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DEMOCRACIA E MANIFESTAÇÕES ANTIDEMOCRÁTICAS – O PARADOXO DA TOLERÂNCIA

Volta ao noticiário e aos tribunais a discussão sobre a possibilidade de um regime que se diz democrático proibir e punir a defesa de ideias antidemocráticas. Embora candente e de evidente interesse político-partidário na disputa política que se desenrola no Brasil, essa discussão é antiga e já foi travada, ao menos intelectualmente, por todos que se põem a pensar sobre Política (com P maiúsculo).

Simplificadamente, a democracia representativa é um sistema pelo qual facções políticas, normalmente organizadas em partidos políticos, disputam o voto dos cidadãos, para obter a maioria e, assim, obter o direito de governar.  Esse direito não é eterno, mas sim por prazo determinado, após o que nova votação é realizada. Evidentemente, todas as facções, inclusive as minoritárias, têm direito a expressar e defender suas ideias, não apenas antes da votação, mas ao longo de todo o período, de forma a convencer os cidadãos do acerto de suas ideias e bandeiras.

Norberto Bobbio afirma ser “condição indispensável” de uma democracia que “aqueles que são chamados a decidir ou a eleger os que deverão decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condição de escolher entre uma e outra. Para que se realize esta condição é necessário que aos chamados a decidir sejam garantidos os assim denominados direitos de liberdade, de opinião, de expressão das próprias opiniões, de reunião, de associação, etc. (…). As normas constitucionais que atribuem estes direitos não são propriamente regras do jogo: são regras preliminares que permitem o desenrolar do jogo”.[1] Vale dizer, não há democracia sem pluralismo (pluralidade de ideias e facções que as defendam) e sem liberdade de opinião, expressão, reunião, associação. Nas palavras de Miguel Reale, “onde quer que haja um pensamento único, imposto como verdade transpessoal e definitiva; onde quer que haja órgãos de ortodoxia política, a determinar autocríticas que culminem em atos de submissão aos mentores do ideário oficial, pode haver tudo, menos democracia”[2].

A questão (um verdadeiro paradoxo lógico) que logo surge, tanto na mente do pensador como na prática, é: Deve-se permitir que facções que defendem ideias antidemocráticas – isto é, facções que, se ganharem as eleições e assumirem o governo, abolirão a democracia e suprimirão a liberdade de expressão e as ideias contrárias -, possam propagar suas ideias e participem do jogo político e das eleições?

Esse paradoxo, denominado “Paradoxo da Tolerância”, vem desafiando gerações de pensadores.[3] Karl Popper defende uma “Tolerância Restrita”, segundo a qual “devemos tolerar apenas as ideias (e pessoas) que não atentem contra a ‘sociedade aberta’, isto é, que não se desviem de forma substancial dos princípios socio-políticos liberais”.[4] Nas palavras de Dissenha e Guaragni, “recai-se, dessa forma, numa prática autodestrutiva e incoerente. Ao passo em que, por um lado, busca-se restringir o âmbito de participação política de determinados sujeitos e grupos por conta de seus posicionamentos radicais e intolerantes que colocariam em risco a liberdade e a pluralidade, por outro lado, elimina-se a pluralidade sob o pretexto de afirmá-la e protegê-la daqueles que estariam colocando-a em risco.

Essa a linha que vem sendo adotada, em maior ou menor grau – infelizmente, esse grau cresce a cada dia -, pelas democracias contemporâneas.

Inicialmente, a intolerância era direcionada a ideias nazistas, antissemitas e racistas, diante do trauma nazista. Na Polônia, também o comunismo é proscrito, em resposta aos horrores vividos por esse país desde o infame Pacto Molotov-Ribbentropp até a queda do regime comunista. Porém, nos últimos 20 anos, a pretexto de proteção à pluralidade e à diversidade, propaga-se como uma praga a restrição à liberdade de expressão, proibindo-se opiniões consideradas ofensivas ou contrárias àquelas adotadas por grupos dominantes (“intelectuais”, artistas, imprensa, funcionários de organizações internacionais e outros) – apelidadas de “discurso de ódio” -, bem como críticas ao sistema vigente e às instituições que o compõem.

Se mesmo no campo teórico os problemas essa “tolerância restrita” são óbvios, a prática tem mostrado que o crescimento dessas restrições está a ponto de destruir totalmente o que buscavam proteger, a saber, a democracia, a pluralidade/diversidade e a liberdade.

Com efeito, torna-se corrente o temor das pessoas de manifestarem suas opiniões, seja em salas de aula e em ambientes profissionais, seja mesmo em conversas informais com amigos. O receio de represálias, acusações e até processos judiciais vem fazendo as pessoas cada vez mais prisioneiras do medo e caladas quanto a qualquer assunto que possa gerar polêmica.

Todo esse debate ganhou atualidade no Brasil no mês de abril de 2020. No dia 19 de abril ocorreram manifestações e carreatas pelo Brasil, em que alguns participantes levantaram faixas pedindo “intervenção militar” e “volta do AI-5” (ato de exceção implementado durante a ditadura militar). Isso gerou notas de repúdio de várias entidades e personalidades, bem como a abertura de um Inquérito, pelo Procurador Geral da República, rapidamente autorizado por um ministro do STF, para apurar a suposta participação de deputados federais na defesa de tais bandeiras. Em resposta, muita gente passou a questionar a existência de um partido político de ideologia anti-democrática (Partido Comunista do Brasil) e a realização de inúmeros eventos, inclusive na Câmara dos Deputados, de eventos e seminários em defesa do comunismo.

A controvérsia liberdade de expressão/associação x (in)tolerância com discursos voltados à supressão da democracia e do pluralismo ressurge, assim, com toda a força.

