse critério do juiz é demasiado! O mesmo se diga da não-concessão de habeas corpus. Dessa forma, aliás, fica até um tanto absurdo: basta que o cidadão impetre o HC, considerando-o “cabível”, e daí o criminoso passa a intentar ação contra o juiz. É uma completa inversão de valores, e mais: são crimes que decorreriam da interpretação do juiz, nos casos concretos, e isso é inviável.
“Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Este artigo deveria chamar-se “vingança do Lula”. O problema maior é a expressão “manifestamente descabida”. Há regras para a concessão da condução coercitiva, suficientes para que não se alegue o “descabimento”. Aliás, o que seria “descabimento”, nesse caso? O artigo é mal redigido. Ainda mais, pode muito bem ser que, no curso de uma investigação, haja a pressa de ouvir determinada pessoa, antes que ela fuja, ou que um crime se concretize, ou se torne irreversível. Nessas circunstâncias, pode haver inclusive o inverso, que é a inspeção judicial: o juiz vai até a pessoa para ouvi-la. A lei pode muito bem passar sem esse artigo, que também poderia se chamar “medo de Renan”. Finalmente, mencione-se que a pena de detenção de até 4 anos é demasiada.
“Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Este artigo atinge a atividade policial, especialmente. Mas, salvo quanto a pena de detenção de até 4 anos, não deve causar muitos problemas na vida prática. Os mandados de captura acumulam-se há anos nas Varas de Execuções Penais, e dificilmente os policiais prendem ou buscam e apreendem menores sem severos indícios de cometimento de delitos.
“Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.”
Também este artigo atinge a atividade policial, e não deve causar muitos problemas na vida prática. Entretanto, considero-o como irregularidade administrativa, tenho minhas dúvidas se poderia ser alçado à categoria de crime.
Os problemas estão nos incisos, com a expressão “imediatamente”. Poderia ser reformulada, por “prazo razoável, não maior que 24 horas”.
“Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.”
Também este artigo não é especialmente problemático. Também atinge a atividade policial. Pode até ser medida salutar, para preservação das investigações. Prender, tudo bem, esculachar na rua, não.
“Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.”
Reitere-se os mesmos comentários do artigo anterior: atinge a atividade policial, mas não é nada demais. Entretanto, diga-se que a atividade de imprensa consegue tais imagens, à revelia dos agentes policiais. Seria interessante que essa atividade fosse mencionada no artigo, ou mais, que o verbo “permitir” fosse trocado por “favorecer” ou “incitar”. De toda forma, o final da redação indica que a conduta do agente público deve ser dolosa (“intuito”), e essa prova é relativamente difícil de ser feita. A exceção de ilicitude do parágrafo único deixa o artigo equilibrado.
“Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.”
Garantia de escusas em depor, por parte de médicos, psicólogos, padres, advogados, etc. Não é novidade na legislação brasileira. Nada a reparar.
“Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso quando de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.”
Outro artigo que atinge a atividade policial, mas que pode ser salutar no cotidiano. Nada a reparar.
“Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;
III – o fato ocorrer em penitenciária.”
Este artigo é inteiramente absurdo!
O uso de algemas é recorrente e cotidiano da atividade policial, ao deter pessoa. Não há como se saber se, ao longo dessa operação, o detido vá oferecer resistência ou não. Isso pode colocar em risco não somente a incolumidade física e a vida do policial, mas também o mesmo se diga de transeuntes e quaisquer outros terceiros que possam ficar ao alcance do detido. Tem que ser vetado, integralmente.
“Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Também nada a reparar neste artigo.
“Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.”
Este artigo deve gerar problemas de ordem prática: como comprovar que o preso está fazendo um pleito? Todos os dias, ocorrem enxurradas de reclamações dos estabelecimentos prisionais, e há inclusive presos que são versados, especialistas, em fazer Habeas Corpus (não precisa ser advogado para impetrar um), ou pedir progressão de pena. Melhor seria não ficar na lei como crime, e ser inserido no Código de Processo Penal, com outra redação.
“Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.”
Nada a reparar neste artigo, também.
“Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Nada a reparar, novamente.
“Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- 1º Incorre na mesma pena quem, na forma prevista no caput:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h00 (vinte e uma horas) ou antes das 5h00 (cinco horas).
- 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.”
O problema aqui são os inciso II e III do §1º, acima destacado. Há que se mobilizar veículos, pessoal e armamento, inclusive de forma ostensiva. Nem se diga, e nem se abra a possibilidade de se questionar, que há ou não a intenção ou não de causar vexame – isso decorre do envolvimento com a atividade criminosa, não com a presença da polícia no local. Esses incisos iriam inviabilizar ou dificultar muito o cumprimento de mandados de busca e apreensão. Têm que ser vetados.
“Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.”
“Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
“Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo prévio conhecimento de sua ilicitude.”
Nada a reparar nesses artigos, também. O último, até, poderia ser aplicado a Greenwald, fosse ele agente público.
“Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
- 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.”
“Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.”
Nada a reparar, em ambos artigos.
“Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Outro artigo que deveria se chamar “vingança do PT”. Vazamentos acontecem, por força muito mais da ação da imprensa do que dos agentes públicos envolvidos no caso. Entretanto, deve ser vetado. A apuração de responsabilidades, aqui, é muito difícil, sendo quase impossível a circunscrição de qual seria exatamente a pessoa que o fez. Por fim, diga-se que a questão da honra e imagem do investigado é assunto por demais subjetivo para ser tratado em âmbito de ações penais públicas. Artigo por demais duro, draconiano. É recomendável que seja vetado.
“Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.”
“Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Seria interessante definir exatamente o que seria essa “informação falsa” sobre procedimento judicial, policial, etc. Mas nada a reparar, em ambos.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
“Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Há investigações preliminares que devem correr em sigilo. Mas o artigo pode permanecer.
“Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.”
Exigência de recibos, por parte de agentes públicos, não é nada demais. Esse artigo deve ser vetado. O bom cidadão guarda seus recibos, notas fiscais, etc.
“Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.”
Nada a reparar.
“Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
O interessante aqui seria saber onde se dará essa reunião. Sendo em via pública, impedindo a livre circulação, lesando direitos alheios, é melhor que se vete. Até porque já há bastante dispositivos legais em outras legislações, que tratam do tema.
“Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
A decretação de indisponibilidade de ativos financeiros não se destina somente à satisfação de dívidas, mas para que o investigado, indiciado, denunciado, réu ou envolvido em atividades ilícitas não faça uso desses ativos para fugir, dificultar investigações ou cometer novos crimes. Deve ser vetado.
“Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
“Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Se esses dispositivos vigorarem inclusive (e especialmente) para o STF e seus Ministros, proponho que sejam mantidos.
Os artigos finais não alteram muito o quadro geral, portanto, nem falarei sobre eles. O cerne da lei, que é de interesse de todos, está reproduzido, espero que todos tirem suas conclusões. Estou sempre no Twitter (@FabioTalhari), sigam-me por lá (eu seguirei de volta), podemos debater o assunto. Resta-nos aguardar quais serão os vetos que o Poder Executivo irá considerar, mas por certo, os artigos que destaquei devem ser objeto de atenção.
Muito obrigado a todos!