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IMPEACHMENT DE DÓRIA

Porque não faltam razões! São tantas, que se faz necessário organizá-las, das abusivas e estrondosas até às detalhadas e ofensivas.

Inicialmente, as violações do direito individual dos cidadãos irem e virem, garantido em cláusula pétrea da Carta Magna. O Direito de Locomoção, ou como todos conhecem, o direito de ir e vir (ao qual eu acrescento, ficar!) é expresso e garantido no artigo 5º , incisos XV e LXI da Constituição Federal de 1988, cito:

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Esse direito somente pode ser restrito nas seguintes hipóteses, excluída a hipótese de guerra declarada, à qual ainda não chegamos:

  1. Na vigência de Estado de Defesa, quando se cria a possibilidade de prisão por crime de Estado (artigo 136, § 3º, inciso I). Explique-se que apenas o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
  2. Na vigência de Estado de Sítio, também somente o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para esse decreto nos casos de comoção grave de repercussão nacional, que é a circunstância que, parece, estamos vivendo agora, nos termos do artigo 137, inciso I, da CF/88.

Nessa segunda hipótese, o artigo 139 da CF/88, inciso I, estabelece que pode haver obrigação de permanência em localidade determinada.

Pois bem.

Da leitura dos artigos e hipóteses acima, vejam que, em nenhum momento foi falado que Governadores de Estado podem estabelecer restrições ao Direito de Locomoção. Para que o pudessem, o Presidente da República teria que conceder a permissão, excepcional e transitória.

Ocorre que a Constituição NÃO ESTABELECE, especificamente, quais os direitos individuais garantidos em cláusulas pétreas durante uma pandemia – porque essa hipótese sequer foi aventada em 1988! Entretanto, é certo que se fazia necessárias tais restrições, repita-se, DE FORMA EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA.

Para que fosse viável e aplicável, tais hipóteses foram estabelecidas na lei 13.979/20, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades podem adotar, no âmbito de suas competências, restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País e  locomoção interestadual e intermunicipal.

Portanto, veja-se:

  1. Apenas as locomoções INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS poderiam sofrer restrições. NADA foi estabelecido quanto a restrições de locomoções INTRAMUNICIPAIS E INTRAESTADUAIS, ou seja, as pessoas ainda detêm o direito de ir e vir dentro dos municípios e dentro dos Estados!
  2. Limites da competência das autoridades públicas (Governadores e Prefeitos) NÃO se estende a áreas FORA de suas competências. Isso que dizer que ESTRADAS FEDERAIS não poderiam ser afetadas, porque estão fora das competências dos Estados e Municípios.
  3. A recomendação técnica da ANVISA estabelece que essas restrições devem ser aplicadas nos CASOS SUSPEITOS, quais sejam:

a) VIAJANTE: pessoa que, nos últimos 14 dias, retornou de viagem internacional de qualquer país E apresente: Febre E Pelo menos um dos sinais ou sintomas respiratórios
(tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival,
dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, etc.;

b) CONTATO PRÓXIMO: pessoa que, nos últimos 14 dias, teve contato próximo de caso suspeito ou confirmado para COVID-19 E apresente febre OU Pelo menos um sinal ou
sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou coriza).

Ou seja, SOMENTE ESSAS PESSOAS (viajantes ou pessoas que tenham mantido contato próximo com outros casos suspeitos) poderiam ser afetadas por medidas restritivas de locomoção.

Pelo conjunto das leis e recomendações acima, percebe-se que AS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DAS PESSOAS JAMAIS PODERIAM SER INDISCRIMINADAS E TOTAIS, mas referentes a situações bastante específicas, a pessoas bem identificadas e em locais estritamente sob as competências dos Estados e Municípios.

Entretanto, nas medidas adotadas pelo Governador de São Paulo, essas limitações não foram observadas! Isso quer dizer que agiu em abuso de direito, ou seja, extrapolou os limites de seu competência que a lei, bem como ultrapassando as recomendações técnicas da ANVISA estabeleceram para que houvesse tão estupenda restrição de direito que, volte-se a dizer, deveria ser excepcional!

Até porque o Decreto 64.881/20, do Governador João Dória, estabeleceu, de forma canhestra, “quarentena” no Estado de São Paulo, que deveria ser restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. Contudo, com base nisso, Dória cerceou o direito de locomoção das pessoas (que não está previsto na definição de “quarentena”, veja-se), extrapolando os limites da recomendação técnica da ANVISA e invadindo competências que não lhe cabiam, como o fechamento de Rodovias Federais, como a BR-101. Por amplo e não discriminado, realmente mal feito, o decreto em tela foi executado das piores formas possíveis, diga-se de passagem, propiciando não um isolamento adequado dos casos suspeitos, mas uma verdadeira onda de pânico e revolta na população!

Então, por esse primeiro ponto, VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE IR E VIR, com a edição e execução do Decreto 64.881, de 22 de março de 2.020, já se poderia apresentar um pedido de impeachment de João Dória.

Mas não somente.

Com o Decreto 64.862/20, o Governador decretara de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos, bem como a suspensão de aulas no sistema público. Entretanto, na sequência, editou o Decreto 64.864/20, que proibiu “aglomeração de pessoas EM QUALQUER NÚMERO”.

Pergunta-se: o que são “aglomerações em qualquer número”? Ou pior ainda, com esse decreto tosco, pode-se considerar “aglomeração de um”?

Com base nesse estupendo decreto 64.864/20, Dória então proibiu funcionamento de shoppings centers, galerias de lojas e academias de ginástica, e foi ampliando com mais e mais proibições, através de deliberações, chegando a atingir até os cultos religiosos.

Quando um decreto é mal feito, como esse, gera todo tipo de entendimentos absurdos, e abusivos.

Ora, o Direito de Reunião também é previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, no inciso XVI:  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente – isso, em vias públicas. Com esse estupendo decreto que estabelece “aglomerações em qualquer número”, esse direito ficou inviável.

Da mesma forma, é garantido o Direito a crença e culto religioso, pelo artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, da CF/88, abaixo:

  • VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
  • VII- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
  • VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Também por conta da “aglomeração em qualquer número”, foram restritos os referidos Direitos Constitucionais, sobre os quais, veja-se, não há menção na Lei 13.979/20!

Então, também podem encorpar uma petição pelo impeachment de Dória as violações ao Direito Constitucional de Reunião, bem como liberdade de consciência, crença e culto religioso, por conta do famigerado Decreto 64.864/20, amplamente citado.

Terminado o Estado de Calamidade, que deveria durar de 22 de março a 7 de abril (hoje), mas que foi prorrogado até 22 de abril (limite de 30 dias nominalmente ultrapassado, porque são 31 dias, na verdade), a Assembleia Legislativa de São Paulo deverá se ocupar em analisar a constitucionalidade e legalidade dos atos, medidas, decretos, deliberações do Estado, bem como das execuções dessas normas, em violações de direitos da população.

Esse é meu parecer, s.m.j. – pelas possibilidades do impeachment de João Dória.

Fábio Talhari, para Vida Destra, 7/4/2.020.

Sigam-me no Twitter! Vamos conversar sobre o tema! @FabioTalhari

6 COMMENTS

  1. Bom dia, Fábio! Acredito que com esse precioso detalhamento que fizestes à assembléia legislativa de SP tem os elementos suficientes pra dar o devido procedimento de Impeachment de João Dória. Agora, teremos que ver qual o próximo passo que darão pra que à ação de impeachment possa prosperar!

  2. E, neste mundo de pernas pro ar, em que os absurdos não param de ocorrer: Bolsonaro, que anda na linha reta com mais cuidado que um equilibrista na corda bamba, é ameaçado de impeachment pela esgotosfera o tempo todo; já essa delicadeza de pessoa pode tudo, mais que qualquer rei absolutista. Não é mole, não.

  3. Confesso não ter lido todos e tantos os detalhes técnicos, q são necessários pra embasamento jurídico. E sendo leiga,não ouso opinar.
    Duas dúvidas q me causam inquietação há semanas:
    1) lentidão até q esse processo acabar no impeachment propriamente dito ou em qto tempo o Gvernador já estaria afastado.

    2) Não seria mais “prático” no caso, se decretar uma Intervenção na UF?
    Grata pela oportunidade de perguntar!

  4. Espero que as decisões tomadas somente pelo Governador em relação a Band e a China, sejam congeladas e incluídas nesse processo.

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