No Brasil, o tema já foi inclusive objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que num caso em que existiam outras particularidades. Após a queda da ditadura Vargas, o Partido Comunista do Brasil [5] retornou à legalidade, participando das eleições para a Assembleia Constituinte e obtendo 10% dos votos. Várias representações foram feitas contra o registro do partido e, em 1947, acatando parecer da Procuradoria da República, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral cancelou o registro do PCB (Resolução n. 1841, de 07/05/1947), amparado no artigo 141, parágrafo 13, da Constituição Federal de 1946, que assim dispunha:

  • 13 – É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer partido político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

 O longo voto do Relator Sá Filho, simpático ao comunismo, traz interessante e longo histórico dos debates travados sobre o tema durante a Assembleia Constituinte que elaborou a Constituição de 46 e farta discussão doutrinária. Lembrou que, quando da proclamação da República, muitos defendiam que fossem proscritas as ideias e os defensores da monarquia. E que, na ocasião, a grande voz de Rui Barbosa assim se manifestou:

“Aos meus olhos, o movimento monárquico, ora anunciado, é antes um bem do que um mal. Os republicanos, que com ele se escandalizarem, darão cópia de fracos no espírito republicano e servirão mal à reputação da república. (…) A organização de um partido fora da república é, portanto, benefício incontestável à moralização do poder…se não pode ser pelo apoio, seja pela censura, que é também colaboração.”[6]

Continuou o Relator:

“Não há de a democracia apoiar-se em medidas de violência, inspiradas no temor do adversário. O medo de ser vencido já é o prenúncio da derrota. (…) Não seria digno de si mesmo o regime que viesse a atacar os adversários, com as armas destes, traindo ao seu próprio ideal. Não é admissível que, por um falso amor à democracia, se sacrifique sua própria razão de ser”[7].

Por fim, cita Estados Unidos e Suíça, onde, após legislações locais proibirem atividades de partidos comunistas a pretexto de combater atividades subversivas e violentas, as Supremas Cortes decidiram ser excessivo e inconstitucional a supressão da livre manifestação do pensamento e de associação.

Os argumentos relativos ao pluralismo, à liberdade de opinião, manifestação de pensamento e associação, como elementos necessários e “sine qua non” de qualquer democracia, utilizados para a defesa do registro do Partido Comunista, valem, “mutatis mutandis”, para qualquer ideário antidemocrático.

No referido julgamento, contudo, prevaleceu o voto divergente de J. A. Nogueira, pelo cancelamento do registro, seja pela literalidade do dispositivo constitucional de então (artigo 141, par. 13, da CF de 1946, acima transcrito), seja pelas comprovadas ligações e subordinação do partido a uma potência estrangeira (a União Soviética). Em abril de 1948 o STF não conheceu de recurso extraordinário.

A atual Constituição não contém dispositivo similar ao citado parágrafo da Carta de 46. Ao contrário, enumera, sem quaisquer restrições expressas, a liberdade de pensamento e expressão (art. 5º., IV, IX) e a livre criação de partidos políticos (artigo 17), sem restrição de natureza ideológica, vedados apenas o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros e sua utilização de organização paramilitar.

Por isso, o precedente do STF no caso do PCB terá pouca valia para eventual novo julgamento sobre o tema. Prevalecerá agora a “tolerância restrita”, para proibir certas manifestações? Quais os limites dessa proibição? Quem determina esses limites? Se é possível que um partido político antidemocrático ocupe cargos no governo (deputados, senadores, ministros), por que não seriam permitidas meras manifestações ou critícas à democracia ou à atuação de determinadas instituições? A limitação e criminalização de críticas ao funcionamento das instituições limita o jogo democrático, tornando a ruptura institucional o único caminho para a mudança?

Estou convencido de que, no momento, a maior ameaça à liberdade e à democracia não vêm de extremistas que a criticam, à luz do dia e declaradamente. A verdadeira ameaça vem de dentro do sistema, do establishment político, que finge defender a democracia, mas age para, pouco a pouco, retirar do povo e do voto qualquer relevância na formulação das políticas públicas, transferindo tais decisões para organizações não governamentais, para juízes e promotores não eleitos, para organizações internacionais, em suma, para burocratas e tecnocratas não eleitos.  É o fenômeno mundial chamado de “globalismo”, que corroendo o a democracia, transformando-a numa tecnocracia burocrática em que o povo não tem poder sobre as decisões mais importantes. De democracia, ficará apenas o nome, uma mentira digna de 1984: DEMOCRACIA É DITADURA; LIBERDADE É ESCRAVIDÃO.

Notas:

[1] – BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia – Uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro, 1986, Ed. Paz e Terra, pág. 20.

[2] – REALE, Miguel, Pluralismo e Liberdade, São Paulo, 1963, Saraiva, pág.289.

[3] – V. DISSENHA, Rui Carlo, e GUARAGNI, Giovanni Vidal, Os Limites da Democracia: A Tolerância Restrita e a Criminalização do Terrorismo( in Revista Direitos Culturais, v. 14, n.34, 2019 (http://srvapp2s.santoangelo.uri.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/2859/1795)

[4] – Apud. DISSENHA e GUARANHI, cit.

[5] – O PCB alterou seu nome para Partido Comunista Brasileiro em 1961. Em 1962 uma dissidência de inspiração stalinista cria um outro partido, este adotando o antigo nome de Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

[6] – Acórdão do TST (Resolução 1841, de 07/05/1947), pág.52 – http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-1841-cancelamento-do-registro-do-pcb/rybena_pdf?file=http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-1841-cancelamento-do-registro-do-pcb/at_download/file

[7] – Id., pág. 53.

 

Ricardo Peake Braga, para Vida Destra, 23/4/2.020.

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Advogado, formado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP)