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Home Legislação / Jurídico

O PONTO DE RUPTURA

Fábio Talhari by Fábio Talhari
7 de maio de 2020
in Legislação / Jurídico, Política
1
O PONTO DE RUPTURA
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5

Já há bastante tempo, eu e outros articulistas desta revista apontamos que os choques entre o Executivo e os outros dois Poderes estão se encaminhando para um ponto de não-retorno, de ruptura da estabilidade institucional.

Especialmente o STF, nas pessoas singulares de seus ministros, vêm afrontando o Poder Executivo, usurpando competências, prolatando decisões inconstitucionais, ilegais e contraditórias, inviabilizando a administração pública e impedindo ações de estabilização o país. Aliás, parece que estão procurando, por todos os meios, atingir uma conflagração nacional.

Essa última decisão, o ministro Celso de Mello, que está às portas da aposentadoria e parece agir como um “franco atirador”, sem pensar nas consequências, coloca o Planalto em um “sinuca de bico” jurídica.

Explico.

A lei 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação, considera que são reservadas, secretas ou ultrassecretas informações tipificadas no artigo 23, transcrito a seguir, e destacados os incisos de maior interesse:

“Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.” (negritos meus)

O próprio Moro, em suas declarações à imprensa, reconheceu que as gravações que Celso de Mello requer sejam apresentadas são de caráter reservado. No mesmo sentido, José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União, reiterou que as reuniões são reservadas e que sua gravação versa sobre assuntos potencialmente sensíveis, que podem afetar a Segurança Nacional e inclusive atingir Relações Exteriores.

O dilema que se estabelece é evidente.

Se o Governo atender, poderá violar a Lei de Segurança Nacional e ser acusado por isso, inclusive por crime de responsabilidade, ou da gravação o ministro (que parece ter ânimo contra o Presidente) pode buscar “pelo em ovo”, ou “chifre em cabeça de cavalo”, e obter material para continuar a fustigar o Executivo.

Se o Governo não atender, poderá violar o artigo 85 da Constituição Federal e a lei 1.079/50, e também ser caracterizado o crime de responsabilidade.

Para sair desse imbróglio, restam ao Planalto poucas vias.

Pode atender, e colocar em risco a segurança nacional; pode não atender, e ser responsabilizado como dito acima, ou uma terceira resposta, pode atender em parte, editando a gravação para disponibilizar ao ministro apenas o trecho em que o ex-ministro Moro foi citado. Nesta última hipótese, o ministro pode “bater pezinho” e exigir a gravação completa – o que, a meu ver, caracterizaria abuso de autoridade, mas não parece que os membros do STF estejam preocupados em seguir à risca a lei ou a constituição que deveriam guardar, então…

Algumas pessoas disseram, nas redes sociais, que esse pedido poderia voltar-se contra o ministro Celso de Mello, que por tê-lo feito estaria violando a Lei de Segurança Nacional e, por conseguinte, poderia ser tipificado algum crime a ser julgado no Supremo Tribunal Militar. Mas não existe essa hipótese na atual Constituição! Reitero o que já disse em artigos anteriores: quem pode julgar membros do STF em crimes de responsabilidade é o Senado, e nos crimes comuns, o próprio STF. Não há falar em ministro do STF julgado pelo STM – até porque, hierarquicamente, o STF está acima do STM. Sinto muito por frustrar as expectativas de quem acreditou nessa circunstância.

De toda forma, emerge claro que estamos sob a ditadura do Judiciário, não tenham dúvidas. Os ministros estão pintando e bordando, passando por cima da Constituição, das Leis, da Ética e do respeito devido às demais autoridade públicas.

Com certeza, sabem que se Bolsonaro chegar até novembro deste ano e conseguir mudar um dos ministros da Corte, o jogo começará a virar, a favor do Governo. Isso, não irão suportar, daí tanto desespero em encontrar uma forma de arruinar o atual Presidente, mesmo que isso cause a ruína do Brasil.

Fábio Talhari, para Vida Destra, 7/5/2.020.

Sigam-me no Twitter! Vamos repercutir o assunto! @FabioTalhari

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Eliana Momoi
Eliana Momoi
5 anos atrás

Então phodeu!
Vou ali dormir ? ? e só volto em dezembro!

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