O Supremo Tribunal Federal acaba de decidir, por maioria de 10 a 1, que é constitucional a possibilidade de vacinação compulsória contra a Covid-19 por parte de Estados e Municípios, ou seja, sem o aval da União (Ministério da Saúde), conforme determina a Lei 13.979/2020 e atendendo a pedido feito pelo PDT. A outra ação era do PTB e defendia a inconstitucionalidade da medida prevista na citada lei.
Ao final do julgamento, o Tribunal fixou a seguinte tese:
- A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e
- Tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes;
- Venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes;
- Respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (4) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade;
- Sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.
Pois bem, esse entendimento é, no mínimo contraditório, pois como dizer que as pessoas tem o direito de não querer se vacinar, mas ao mesmo tempo podem sofrer restrições por parte do Estado caso decidam assim? Isso se aplicaria a vacinas finalizadas, amplamente testadas e aprovadas pelo órgão regulador. Mas estamos falando de uma vacina que poderá ser distribuída em caráter emergencial e sem comprovação de segurança atestada pela Anvisa, portanto sem informações suficientes, como exigido no item 3. Quem se responsabilizará pelos efeitos adversos? Certamente que não será o STF e muito menos os tiranetes estaduais e municipais que ousarem impor a vacinação compulsória seguidas das tais medidas de restrição. E isso ofende o item 4 da própria tese fixada pela Corte.
Diante disso, é possível que tome corpo no país um levante popular contra essa e outras medidas autoritárias, como ocorreu em Búzios (RJ), diante da decisão de um juiz tresloucado que impunha lockdown na cidade e a expulsão dos turistas em 72 horas. Também a indisponibilidade da vacina para todos a curto prazo inviabiliza, na prática, que tal exigência seja feita. Mas além disso, entendo que a própria passagem do tempo de vigência previsto na Lei 13.979/2020 pode ser usada a nosso favor.
O artigo 8º da citada Lei diz que ela vigorará apenas enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo (DLG) nº 6, de 20 de março de 2020. Para quem não se recorda, esse Decreto foi solicitado pelo Poder Executivo, e reconhecido pelo Congresso Nacional em meados de março, nos termos do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que permite que, em caso de calamidade pública possa haver a dispensa do atingimento dos resultados fiscais. Portanto, se presta apenas a permitir maior flexibilidade em questões orçamentárias.
Ocorre que, de acordo com o seu art. 1º, o Decreto tem vigência até o dia 31 de dezembro de 2020! Assim, as disposições da Lei 13.979/2020 só terão validade até essa data. A decisão do STF tinha por objeto declarar a constitucionalidade dos artigos dessa Lei. Mas o próprio item 1 da tese fixada no julgamento exige que tal medida deve estar prevista em lei, portanto, não seria errado concluir que ela será totalmente inócua, pois a Lei restará inválida a partir de 1º de janeiro de 2021. A única saída seria a prorrogação do referido DLG nº 6/2020, a pedido exclusivamente do Governo Federal, o que não deverá ocorrer.
Como alertei anteriormente no artigo “Vacinas: direito, obrigação ou bom senso” (leia aqui) essa previsão legal está realmente servindo para forçar interpretações levianas, sem observar o contexto em que a lei foi feita e nem a sua organicidade, apenas para alimentar narrativas utilizadas na disputa política de certos atores com o Poder Executivo. E o STF se presta a ser a marionete desse joguete de canalhas.
Mas fica aqui o alerta de que isso pode não passar em brancas nuvens se depender do empenho dos ditadores da pandemia. Não é demais pensar que o STF, novamente provocado antes desse prazo, possa decidir que a vigência do DLG 6/2020 não se aplica à Lei 13.979/2020. Exagero? Há poucos dias metade da Corte votou por dizer que o que estava expressamente escrito na Constituição era inconstitucional. O que não fariam com um mero Decreto?
Que os nossos representantes no Congresso Nacional e no Governo Federal não se dobrem perante mais essa tirania. Esse autoritarismo togado, incentivado por ratos da democracia dentro do Parlamento lembra os primeiros atos do Reich Alemão, que em nome do bem comum, pavimentou juridicamente na sua Constituição o caminho para o extermínio de 6 milhões de judeus anos depois.
Não há espaço para o poder exercido pelo STF, fora do que a CF permite. Que isso fique cada vez mais claro! É hora de reagir com as ferramentas que a própria democracia nos garante através do parágrafo único, artigo 1º da nossa Carta Magna: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” O poder é nosso, não deles!
Ismael Almeida, para Vida Destra, 18/12/2020
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Parabéns pelo artigo.
No brilhante art. de @ismael_df s/vacinação q não ocorrerá, Sempre tive em mente, q Bolsonaro deveria inclusive solicitar o cancelamento da calamidade pública dada redução de óbitos, de forma a retirar a autonomia dada p/STF a Gov. e Pref. Só não sei se incorrerei na LRF em 2020?
Independente da procedência ou de quem concede o aval, uma vacina demanda de 10 a 15 anos para ser considerada segura. Precedentes que não respeitaram esse protocolo já foram abertos e os resultados catastróficos (grande número de mortos). Há tratamento para essa doença que não é a que mais mata no país. Essa histeria coletiva é fomentada porque permitimos que a razão fosse excluída do debate. E os cafajestes, ditadores e corruptos tiram proveito das circunstâncias para avançar com o Great Reset. Já há até livro na Amazon sobre a implantação, antes que alguém venha dizer que é teoria da… Read more »
Sensacional seu esclarecimento! Eu não sabia, o que eu sei é que pelo entendimento do relator Lewandowski, “seguido pelos seus pares, os cidadãos brasileiros não deverão ser forçados a tomar a vacina. O que deverá acontecer são sanções, como o impedimento de acessar determinados lugares e restrição a certas atividades, desde que isso esteja previsto em lei. O ministro destacou que “a intangibilidade do corpo humano e a inviolabilidade do domicílio” são direitos que impedem que as pessoas sejam imunizadas à força.”
Fiquei mais tranquila ao ler o seu artigo. Eles são uns atores!
O que temo agora, é os tiranetes estaduais começarem a legislar para que seja obrigatória. Vamos continuar vigilantes.